TJMA - 0803309-49.2020.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2022 12:58
Arquivado Definitivamente
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08/08/2022 12:56
Transitado em Julgado em 02/05/2022
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09/05/2022 10:57
Decorrido prazo de KARLIANNE KARINNE AGUIAR CARVALHO em 02/05/2022 23:59.
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09/05/2022 10:56
Decorrido prazo de SUELI FATIMA DE ARAUJO em 02/05/2022 23:59.
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05/05/2022 11:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 25/05/2022 08:50 1ª Vara de Chapadinha.
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12/04/2022 05:16
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803309-49.2020.8.10.0031 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n° 9.099/951).
Decido.
Analisando o teor do ajuste de ID 61834529, verifico que: a) os litigantes são capazes e possuem poderes para transigir; b) o objeto da transação é lícito, possível, determinado e, inclusive, já foi adimplido (ID 64444850); c) a forma escolhida não é vedada por lei.
Portanto, inexistem razões para deixar de chancelar o que foi pactuado com base na autonomia da vontade das partes.
Dessa forma HOMOLOGO o acordo de ID 61834529, a fim de que passe a produzir seus efeitos legais.
Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, III, “b”, do CPC2).
Sem custas e honorários (art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/953).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se com baixa na distribuição.
Proceda-se ao cancelamento da audiência designada para o dia 25.05.2022, às 08:50h.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha 1Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. 2Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação; 3Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. -
08/04/2022 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 10:36
Homologada a Transação
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07/04/2022 12:24
Juntada de petição
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06/04/2022 11:45
Conclusos para julgamento
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04/04/2022 14:41
Juntada de petição
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31/03/2022 13:56
Decorrido prazo de KARLIANNE KARINNE AGUIAR CARVALHO em 29/03/2022 23:59.
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22/03/2022 16:50
Decorrido prazo de TIM CELULAR em 07/03/2022 23:59.
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09/03/2022 02:10
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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09/03/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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04/03/2022 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2022 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 11:40
Conclusos para julgamento
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28/02/2022 17:46
Juntada de petição
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08/02/2022 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2022 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2022 09:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/05/2022 08:50 1ª Vara de Chapadinha.
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07/02/2022 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 11:41
Conclusos para despacho
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11/11/2020 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2020 12:02
Conclusos para despacho
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09/11/2020 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
08/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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