TJMA - 0800107-14.2019.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2022 11:23
Arquivado Definitivamente
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04/06/2022 11:22
Transitado em Julgado em 29/04/2022
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06/05/2022 20:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RIVIERA II em 29/04/2022 23:59.
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06/05/2022 20:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RIVIERA II em 29/04/2022 23:59.
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11/04/2022 05:36
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0800107-14.2019.8.10.0059 Demandante: CONDOMINIO RESIDENCIAL RIVIERA II Demandado: JOAO SERRA SENTENÇA Trata-se de Reclamação Cível proposta pelo rito processual regulado pela Lei nº 9099/95.
Observo que nos presentes autos consta a intimação do(a) autor(a) para adoção de medida necessária ao regular processamento da ação(id. 57073055), bem como, certidão atestando o decurso do prazo assinado e a inércia do(a) autor(a), id.61102329.
A atividade de impulso processual é de responsabilidade do(a) autor(a), posto que, incidente pelo ônus que lhe é atribuído de dar andamento ao processo, sendo pressuposto de desenvolvimento válido, notadamente em sede de Juizado Especial, em que o princípio da celeridade é norteador da atividade jurisdicional.
A inércia do(a) autor(a) faz presumir que não tem mais interesse pelo processo, razão pela qual incide a hipótese do art. 485, III, do CPC/2015, aplicado subsidiariamente, não havendo necessidade de intimação do(a) mesmo(a), conforme autorização expressa no § 1º do art. 51, da Lei nº 9099/95, devendo ser observado que as normas do CPC servem subsidiariamente à Lei dos Juizados Especiais, desde que não haja conflito entre os dois sistemas, prevalecendo então este último.
Em vista do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do CPC/2015, c/c Art. 51, § 1º, da Lei nº 9099/95.
Sem custas.
P.R.I., após, ARQUIVE-SE, com as baixas necessárias. São José de Ribamar, 16 de fevereiro de 2022. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do JECCrim de São José de Ribamar -
07/04/2022 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 16:50
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/02/2022 14:10
Conclusos para julgamento
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16/02/2022 14:09
Juntada de Certidão
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30/11/2021 02:33
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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26/11/2021 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 10:44
Juntada de termo
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03/11/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 18:54
Conclusos para despacho
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27/10/2021 18:54
Juntada de Certidão
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27/10/2021 18:44
Juntada de termo
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06/08/2019 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2019 10:47
Juntada de Ofício
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02/08/2019 01:37
Decorrido prazo de JOAO SERRA em 01/08/2019 23:59:59.
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29/07/2019 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2019 15:46
Juntada de diligência
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04/07/2019 11:37
Expedição de Mandado.
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02/07/2019 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2019 09:48
Juntada de petição
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25/01/2019 09:13
Conclusos para despacho
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25/01/2019 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2019
Ultima Atualização
04/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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