TJMA - 0836896-26.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2021 23:45
Juntada de petição
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12/02/2021 11:18
Juntada de protocolo
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12/02/2021 00:34
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0836896-26.2018.8.10.0001 AUTOR: MARINEZIA GONCALVES RABELO e outros (4) Advogado do(a) EXEQUENTE: LEVERRIHER ALENCAR DE OLIVEIRA JUNIOR - MA7782 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) D E C I S Ã O Acerca do caso em tela, tramita Incidente de Assunção de Competência de nº 18.193/2018, instaurado nos autos da Apelação (ApCív) n° 53.236/2017, interposta contra a sentença do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública, que julgou improcedentes os Embargos do Devedor opostos pelo Estado do Maranhão, reconhecendo a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação contida no título judicial que embasa a Execução Individual de sentença coletiva, proferida nos autos do Processo n° 14.440/2000.
Não obstante o julgamento do referido Incidente, que versa sobre divergência acerca das execuções individuais de professores da rede estadual de ensino, lastreadas em título executivo judicial oriundo da Ação Coletiva n° 14.440/2000, movida pelo SINPROESEMMA, bem como a possibilidade de aplicabilidade imediata da tese fixada, verifico que o mencionado incidente ainda não formou coisa julgada, encontrando-se pendente de apreciação de recurso especial.
Desse modo, considerando que a delimitação da abrangência do título executivo depende do trânsito em julgado do referido incidente, entendo cabível, como medida de cautela, e em observância aos princípios da economia processual e segurança jurídica, o sobrestamento do presente cumprimento de sentença até a solução definitiva da decisão recorrida, a fim de evitar a ocorrência de dano de difícil ou incerta reparação aos demandantes.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do IAC nº 18.193/2018.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA TITULAR DO 2º CARGO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RESPONDENDO PELO 1º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
10/02/2021 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2021 16:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/12/2020 16:17
Conclusos para despacho
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30/11/2020 15:46
Juntada de petição
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29/10/2020 09:04
Juntada de petição
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29/10/2020 00:04
Publicado Intimação em 29/10/2020.
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29/10/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/10/2020 07:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2020 07:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2020 08:03
Conclusos para despacho
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18/12/2019 18:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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18/12/2019 18:20
Juntada de Certidão
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31/10/2018 17:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/09/2018 10:27
Juntada de petição
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20/09/2018 00:17
Publicado Despacho (expediente) em 20/09/2018.
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20/09/2018 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/09/2018 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2018 16:19
Juntada de Certidão
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11/09/2018 11:47
Juntada de petição
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27/08/2018 08:32
Juntada de petição
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14/08/2018 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica
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10/08/2018 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2018 16:17
Conclusos para despacho
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07/08/2018 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2018
Ultima Atualização
22/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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