TJMA - 0800426-92.2022.8.10.0053
1ª instância - 1ª Vara de Porto Franco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/04/2025 23:59.
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14/04/2025 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 13:35
Recebidos os autos
-
14/04/2025 13:35
Juntada de despacho
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28/01/2025 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/01/2025 10:48
Juntada de ato ordinatório
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28/01/2025 10:47
Juntada de Certidão
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28/01/2025 09:58
Juntada de contrarrazões
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22/01/2025 02:54
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 18:57
Juntada de apelação
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26/11/2024 10:44
Juntada de petição
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17/11/2024 01:07
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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17/11/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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17/11/2024 01:07
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
17/11/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2024 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2024 17:12
Embargos de declaração não acolhidos
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15/07/2024 13:29
Conclusos para decisão
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15/07/2024 13:28
Juntada de Certidão
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12/07/2024 09:28
Juntada de petição
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09/07/2024 01:43
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2024 16:40
Juntada de Certidão
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05/04/2024 14:21
Juntada de petição
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26/03/2024 02:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 18:50
Juntada de contrarrazões
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25/03/2024 18:49
Juntada de apelação
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11/03/2024 18:01
Juntada de embargos de declaração
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04/03/2024 00:51
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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04/03/2024 00:51
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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02/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/02/2024 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2024 12:31
Julgado procedente o pedido
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03/11/2023 13:03
Conclusos para decisão
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03/11/2023 13:03
Juntada de Certidão
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16/07/2023 08:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/07/2023 23:59.
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05/07/2023 10:00
Juntada de petição
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05/07/2023 01:25
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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05/07/2023 01:25
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2023 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2023 17:02
Conclusos para decisão
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14/01/2023 11:24
Juntada de petição
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19/12/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE Processo nº. 0800426-92.2022.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): DAVI CHAVES SOARES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 Réu(ré): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DELIBERAÇÃO: “Não houve acordo entre as partes.
Sai a parte requerida intimada a apresentar no prazo de 15 (quinze) dias, a partir desta data, a Contestação.
Sendo apresentada a Contestação, intime-se a parte autora para apresentar Réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não sejam apresentadas as peças especificadas, certifique-se e encaminhe-se os autos conclusos. -
16/12/2022 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2022 18:32
Juntada de contestação
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22/07/2022 09:24
Audiência Conciliação realizada para 22/07/2022 09:15 1ª Vara de Porto Franco.
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22/07/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 20:04
Juntada de petição
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25/04/2022 07:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/04/2022 23:59.
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13/04/2022 18:40
Juntada de petição
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12/04/2022 09:36
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE Processo nº. 0800426-92.2022.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): DAVI CHAVES SOARES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 Réu(ré): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A A audiência designada nos presentes autos, será realizada pelo sistema de videoconferência.
Os participantes poderão ingressar na sala virtual da 1ª Vara desta Comarca, mediante o link: https://vc.tjma.jus.br/vara1pfran2, sendo usuário o nome do participante e senha: tjma1234 (letras minúsculas) Processo n. 0800426-92.2022.8.10.0053 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem] Parte requerente: DAVI CHAVES SOARES Parte requerida: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Trata-se Ação de obrigação de fazer c/c ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais, com as partes acima identificadas e devidamente qualificadas. Alegou, em resumo, percebeu a realização de um empréstimo, contrato sob nº 811409872, no valor de R$ 656,47, cuja celebração desconhece. Informa que não efetuou o empréstimo referente ao contrato supracitado junto à instituição requerida. Por fim, o reclamante requereu, em síntese a concessão de tutela antecipatória, para suspender o contrato nº 811409872 de consignação em folha, subscrito no benefício previdenciário de número 161.815.026-7. É o breve relato.
Decido. O Art.5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
No caso dos autos se vislumbram, a priori, os requisitos capazes de evidenciar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita, conforme art. 5° da Lei n° 1.060/1950, e considerando a presunção juris tantum das alegações feitas. Por conseguinte, é sabido que a concessão da tutela de urgência exige alguns requisitos concomitantes, quais sejam: a) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (art. 300, caput, do CPC); b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). Neste momento processual, não existe a comprovação de que o referido empréstimo foi contratado involuntariamente, inclusive o valor fora disponibilizado na conta da parte autora. Cabe mencionar que sendo o suposto contrato fraudulento, é imprescindível prova nesse sentido, não sendo prudente discutir sobre tal tema em cognição sumária, sob pena de violar os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
PEDIDO PARA SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS CONSIGNADAS E ABSTENÇÃO DA INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
NA HIPÓTESE DOS AUTOS, NÃO SE PODE VERIFICAR, DE PLANO, EVENTUAL FRAUDE NO CONTRATO CELEBRADO SEM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO.
RELAÇÃO JURÍDICA REALIZADA DE LIVRE E ESPONTÂNEA VONTADE PELO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA REQUERIDA.
SÚMULA Nº 59 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NÃO CABE AO ÓRGÃO AD QUEM REFORMAR DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA PROFERIDA, A MENOS QUE SE TRATE DE DECISÃO TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA À LEI OU À PROVA DOS AUTOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(TJ-RJ - AI: 00140061220208190000, Relator: Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 08/04/2020, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-04-14) Assim, o pleito liminar baseado em tutela de urgência não resta demonstrado com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito da parte autora, havendo necessidade de ouvir a parte adversa sobre sua versão dos fatos alegados. Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA neste momento processual, reservando-me ao direito apreciá-lo futuramente, se for o caso. A audiência de conciliação, não poderá ser dispensada no presente momento, apenas após a manifestação da parte requerida, em consonância com o disposto no art. 334, § 4º do CPC. Assim, designo a referida audiência para ser realizada no dia 22 (vinte e dois) de Julho de 2022, às 09h15, pelo sistema de videoconferência, os participantes ingressarão na sala virtual da 1ª Vara desta Comarca, mediante o link: https://vc.tjma.jus.br/vara1pfran2, sendo usuário o nome do participante e senha: tjma1234. A parte ré deverá, querendo, contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da audiência (CPC, art. 335, incisos I e II). Cite-se e intime-se a parte ré. Intime-se a parte autora via advogado (a). Porto Franco (MA), data do sistema José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
08/04/2022 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2022 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2022 10:23
Audiência Conciliação designada para 22/07/2022 09:15 1ª Vara de Porto Franco.
-
20/03/2022 11:20
Outras Decisões
-
28/02/2022 18:01
Conclusos para decisão
-
28/02/2022 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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