TJMA - 0800079-67.2018.8.10.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 09:00
Baixa Definitiva
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23/10/2023 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/10/2023 16:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/10/2023 00:10
Decorrido prazo de WAGNER RIBEIRO FERREIRA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:10
Decorrido prazo de LEANDRO GUIMARAES CARDOSO em 19/10/2023 23:59.
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27/09/2023 00:06
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800079-67.2018.8.10.0128 RECORRENTE: CLEIA SONIA DE MORAIS LIMA Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: WAGNER RIBEIRO FERREIRA - MA5703-A, LEANDRO GUIMARAES CARDOSO - MA9338-S RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO MATEUS DO MARANHAO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO MATEUS DO MARANHAO RELATOR: RAPHAEL LEITE GUEDES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA.
URV.
REAJUSTE DE 11,98%.
DIREITO RECONHECIDO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Condenada a Fazenda Pública municipal ao pagamento de parcelas remuneratórias ao servidor, os juros moratórios, a partir da citação, devem incidir uma única vez, nos termos do art. 1º F da Lei n. 9.494/97. 2.
A sentença de mérito merece confirmação em todos os seus termos, uma vez que o município recorrido não se insurgiu contra a sentença a quo, devendo o recorrente pagar os valores retroativos, uma vez confirmada a implantação do reajuste. 3.
Recurso conhecido e improvido para manter a sentença atacada em seu inteiro teor. 4.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal – MA, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença atacada em seu inteiro teor.
Sem custas processuais, por expressa previsão legal.
Sem condenação em honorários advocatícios, por força do disposto no art. 55 da lei nº 9.099/95.
Acompanhou o voto o Juiz Marcelo Santana Farias.
Impedimento legal da Juíza Ivna Cristina de Melo Freire (art. 147 do CPC).
Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 13 a 20 de setembro do ano de 2023.
Juiz RAPHAEL LEITE GUEDES Relator RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO Voto dispensado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
25/09/2023 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2023 09:32
Conhecido o recurso de CLEIA SONIA DE MORAIS LIMA - CPF: *10.***.*40-85 (RECORRENTE) e não-provido
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20/09/2023 17:28
Juntada de Certidão
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20/09/2023 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2023 19:41
Juntada de petição
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11/09/2023 12:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/09/2023 00:03
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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07/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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07/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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06/09/2023 08:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/09/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800079-67.2018.8.10.0128 RECORRENTE: CLEIA SONIA DE MORAIS LIMA Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: WAGNER RIBEIRO FERREIRA - MA5703-A, LEANDRO GUIMARAES CARDOSO - MA9338-S RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO MATEUS DO MARANHAO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO MATEUS DO MARANHAO RAPHAEL LEITE GUEDES INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) RAPHAEL LEITE GUEDES, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 13/09/2023 e o término às 15:00 do dia 20/09/2023 , ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
Bacabal-MA, 4 de setembro de 2023 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
04/09/2023 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 08:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/07/2023 16:49
Recebidos os autos
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09/07/2023 16:49
Conclusos para despacho
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09/07/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2023
Ultima Atualização
23/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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