TJMA - 0001250-82.2018.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2021 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 13:05
Conclusos para despacho
-
22/05/2021 10:16
Juntada de petição
-
22/05/2021 09:59
Juntada de petição
-
26/03/2021 15:48
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2021 15:46
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
12/02/2021 06:20
Decorrido prazo de ZANI ROBERTO GUEDES em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 05:22
Decorrido prazo de ZANI ROBERTO GUEDES em 11/02/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 03:22
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2021.
-
12/01/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
12/01/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0001250-82.2018.8.10.0099 Ação de Execução de Título Extrajudicial Requerente(s): Grauna Motos e Motores LTDA Requerido(a): Ilana Pricila De Oliveira Sá SENTENÇA Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo Banco Bradesco S/A em face de George Farias, pelos motivos e fundamentos delineados na exordial.
Certidão em 31/05/2019 atestou que a parte exequente não se manifestou de despacho anteriormente expedido nos autos (ID 33256412 – p.11).
Despacho em 17/06/2029 determinou a intimação da parte autora para manifestar-se nos autos sob pena de abandono da causa (ID 33256412 – p.12).
Certidão em 29/07/2020 (ID 33773222) asseverou que a parte autora não se manifestou da intimação pessoal antes expedida nos autos. É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
Exceção a ordem cronológica prevista no art. 12, §2°, inciso IV do CPC/2015.
O processo comporta julgamento na forma do art. 354 c/c art. 485, inciso III, ambos do CPC/2015, por se tratar de sentença de extinção do feito, reconhecendo o abandono de causa pela parte autora.
Dispõe o art. 485, inciso III, do CPC/2015: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; O abandono da causa é descrito por Daniel Amorim Assumpção Neves como “a desídia do demandante que deixa de praticar atos ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias” (Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 792).
De acordo com a doutrina majoritária, a extinção do processo por abandono da causa é subjetiva.
Deve, portanto, no caso concreto, o juiz considerar a verdadeira intenção do autor em abandonar o processo.
Dispunha o §1º do CPC/1973 que o juiz ordenaria, na hipótese de extinção do feito pelo abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias (CPC/1973, art. 267, inciso III), a intimação da parte para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
Acerca da regra processual citada no parágrafo anterior, colaciono a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, em Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 13ª ed.
Revista dos Tribunais, p. 610: Não se pode extinguir o processo com fundamento no CPC 267,II e III, sem que, previamente, seja intimado pessoalmente o autor para dar andamento ao processo.
O dies a quo do prazo (termo inicial) é o da intimação pessoal do autor; daí começa a correr o prazo de 48h (quarenta e oito).
Permanecendo silente há objetivamente a causa de extinção (...)”. (grifo nosso).
Depreende-se da análise dos autos que, apesar de devidamente intimada, para dar andamento ao feito, a parte autora não se manifestou, caracterizando sua intenção em abandonar o processo.
Ainda, tendo em vista que não houve a apresentação de contestação no presente processo, desnecessária intimação e requerimento do réu para assinalar o abandono de causa, como ensina o § 6º do art. 485, do CPC.
Deste modo, configurada a inércia da parte autora, impõe-se o julgamento da causa sem resolução do mérito, por restar configurado o abandono da causa e faltar pressuposto para o andamento válido e regular do processo.
Ante o exposto, por ter a parte autora abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias e pela ausência de pressupostos processuais, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no arts. 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, ficando revogada, eventual, decisão interlocutória inserta nos autos.
Com fundamento no art. 85, § 2º, incisos I, II, III e IV do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas.
Sem honorários advocatícios.
Por fim, em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à serventia judicial, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Ressalva-se, entretanto, a hipótese de oposição de embargos de declaração, deverá a parte embargada oferecer contrarrazões (art.1.023 CPC/2015), em 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação da parte, o que deverá ser certificado, os autos deverão vir conclusos para julgamento.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o prosseguimento.
Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
11/01/2021 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/01/2021 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2021 01:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
04/08/2020 02:18
Decorrido prazo de ZANI ROBERTO GUEDES em 03/08/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 14:00
Conclusos para despacho
-
29/07/2020 13:57
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/07/2020 09:56
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 11:11
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
16/07/2020 11:11
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2018
Ultima Atualização
04/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004878-39.2005.8.10.0001
Ana Maria Goveia
Estado do Maranhao
Advogado: Fernanda Medeiros Pestana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/03/2005 00:00
Processo nº 0801046-16.2020.8.10.0008
Leandro Vale Ferreira
Stone Pagamentos S.A.
Advogado: Eduardo Camara Raposo Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/11/2020 18:55
Processo nº 0800180-92.2021.8.10.0001
Francinete da Silva
C M P da Silva Eireli - EPP
Advogado: Erlinael da Silva Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/01/2021 21:58
Processo nº 0001261-90.2013.8.10.0001
Banco Bradesco S.A.
Aldo Marcozzi Sousa Espindola
Advogado: Ana Paula Gomes Cordeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/01/2013 00:00
Processo nº 0853059-81.2018.8.10.0001
Myrna Campos Ferraz - ME
Joao Nobre Pinheiro
Advogado: Evaristo Baldez da Cunha Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/10/2018 16:09