TJMA - 0803365-85.2021.8.10.0051
1ª instância - 4ª Vara de Pedreiras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/01/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 22:46
Juntada de petição
-
15/12/2022 23:53
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2022 23:52
Transitado em Julgado em 29/11/2022
-
15/12/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 14:16
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 14:16
Decorrido prazo de EDMAR DE SOUSA COSTA NETO em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 14:16
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE SOUSA COSTA em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 14:16
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 29/11/2022 23:59.
-
20/11/2022 09:36
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
20/11/2022 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0803365-85.2021.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE DE SOUSA COSTA - MA21979, EDMAR DE SOUSA COSTA NETO OAB - MA19657 Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE DE SOUSA COSTA (OAB 21979-MA), EDMAR DE SOUSA COSTA NETO (OAB 19657-MA) EXECUTADO: REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA, PROCURADORIA DO BANCO CETELEM SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490-PE) FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES POR SEUS ADVOGADOS DO INTEIRO TEOR DA SENTENÇA: SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por MARIA SILVA DOS SANTOS em face do Procuradoria do Banco do Brasil SA e Banco Cetelen, com ambos devidamente qualificados nos autos.
Relata a parte autora que vem sofrendo descontos em seus proventos previdenciários, realizados pelo demandado, em razão de contrato de empréstimo de nº 5183055174818, que alega não ter firmado e que, posteriormente, teria sido migrado para o Banco do Brasil sob o número 959071746000000008.
Pede a declaração de nulidade do empréstimo, repetição do indébito, e indenização por danos morais sofridos.
Trouxe documentação com a inicial.
Citado, os requeridos trouxeram Contestação.
Quanto ao mérito, ressaltaram a regularidade do contrato celebrado, afirmando ainda que o valor correspondente foi pago à autora.
Nega a existência de dano moral ou moral indenizável, e argumenta contra a repetição do indébito.
Opõe-se à inversão do ônus da prova.
Requer condenação por litigância de má-fé.
Pleiteia ao final a improcedência da demanda.
Junta documentação.
Intimadas as partes para especificar as provas que pretendessem produzir, requereram o julgamento antecipado do pedido.
Autos conclusos. É o relato necessário.
Passo a decidir.
Desde logo, ressalto que o feito se encontra suficientemente instruído, prescindindo da produção de outras provas.
Procedo, assim, ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Prossigo, então, para as questões de fundo do processo, já que não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise.
Examinando o que foi produzido no bojo dos autos, constato das provas que o empréstimo questionado foi, de fato, realizado pela consumidora, inicialmente, com o Banco Cetelem.
A parte requerida apresentou o instrumento do contrato de empréstimo discutido, que celebrou com a autora ID 59657703 - Documento Diverso (CONTRATO).
Ressalto que junto ao contrato foram anexados os documentos pessoais da parte autora.
Ademais, a assinatura aposta no contrato, além de ser muito similar à do documento de identificação, também em muito se assemelha àquela aposta na procuração juntada aos autos.
Isso, em conjunto com todas as provas juntadas, levam à desnecessidade de determinação de perícia grafotécnica.
Além disso, o requerido apresentou com sua contestação comprovante de pagamento do valor do empréstimo em favor requerente ID 59657704 - Documento Diverso (TED).
Isto, aliado à juntada do instrumento contratual, leva à conclusão de que a demandante efetivamente não só realizou o contrato de empréstimo, como recebeu o crédito a ele referente.
Saliento que a própria parte autora juntada em ID 61957367 - Documento Diverso (extrato) extrato de sua conta no Banco Bradesco, no qual demonstra a existência de valor similar àquele pago pela parte requerida na TED juntada.
Quanto à migração do débito feita pelo Banco do Brasil, conforme documentação juntada, restou cristalino o fato de que a mesma foi realizada com a anuência da parte autora, não havendo falar em falta de informação e/ou fraude da parte requerida.
Tudo isso conforme ID e seguintes 59759535 - Petição (CONTESTAÇÃO VC empréstimo não conhecido fraude repetição indébito dano moral MARIA SILVA23).
Diante de tudo o que foi exposto, concluo que não houve fraude ou má prestação de serviços pela instituição financeira, já que foi efetivamente realizado o contrato de empréstimo, e a parte com ele renovou sua aquiescência, ao receber, sem qualquer oposição, o valor do crédito.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já decidiu neste sentido, aduzindo o seguinte: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEFERIDOS. 1.
