TJMA - 0000024-39.2015.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2022 13:44
Arquivado Definitivamente
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28/09/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 13:44
Conclusos para despacho
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10/08/2022 09:56
Juntada de Certidão
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05/08/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 15:48
Conclusos para decisão
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04/08/2022 15:45
Juntada de petição
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04/08/2022 11:40
Juntada de Certidão
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04/08/2022 11:37
Juntada de Certidão
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26/07/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 13:31
Conclusos para despacho
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26/07/2022 11:10
Juntada de petição
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25/07/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 17:26
Conclusos para despacho
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20/07/2022 17:22
Juntada de petição
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29/06/2022 14:59
Juntada de petição
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04/06/2022 00:43
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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04/06/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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04/06/2022 00:43
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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04/06/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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25/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 24-39.2015.8.10.0134 EXEQUENTE: MARIA JÚLIA BARBOSA DA CONCEIÇÃO EXECUTADO: J.
C.
DA SILVA VERÇOSA - ME DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio de valores feito pelo executado Júlio César da Silva Verçosa, sob a alegação de que as quantias constritas seriam impenhoráveis, por constituírem o salário dele (ID nº 63510512).
Manifestação apresentada pela credora no ID nº 65196201.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Alega o executado que os valores pretendidos pela exequente são provenientes da remuneração por ele recebidos.
Compulsando os elementos trazidos aos autos, depreende-se que não merece guarida a pretensão da parte devedora, senão vejamos.
O art. 833 do Código de Processo Civil traz rol de bens que não estão sujeitos à penhora, dentre eles: IV - “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; No caso em tela, contudo, apesar de alegar desconhecer a presente demanda e a origem do débito, sob o argumento de que o processo tramita em segredo de justiça, é fato que não existe a citada restrição de visibilidade na autuação destes autos.
Além disso, a empresa representada pelo ora devedor participou do trâmite processual, sendo, entretanto, condenada a pagar quantia à exequente.
Júlio César, aliás, foi cientificado da decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da executada, ID nº 65196201, através do causídico por ele constituído.
Por seu turno, embora argumente que a quantia bloqueada faz parte da remuneração que ele aufere mensalmente, o devedor não trouxe aos autos elementos probatórios aptos a comprovar tal fato.
Conquanto tenha juntado seu contracheque, não há prova de que o valor constrito seja originado da contraprestação por ele recebida.
Lado outro, há que se frisar que, ainda que os supramencionados valores tivessem natureza salarial, o art. 833, IV, do Código de Processo Civil não traz regra de caráter absoluto, devendo ser interpretada em conjunto com o princípio da efetividade da execução e da menor onerosidade para o devedor.
Nesse ponto, conforme foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no RE 1.501.606 – DF, há possibilidade de flexibilizar a norma contida no art. 833, IV, da Lei Adjetiva Civil, quando não há outros bens passíveis de constrição e os valores bloqueados não representam risco para a subsistência do executado, fixando-se, para isso, patamar máximo de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos deste.
Colaciona-se a ementa do mencionado aresto: RECURSO ESPECIAL Nº 1.501.616 - DF (2014/0292378-8) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE RECORRENTE : MARCO AURÉLIO BEZERRA DA ROCHA ADVOGADO : LUIS FERNANDO DE SOUZA - DF024606 RECORRIDO : MÚCIO FLÁVIO RODRIGUES TAVARES ADVOGADO : ANDREA BARROS ESPANHA NEVES E OUTRO (S) - DF013143 PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
CONTA-CORRENTE DE SERVIDOR.
EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE VALORES QUALIFICADOS COMO VERBA ALIMENTAR.
PERCENTUAL DE 30%.
QUANTIA RAZOÁVEL, QUE RESPEITA A DIGNIDADE DO DEVEDOR.
JURISPRUDÊNCIA MODERNA DESTA CORTE ACERCA DO ART. 649, IV, DO ANTIGO CPC.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Marco Aurélio Bezerra da Rocha, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (e-STJ, fls. 59-69): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA ON LINE.
CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência, assim como a doutrina, tem defendido a penhora de valores em conta salário, quando não forem encontrados outros bens passíveis de constrição. 2.
A despeito da redação contida no inciso IV do art. 649 do código de processo civil, a jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de penhora sobre percentual de valores existentes em conta corrente destinada ao recebimento de salários, desde que o credor já tenha esgotado outros meios menos gravosos, sem sucesso.
Porém, penhora deve se dar em percentual razoável, e o é o de 30% (trinta por cento), uma vez que com os 70% (setenta por cento) que restarão livres, poderá o devedor prover sua subsistência. 3.
Recurso Parcialmente Provido. (….) (STJ - REsp: 1501616 DF 2014/0292378-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 08/03/2017) - Destacamos Destarte, figura-se possível a penhora excepcional de valores recebidos a título de salário ou outros proventos da mesma natureza.
