TJMA - 0800568-90.2021.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 10:27
Baixa Definitiva
-
21/03/2023 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
21/03/2023 10:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
21/03/2023 04:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 03:46
Decorrido prazo de DORALICE DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
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27/02/2023 01:58
Publicado Acórdão (expediente) em 27/02/2023.
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25/02/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 14 de fevereiro de 2023 a 22 de fevereiro de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800568-90.2021.8.10.0034 - PJE.
Apelante : Doralice da Silva.
Advogado : Denyo Daercio Santana do Nascimento – OABMA15389-A Apelado : Banco Bradesco S.A.
Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues – OABMA 9348-A Proc. de Justiça : Dra.
Sandra Lúcia Mendes Elouf.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Nos termos da Súmula nº 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
II.
O banco não conseguiu demonstrar que a parte apelada firmou o negócio em questão, vez que não colacionou o comprovante de transferência do valor, ônus que é seu, conforme fixado na Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016.
III.
Conforme a jurisprudência desta E.
Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional a minoração da condenação ao pagamento de indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa.
IV.
Apelo parcialmente provido, de acordo com o parecer ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 23 de fevereiro de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
23/02/2023 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 10:07
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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22/02/2023 18:00
Juntada de Certidão
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22/02/2023 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2023 15:45
Juntada de parecer do ministério público
-
02/02/2023 07:56
Conclusos para julgamento
-
02/02/2023 07:47
Recebidos os autos
-
02/02/2023 07:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
02/02/2023 07:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/10/2022 13:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/10/2022 13:00
Juntada de parecer do ministério público
-
16/08/2022 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 19:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/05/2022 15:28
Recebidos os autos
-
26/05/2022 15:28
Juntada de ato ordinatório
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28/01/2022 08:22
Baixa Definitiva
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28/01/2022 08:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/01/2022 11:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/01/2022 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/01/2022 23:59.
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27/01/2022 01:22
Decorrido prazo de DORALICE DA SILVA em 26/01/2022 23:59.
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01/12/2021 02:54
Publicado Decisão (expediente) em 01/12/2021.
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01/12/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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01/12/2021 02:54
Publicado Decisão (expediente) em 01/12/2021.
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01/12/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 20:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 20:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 17:04
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido
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12/11/2021 13:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/11/2021 08:21
Juntada de parecer do ministério público
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07/10/2021 20:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2021 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2021 21:32
Recebidos os autos
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18/07/2021 21:32
Conclusos para despacho
-
18/07/2021 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2021
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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