TJMA - 0802134-96.2021.8.10.0059
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 17:53
Decorrido prazo de GUSTAVO DE CARVALHO FERNANDES em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 17:46
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:14
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 14:54
Decorrido prazo de GUSTAVO DE CARVALHO FERNANDES em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 14:33
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 14:33
Juntada de Certidão
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30/09/2023 00:47
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 21/09/2023 23:59.
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29/09/2023 23:50
Decorrido prazo de GUSTAVO DE CARVALHO FERNANDES em 21/09/2023 23:59.
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27/09/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 11:52
Decorrido prazo de GUSTAVO DE CARVALHO FERNANDES em 21/09/2023 23:59.
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26/09/2023 07:26
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 21/09/2023 23:59.
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15/09/2023 10:28
Conclusos para decisão
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15/09/2023 10:27
Juntada de termo
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14/09/2023 00:35
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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14/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 06:25
Juntada de petição
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13/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802134-96.2021.8.10.0059 AUTOR: MARIA SALES MIRANDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO DE CARVALHO FERNANDES - MA13977-A REU: BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A Intimação dos Advogados GUSTAVO DE CARVALHO FERNANDES - MA13977-A e JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A de Ato ordinatório: De ordem do MM.
Juiz de Direito ANTÔNIO AGENOR GOMES, Titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, tendo em vista o retorno dos autos das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís, intimo as partes demandante e demandada para se manifestarem e requererem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias .
Dado e passado o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, em 12 de setembro de 2023.
Eu, ANA LOURDES SILVA DE CARVALHO, Tecnico Judiciario Sigiloso, com fundamento no art. 93, XIV, da Constituição Federal, nos arts. 152, VI e § 1º, e 203, § 4º, do CPC e no Provimento-CGJ nº 22/2018, digitei e assinei.
ANA LOURDES SILVA DE CARVALHO Tecnico Judiciario Sigiloso -
12/09/2023 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 10:55
Juntada de ato ordinatório
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12/09/2023 08:42
Recebidos os autos
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12/09/2023 08:42
Juntada de despacho
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17/08/2022 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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14/07/2022 18:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/05/2022 09:16
Conclusos para decisão
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20/05/2022 09:16
Juntada de termo
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19/05/2022 21:10
Juntada de contrarrazões
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06/05/2022 04:46
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055.
AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0802134-96.2021.8.10.0059 AUTOR: MARIA SALES MIRANDA REU: BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA, sirvo-me do presente, para Intimar a recorrida, AUTOR: MARIA SALES MIRANDA, através do Advogado GUSTAVO DE CARVALHO FERNANDES - MA13977-A, para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, Contrarrazões ao Recurso Inominado, interposto nestes autos virtuais.
São José de Ribamar-MA, 4 de maio de 2022. Victor Hugo Pavão Técnico Judiciário -
04/05/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 10:47
Juntada de Certidão
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02/05/2022 10:58
Decorrido prazo de MARIA SALES MIRANDA em 29/04/2022 23:59.
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29/04/2022 15:37
Juntada de recurso inominado
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11/04/2022 03:04
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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11/04/2022 03:04
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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09/04/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - PROCESSO Nº 0802134-96.2021.8.10.0059 REQUERENTE: MARIA SALES MIRANDA REQUERIDA: BRK AMBIENTAL – MARANHÃO S.A. SENTENÇA Alega a autora que foi surpreendida com a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, por débito com a requerida que não reconhece, já que afirma que nunca aderiu a qualquer contrato de prestação de serviço para o consumo de água com a BRK.
Relata que a dívida se refere à unidade consumidora nº 1324548-1, instalada no endereço residencial situado na Rua 3, 5 Quadra H, Cohabiano, São José de Ribamar.
Contudo, diz que residiu neste endereço por apenas dois meses, período em que o local sequer era abastecido por serviço prestado pela requerida.
Dessa forma, pleiteia o cancelamento da matrícula e dos respectivos débitos junto à requerida, bem como indenização por danos morais.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado por necessidade de perícia, tendo em vista que são suficientes para conhecimento da matéria as provas já constantes nos autos.
Ademais, os fatos objetos de discussão – responsabilidade ou não da parte autora por débitos oriundos de consumo de água – podem ser demonstrados pela requerida por meio de diversos outros elementos de prova, plenamente à sua disposição.
No mérito, a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviço (CDC, art. 3º).
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato de a empresa requerida ser de grande porte – Concessionária de Serviço Público –, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art.6º, inciso VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
No caso em tela, verifica-se que restou devidamente comprovada a existência de inúmeros débitos referentes à matrícula n.º nº 1324548-1, instalada no imóvel situado na Rua 3, 5 Quadra H, Cohabiano, São José de Ribamar.
Há provas também da restrição creditícia imposta pela requerida, em razão de diversos débitos do ano de 2021, tendo a autora demonstrado, ainda, que reside em endereço diverso.
A concessionária ré, de seu turno, não comprovou que era a responsável pelo abastecimento de água no imóvel de onde se originou a dívida, no período em que a requerente o ocupou.
Tampouco demonstrou qualquer solicitação, por parte da autora, de ligação ou de transferência de titularidade da unidade de abastecimento ora discutida para seu próprio nome.
Ora, não há como se reconhecer a legalidade de ligação de abastecimento de água e a cobrança dos respectivos débitos, sem que tenha a demandante, a quem se atribui a dívida, solicitado ou autorizado a prestação do serviço.
Portanto, mostra-se ilegal a emissão das faturas ora questionadas, sendo cabível o pedido de anulação dos débitos respectivos.
Impõe-se, ainda, a responsabilização da requerida por danos morais, os quais são considerados in re ipsa no presente contexto, tendo em vista o abalo de crédito sofrido pela parte autora com a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes em razão da dívida em tela.
Ressalta-se que a demandada responde objetivamente por sua conduta, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
A fixação do quantum indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa.
Para tanto, deve ser compatível com a intensidade do sofrimento da reclamante, atentando, também, para as condições sócio-econômicas das partes.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, para confirmar a liminar concedida e determinar que a requerida desvincule o nome e os demais dados pessoais da autora da matrícula nº 1324548-1, bem como dos respectivos débitos.
Condeno ainda a requerida a pagar a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser atualizada conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. São José de Ribamar, 6 de abril de 2022. Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Respondendo pelo 2º JECC de São José de Ribamar -
07/04/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 09:06
Julgado procedente o pedido
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29/03/2022 17:31
Conclusos para julgamento
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29/03/2022 17:31
Juntada de termo
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28/03/2022 07:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2022 15:20, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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28/03/2022 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2022 15:03
Juntada de contestação
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18/03/2022 14:18
Juntada de Certidão
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17/03/2022 18:52
Juntada de petição
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07/03/2022 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 09:40
Conclusos para despacho
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14/12/2021 11:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/12/2021 10:58
Juntada de Certidão
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10/10/2021 23:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2021 23:32
Juntada de diligência
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03/09/2021 13:57
Juntada de petição
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03/09/2021 13:55
Juntada de petição
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26/08/2021 10:47
Expedição de Mandado.
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23/08/2021 15:31
Concedida a Medida Liminar
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23/08/2021 09:04
Conclusos para decisão
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23/08/2021 09:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/03/2022 15:20 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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23/08/2021 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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