TJMA - 0801386-13.2018.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 14:34
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:27
Juntada de diligência
-
22/01/2025 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 14:27
Juntada de diligência
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12/01/2025 22:47
Juntada de diligência
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12/01/2025 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2025 22:47
Juntada de diligência
-
12/01/2025 22:46
Juntada de diligência
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12/01/2025 22:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2025 22:46
Juntada de diligência
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10/09/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 08:56
Juntada de Certidão de juntada
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05/04/2024 10:23
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 10:21
Juntada de Certidão
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24/10/2023 12:53
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 14:28
Juntada de petição
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18/08/2023 02:39
Decorrido prazo de Cartório de Reg Civil de São Domingos do Maranhão em 17/08/2023 23:59.
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09/08/2023 11:52
Juntada de Certidão de juntada
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09/08/2023 11:51
Desentranhado o documento
-
09/08/2023 11:51
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2023 11:45
Expedição de Informações pessoalmente.
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09/08/2023 11:44
Juntada de Ofício
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09/08/2023 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2023 14:24
Juntada de Ofício
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31/07/2023 13:55
Juntada de Outros documentos
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29/06/2023 20:35
Transitado em Julgado em 19/05/2023
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20/05/2023 02:37
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 02:30
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA FARIAS DA SILVA em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:38
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA FARIAS DA SILVA em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:29
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 19/05/2023 23:59.
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28/04/2023 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 14:21
Juntada de diligência
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28/04/2023 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2023 14:19
Juntada de diligência
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31/07/2022 01:20
Decorrido prazo de FLAVIO DE SOUSA FILHO em 26/07/2022 23:59.
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31/07/2022 01:20
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA DE ALENCAR em 26/07/2022 23:59.
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31/05/2022 16:38
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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31/05/2022 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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26/05/2022 17:24
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA DE ALENCAR em 09/05/2022 23:59.
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20/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo de 30 (trinta) dias Ação: [Inclusão em programa de acolhimento familiar] Processo nº 0801386-13.2018.8.10.0207 Requerente: ministério público do maranhão e outros (2) Advogado: Requerido: FLAVIO DE SOUSA FILHO, MARZINHO FREITAS VIANA O Juiz.
CLÊNIO LIMA CORRÊA, Titular da Comarca de São Domingos do Maranhão, Estado do Maranhão, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem e dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial se processam os termos da Ação acima mencionada, sendo o presente para: INTIMAÇÃO DE: REQUERIDO: FLAVIO DE SOUSA FILHO, MARZINHO FREITAS VIANA, atualmente em local incerto e não sabido.
Para no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciencia da sentença, nos termos do art. 335 do CPC. Cumpra-se.
Dado e passado o presente na Secretaria Judicial, aos Sexta-feira, 13 de Maio de 2022.
Eu, , Técnico Judiciário, digitei.
Clênio Lima Corrêa Juiz da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão -
19/05/2022 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 16:21
Juntada de Edital
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19/04/2022 13:26
Juntada de petição
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19/04/2022 10:39
Expedição de Mandado.
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19/04/2022 10:39
Expedição de Mandado.
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19/04/2022 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2022 07:10
Publicado Sentença (expediente) em 12/04/2022.
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12/04/2022 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0801386-13.2018.8.10.0207 AÇÃO: AÇÃO DE SUSPENSÃO DO PODER FAMÍLIA C/C PEDIDO DE MEDIDAS DE PROTEÇÃO COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Menores: Ruan Guilherme da Silva, Gleyce Kelly da Silva Viana, assim como das gêmeas Gracielle Faria Silva e Gleiciane Farias Silva REQUERENTE: Ministério Público em favor das crianças REQUERIDO: Flávio de Sousa Silva e Marzinho Freitas Viana 1 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE GUARDA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em favor das crianças Ruan Guilherme da Silva, Gleyce Kelly da Silva Viana, assim como das gêmeas Gracielle Faria Silva e Gleiciane Farias Silva, em razão dos requeridos - pais biológicos dos menores, não presta-lhes os cuidados devidos. Narra a inicial que o requerido Marzinho tirou a vida da mãe dos menores, a senhora Gelciane Farias Silva.
O senhor Flávio é pai das gêmeas Gracielle Faria Silva e Gleiciane Farias Silva e o requerido marzinho é pai das crianças Ruan Guilherme da Silva e Gleyce Kelly da Silva Viana. Ação veio instruídas com documentos de IDs. 13845819; 13845792; 13845777 e 13845754.
Em decisão de ID. 15423965, foi deferida a guarda dos menores aos avós maternos Sr.
JOSÉ PEREIRA DA SILVA, e Sra.