Se a vontade da parte não era contratar o empréstimo bancário, caberia a ela comunicar ao banco e promover a imediata restituição do valor depositado na sua conta. 2.
Ao aceitar impassivelmente o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. 3.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (Número do processo: 0373932012.
Número do acordão: 1311312013.
Data do registro do acordão: 27/06/2013.
Relator:PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA.
Data de abertura:29/10/2012.
Data do ementário: 01/07/2013.
Se houve algum ilícito, seja cível ou criminal, este não pode ser imputado à instituição financeira ré, não se enquadrando a hipótese trazida para apreciação judicial por meio deste processo naquela prevista pela Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes à razão de 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Suspendo, todavia, pelo período de 05 (cinco) anos, a exigibilidade de tais valores, até que se altere a sua condição de hipossuficiência demonstrada nos autos.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pedreiras/MA, Quarta-feira, 02 de Novembro de 2022.
Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras -
03/11/2022 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/11/2022 12:39
Julgado improcedente o pedido
-
21/10/2022 10:00
Conclusos para julgamento
-
21/10/2022 09:59
Juntada de termo
-
21/10/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 10:04
Juntada de petição
-
17/10/2022 00:13
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
17/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
17/10/2022 00:13
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
17/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
17/10/2022 00:12
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
17/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
12/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIO JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des.
Araújo Neto" Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - CEP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 11 de outubro de 2022 Data da Distribuição: 30/09/2021 16:43:00 PROCESSO Nº: 0803365-85.2021.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARIA SILVA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE DE SOUSA COSTA (OAB 21979-MA), EDMAR DE SOUSA COSTA NETO (OAB 19657-MA) PROMOVIDO: BANCO DO BRASIL S/A e outros Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490-PE) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE DE SOUSA COSTA (OAB 21979-MA), EDMAR DE SOUSA COSTA NETO (OAB 19657-MA) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do despacho/decisão, proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº77868217. Para indica as provas que pretendem produzir no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem manifestação das partes, autos conclusos para sentença.
Havendo manifestação das partes, autos conclusos para despacho. GIVANILDO ALVES SIQUEIRA Diretor de Secretaria -
11/10/2022 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 12:02
Outras Decisões
-
20/09/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 16:30
Juntada de petição
-
19/09/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 10:13
Juntada de petição
-
14/09/2022 23:07
Conclusos para julgamento
-
14/09/2022 23:06
Juntada de termo
-
14/09/2022 23:06
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 11:18
Juntada de petição
-
08/07/2022 16:34
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 06/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 10:07
Juntada de petição
-
07/06/2022 09:32
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 09:32
Juntada de termo
-
07/06/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 09:08
Juntada de petição
-
31/05/2022 11:59
Juntada de petição
-
26/05/2022 09:11
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 06/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 09:11
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 06/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 18:59
Decorrido prazo de EDMAR DE SOUSA COSTA NETO em 06/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 02:26
Publicado Intimação em 16/05/2022.
-
17/05/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
13/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0803365-85.2021.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE DE SOUSA COSTA - MA21979, EDMAR DE SOUSA COSTA NETO - MA19657 Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE DE SOUSA COSTA (OAB 21979-MA), EDMAR DE SOUSA COSTA NETO (OAB 19657-MA) REQUERIDO: REU: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO CETELEM Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490-PE) FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA POR SEUS ADVOGADOS DO INTEIRO TEOR DO DESPACHO TRANSCRITO: DESPACHO Ante a negativa da assinatura, ID. 65291230, em atenção à 1ª tese, parte final do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 53.983/2016, instaurado pelo nosso Egrégio Tribunal de Justiça, que, no julgamento realizado em 12/09/2018 "(...) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).", intime-se a Parte Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, provar a autenticidade (CPC, art. 429 II), com a advertência de que, caso requeira perícia grafotécnica, deverá apresentar, na Secretária Judicial desta Comarca, a via original do contrato, vez que não pode ser realizada a prova em cópia, sob pena de não ser considerada a assinatura da autora aposta no contrato em lide.
Pedreiras (MA), 9 de maio de 2022. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras -
12/05/2022 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 12:26
Juntada de termo
-
28/04/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 14:48
Juntada de petição
-
26/04/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 10:27
Juntada de termo
-
26/04/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 09:54
Juntada de petição
-
25/04/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 16:02
Juntada de petição
-
11/04/2022 04:42
Publicado Intimação em 11/04/2022.