Frise-se que os documentos que instruem a inicial deixam claro que o requerido tem renda mensal de cerca de dois salários mínimos, sendo que o valor penhorado não supera o patamar acima referido.
Por sua vez, a impugnante não apresentou provas de que eventual desconto de valores possa prejudicar sua subsistência, limitando-se a alegar que precisa dos mesmos para manutenção de sua residência.
Outrossim, embora tenha impugnado uma das formas de localização de patrimônio que possa satisfazer o crédito da parte exequente, o devedor não indicou outro bem que pudesse garantir o pagamento.
Entender de outra forma seria contribuir para que os créditos não sejam cumpridos, em claro prejuízo para os credores.
Ante o exposto, DESACOLHO a impugnação apresentada pela parte executada, mantendo a penhora realizada no ID nº 64204507.
Ademais, não tendo havido o integral adimplemento do débito exequendo, defiro nova tentativa de localização de valores pertencentes ao executado Júlio César da Silva Verçosa, através do Sistema Sisbajud.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se o réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma do art.854, §§2º e 3º, CPC.
Caso haja a citada manifestação, voltem-me conclusos os autos.
Na hipótese de não ter sido apresentada manifestação pelo(a) executado(a), determino às instituições financeiras (via Sisbajud) que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfiram o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, expedindo-se, em seguida, o competente alvará judicial.
DEFIRO ainda a tentativa de localização on line, via RENAJUD, de veículos pertencentes ao executado, até o montante exequendo.
Encontrado algum bem, proceda-se à inclusão de restrição de transferência e circulação no referido sistema, bem como intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, no novo endereço fornecido, para que se manifeste, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Nesse ínterim, não havendo recurso contra esta decisão, requisite-se a transferência dos valores bloqueados no ID nº 64204507 para conta judicial vinculada a este feito, expedindo-se o competente alvará em seguida.
Intimem-se. Timbiras-MA, 23/05/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
24/05/2022 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 13:14
Outras Decisões
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20/05/2022 10:55
Conclusos para decisão
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19/05/2022 21:40
Juntada de petição
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28/04/2022 02:37
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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28/04/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 09:49
Juntada de Certidão
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20/04/2022 20:35
Juntada de petição
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20/04/2022 20:34
Juntada de petição
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08/04/2022 15:54
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
Processo n.° 24-39.2015.8.10.0134 DESPACHO Providencie a Secretaria Judicial a juntada dos documentos digitalizados dos autos, eis que não foram juntados, apesar da certidão de ID nº 63484131.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do pedido de ID nº 63510512. Timbiras, 05/04/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
06/04/2022 23:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 22:24
Conclusos para despacho
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25/03/2022 10:17
Juntada de Certidão
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24/03/2022 22:35
Juntada de Certidão
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24/03/2022 22:31
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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10/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000024-39.2015.8.10.0134 (242015) CLASSE/AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: MARIA JÚLIA BARBOSA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS ( OAB 10660A-MA ) REQUERIDO: JACÓ COBRADOR DA LOJA UCHOA e LOJAS UCHOA MANOEL DE SOUSA VALE ( OAB 8128-MA ) Processo n.° 24-39.2015.8.10.0134 DECISÃO Cuida-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da ré, J.
C.
DA SILVA VERCOSA - ME, feito pela autora (fls. 72/73).
Instada a se manifestar, a parte demandada não o fez (fl. 76). É o relatório.
Fundamento e decido.
Considerando que não houve manifestação da parte requerida sobre o incidente, entendo desnecessária a realização de instrução.
Quanto à desconsideração da personalidade jurídica, dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Os dispositivos legais acima disciplinam procedimento para que se busque patrimônio da pessoa física que representa a uma pessoa jurídica fornecedora de produto ou serviço, quando esta personalidade for obstáculo para que aquela seja ressarcida dos prejuízos que lhe foram causados.
No caso em comento, a certidão de fl. 65-V atesta que a empresa demandada se encontra com suas atividades encerradas ou em inatividade, provocadas por má administração.
Ante o exposto acima, defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa J.
C.
DA SILVA VERCOSA - ME, para permitir que seja alcançado o patrimônio do seu representante legal, JÚLIO CÉSAR DA SILVA VERÇOSA, a fim de garantir a efetividade da execução.
Intimem-se.
Timbiras, 26/07/2021.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito Resp: 198101 -
09/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000024-39.2015.8.10.0134 (242015) CLASSE/AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: MARIA JÚLIA BARBOSA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS ( OAB 10660A-MA ) REQUERIDO: JACÓ COBRADOR DA LOJA UCHOA e LOJAS UCHOA Processo nº: 24-39.2015.8.10.0134 DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado para que, no prazo de 10 (dez) dias, supra a exigência contida no art. 134, § 4º, do CPC.
Timbiras, 03/02/2021.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito Resp: 188953
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2015
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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