MARIA RAIMUNDA FARIAS DA SILVA, bem como suspendendo o poder familiar dos genitores Flávio de Sousa Silva e Marzinho Freitas Viana. Termo de guarda em ID. 15545580. Relatório Social juntado em ID. 17468877. Os requeridos não foram citados por não terem sidos encontrados no endereço fornecido na exordial (ID. 23703170 e 23703173).
Citados por edital (ID. 30358854), as partes não apresentaram contestação (ID. 33823723).
Nomeado curador para apresentar defesa dos requeridos, este apresentou contestação em ID. 46396139.
Ao fim, pugnou pela perda e suspensão do poder familiar dos genitores dos menores, a senhora Maria Aparecida Feitosa, e a concessão da guarda aos avós maternos, José Pereira da Silva e Maria Raimunda Farias da Silva .
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação. Importa salientar, ab initio, que a Constituição Federal, em seu art. 229, em harmonia com o art. 22 do ECA, imputa aos pais o “dever de assistir, criar e educar os filhos menores, fornecendo-lhes o sustento, a guarda e a educação”, implicando o seu descumprimento na perda ou suspensão do pátrio poder, a teor do art. 24 do mesmo Estatuto.
Oportuna a lição de Luciano Rossato, Paulo Lépore e Rogério Sanches2, para quem, litteris: Segundo norma do Estatuto, a guarda é modalidade de colocação em família substituta destinada a regularizar a posse de fato.
Assim, ela obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. E mais á frente concluem: (...) diferentemente da tutela, a guarda não implica em destituição do poder familiar, mas sim, transfere a terceiros componentes de uma família substituta provisória a obrigação de cuidar da manutenção da integridade física e psíquica da criança e do adolescente. (Grifou-se). Em razão disso, alguns requisitos devem ser observados como condição basilar para análise e concessão do pleito de guarda e/ou de destituição do poder familiar, cingindo-se eles à realização do estudo social quanto a situação efetivamente existente, a eventual realização de prova testemunhal e oitiva das partes envolvidas e, por fim, a manifestação da Curadoria da Infância e Adolescência.
Em assim sendo, há que se frisar o fato de que a mãe dos menores ter falecido vítima de assassinato cometido pelo seu companheiro senhor Mazinho, ora requerido, pai dos menores Ruan Guilherme da Silva e Gleyce Kelly da Silva Viana, e que o reqeurido Flávio de Sousa Silva, pai das gêmeas menores Gracielle Faria Silva e Gleiciane Farias Silva, ter fugido com medo das ameaças que recebia do Mazinho, ficando as crianças aos cuidados de seus avós maternos Sr.
JOSÉ PEREIRA DA SILVA e Sra.
MARIA RAIMUNDA FARIAS DA SILVA.
Doutra banda, os estudos sociais realizados pelo CRAS desta cidade, constatou que três das quatro crianças presenciaram o assassinato da mãe cometido por Mazinho.
Viu-se que os menores residem com os avós maternos, detentores da guarda dos mesmos, rsidem em casa própria, construída de taipa e coberta de telha com cinco cômodos (sala, dois quartos, cozinha), sendo a renda familiar proveniente de diárias do senhor José, avó das crianças e beneficio assistencial do Governo.
Sobre o requerido Flávio, pai das gêmeas, constatou-se que tinha boa convivência com as filhas, porém sem responsabilidades, sendo os avós que tomam providencia para o sustento das netas.
Ademais Flávio ainda não voltou ao povoado, por sentir medo de Marzinho, que lhe ameaçara de morte, e não foi preso por ter fugido do povoado após assassinar a mãe dos menores.
No decorrer do estudo social, constatou-se que os vínculos familiares desta família são sólidos, mesmo vivenciando um cenário de pobreza e vulnerabilidade socioeconômica, onde foi observado no momento o afeto e carinho dos avós para com -Seus netos.
Mesmo diante da configuração supracitada, o desejo e emprenho dos avós materno cm manter a unidade familiar é uma grande potencialidade da família para proporcionar um recomeço a vida dessas crianças Assim, os avós lhe prestam todos os cuidados devidos, concluindo pela perfeita harmonização das condições encontradas no lar em que a criança vive com os ditames do ar. 33 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).
Somados a tais circunstâncias estão às provas colhidas em juízo, os quais, cada um na sua medida, confirmam tudo quanto exposto pela requerente, bem como a manifestação do Ministério Público Estadual que, por sua vez, também pugnou pelo deferimento da guarda para aos avós maternos.
Desta feita, estando presentes os requisitos autorizadores da concessão do pedido formulado na inicial, ex vi do que dispõem os arts. 33 a 35 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), não há razão a que não se conceda aos oras requerentes a guarda dos menores beneficiado. Decido.