-
09/04/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0803365-85.2021.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR:DR.
PEDRO HENRIQUE DE SOUSA COSTA OAB - MA21979, DR.EDMAR DE SOUSA COSTA NETO OAB- MA19657 Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE DE SOUSA COSTA (OAB 21979-MA), EDMAR DE SOUSA COSTA NETO (OAB 19657-MA) EXECUTADO: REU: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO CETELEM Advogado(s) do reclamado: DR.JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA),DRª SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490-PE) FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES POR SEUS ADVOGADOS DR.
PEDRO HENRIQUE DE SOUSA COSTA OAB - MA21979, DR.EDMAR DE SOUSA COSTA NETO OAB- MA19657 E DR.JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA),DRª SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490-PE)DO INTEIRO TEOR DO DESPACHO TRANSCRITO:DESPACHOIntimem-se as partes para especificar as provas que pretendem ver apreciadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Advirta-se, que nesse prazo, as partes deverão juntar aos autos as provas documentais que estão a sua disposição, também, sob pena de preclusão.Sendo requerida a prova testemunhal ou o depoimento pessoal da parte contrária, deverão as partes indicar sobre quais fatos recairão o testemunho/depoimento e, sendo requerida a prova pericial, deverão as partes especificar o objeto e a finalidade da perícia, para a análise de sua pertinência.Pedreiras (MA), 01 de abril de 2022.Bernardo Luiz de Melo FreireJuiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras -
07/04/2022 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 02:40
Decorrido prazo de EDMAR DE SOUSA COSTA NETO em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 13:36
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 13:36
Juntada de termo
-
04/03/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 21:28
Juntada de réplica à contestação
-
28/02/2022 11:53
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE SOUSA COSTA em 11/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 01:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 01:46
Decorrido prazo de EDMAR DE SOUSA COSTA NETO em 11/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 09:33
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 10/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 10:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/02/2022 10:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/02/2022 09:30, 1º CEJUSC de Pedreiras .
-
01/02/2022 10:42
Conciliação infrutífera
-
01/02/2022 08:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Pedreiras
-
01/02/2022 08:29
Juntada de petição
-
31/01/2022 23:41
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 22:32
Juntada de petição
-
27/01/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 11:12
Juntada de contestação
-
27/01/2022 10:59
Juntada de petição
-
26/01/2022 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/01/2022 11:09
Juntada de ato ordinatório
-
26/01/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 09:36
Juntada de contestação
-
10/01/2022 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/01/2022 14:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/12/2021 12:02
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2021 11:59
Juntada de ato ordinatório
-
14/12/2021 11:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/02/2022 09:30 4ª Vara de Pedreiras.
-
13/12/2021 17:28
Juntada de termo
-
13/12/2021 17:28
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 12:17
Juntada de petição
-
03/12/2021 23:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/12/2021 23:23
Audiência Processual por videoconferência designada para 01/02/2022 09:30 1º CEJUSC de Pedreiras.
-
30/11/2021 11:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Pedreiras
-
29/11/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 20:16
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 20:16
Juntada de termo
-
17/11/2021 09:24
Juntada de Certidão
-
15/11/2021 22:20
Juntada de petição
-
11/11/2021 00:50
Decorrido prazo de EDMAR DE SOUSA COSTA NETO em 09/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 20:55
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE SOUSA COSTA em 09/11/2021 23:59.
-
04/10/2021 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/10/2021 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 16:43
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800036-27.2022.8.10.0117
Francisco do Amparo Souza Oliveira
Banco Bradesco SA
Advogado: Leonardo Nazar Dias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/01/2022 14:28
Processo nº 0000133-25.2017.8.10.0056
Banco do Brasil SA
M M Freire Comercio - ME
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/09/2022 13:56
Processo nº 0000133-25.2017.8.10.0056
Banco do Brasil SA
M M Freire Comercio - ME
Advogado: Jonathas Carvalho de Sousa Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/01/2017 00:00
Processo nº 0802332-35.2017.8.10.0040
Elisangela Ferreira Costa
Luana Carla Gomes Azevedo
Advogado: Francisca Oliveira Barnabe
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/03/2017 20:34
Processo nº 0802332-35.2017.8.10.0040
Elisangela Ferreira Costa
Defensoria Publica do Estado do Maranhao
Advogado: Bruno Rayel Gomes Lopes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/04/2024 08:29