Por todo o exposto, presentes as condições legais a que a tutela seja concedida, JULGO PROCEDENTE a ação, para o fim de CONCEDER a GUARDA, dos menores e Ruan Guilherme da Silva (nascido em 04 de agosto de 2013), Gleyce Kelly da Silva Viana (nascida em 14 de janeiro de 2012), e das gêmeas Gracielle Faria Silva (nascida em 11 de maio de 2008) e Gleiciane Farias Silva (nascida em 11 de maio de 2008), aos seus avós amternos maternos Sr.
JOSÉ PEREIRA DA SILVA, brasileiro, casado, lavrador, portador da RG 057809962016-0 SSP/MA e Sra.
MARIA RAIMUNDA FARIAS DA SILVA, brasileira, casada, lavradora, portadora do RG *24.***.*62-02-0 SSP/MA, residentes e domiciliados Na Rua da Sapucaia, no Povoado Lagoa Nova, zona rural do município de São Domingos do Maranhão/MA.
Outrossim, julgo extinto o feito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em atenção a defesa apresentada pelo defensor nomeado em ID. 39270641, defesa apresentada em ID. 46396139 e levando-se em consideração a ausência de Defensor Público perante esta Comarca e terem sido dos réus, arbitro a título de honorários advocatícios o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em benefício do advogadoDr. Lucas Oliveira de Alencar (OAB/MA nº 12.045) , a serem pagos pelo Estado do Maranhão, ex vi do que dispõem o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal3 c/c art. 22, § 1º da Lei 8.906/94 (Estatuto da advocacia e da OAB)4 , e a resolução nº 09/2018 do CONSELHO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECÇÃO DO MARANHÃO5 Sem custas, ante a incidência dos benefícios da justiça gratuita, nos termos doa art. 98 e ss do Código Processo Civil e da Lei nº 1.060/50.
Após o trânsito em julgado: Encaminhe-se cópia desta decisão ao competente Cartório de Registro Civil, a fim de que sejam efetuadas as devidas averbações.
Arquive-se, com baixa na distribuição.
Publique-se a presente sentença no Diário de Justiça Eletrônico.
Registre-se.
Intimem-se.
São Domingos do Maranhão (MA), 17 de março de 2022. Clênio Lima Corrêa Juiz Titular Da 1º Vara Comarca De São Domingos Do Maranhão 1 Residentes em local incerto e não sabido. 2 CUNHA, Rogério Sanches; LEPORE, Paulo Eduardo; ROSSATO, Luciano Alves.
Estatuto da criança e adolescente comentado.
São Paulo: Revista dos Trinbunais, 2010, p. 169. 3 O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; 4 A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. 5https://www.oabma.org.br/servicos/tabela-de-honorarios. -
08/04/2022 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 09:49
Julgado procedente o pedido
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05/07/2021 19:42
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 14:43
Juntada de petição
-
04/06/2021 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 17:53
Juntada de contestação
-
26/02/2021 11:31
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 11:31
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 07:15
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA DE ALENCAR em 11/02/2021 23:59:59.
-
17/12/2020 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2020 12:44
Nomeado curador
-
26/10/2020 11:28
Conclusos para despacho
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26/10/2020 11:28
Juntada de Certidão
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24/10/2020 05:27
Decorrido prazo de ANDRE FERNANDO VIEIRA DA SILVA em 20/10/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2020 10:45
Nomeado curador
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12/08/2020 11:58
Conclusos para despacho
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11/08/2020 16:12
Juntada de petição
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30/07/2020 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2020 12:45
Juntada de Certidão
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15/07/2020 01:13
Decorrido prazo de FLAVIO DE SOUSA FILHO em 14/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 01:13
Decorrido prazo de MARZINHO FREITAS VIANA em 14/07/2020 23:59:59.
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05/05/2020 03:00
Publicado Citação em 04/05/2020.
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30/04/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/04/2020 20:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2020 15:59
Juntada de edital
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19/09/2019 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2019 18:18
Juntada de diligência
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19/09/2019 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2019 18:16
Juntada de diligência
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19/09/2019 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2019 18:14
Juntada de diligência
-
19/09/2019 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2019 18:13
Juntada de diligência
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05/04/2019 00:55
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Assistencia Social em 04/04/2019 23:59:59.
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20/02/2019 15:04
Juntada de Ofício
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20/02/2019 15:03
Juntada de relatório social
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28/01/2019 13:18
Expedição de Informações pessoalmente
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21/11/2018 16:14
Juntada de Ofício
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21/11/2018 15:46
Juntada de Ofício
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13/11/2018 16:43
Juntada de Outros documentos
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12/11/2018 17:51
Expedição de Mandado
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12/11/2018 17:51
Expedição de Mandado
-
12/11/2018 17:44
Expedição de Mandado
-
12/11/2018 17:44
Expedição de Mandado
-
08/11/2018 17:00
Concedida a Medida Liminar
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31/08/2018 09:00
Conclusos para decisão
-
31/08/2018 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2018
Ultima Atualização
20/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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