TJMA - 0002329-29.2015.8.10.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 19:47
Juntada de petição
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23/05/2025 00:23
Decorrido prazo de ANA MARIA KIELING ERPEN em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:23
Decorrido prazo de EGON FRANCISCO ERPEN em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:23
Decorrido prazo de IRENEU POSSAMAI em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:23
Decorrido prazo de ROSANI BEATRIZ WEGENER POSSAMAI em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:24
Publicado Decisão (expediente) em 15/05/2025.
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21/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/05/2025 16:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/05/2025 16:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/05/2025 16:09
Juntada de Certidão
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13/05/2025 15:38
Recebido pelo Distribuidor
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13/05/2025 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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13/05/2025 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 10:43
Determinada a redistribuição dos autos
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08/05/2025 18:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/05/2025 14:57
Recebidos os autos
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06/05/2025 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Câmara Cível
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06/05/2025 12:28
Recebidos os autos
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06/05/2025 12:28
Juntada de acórdão (expediente)
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29/04/2025 14:55
Baixa Definitiva
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29/04/2025 14:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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29/04/2025 14:54
Recebidos os autos
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29/04/2025 14:54
Juntada de Certidão
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29/04/2025 14:54
Recebidos os autos
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29/04/2025 14:53
Desentranhado o documento
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29/04/2025 14:53
Cancelada a movimentação processual Juntada de termo
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29/04/2025 14:53
Juntada de termo
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29/04/2025 14:43
Juntada de Certidão
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08/12/2022 05:09
Decorrido prazo de IRENEU POSSAMAI em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 05:09
Decorrido prazo de ANA MARIA KIELING ERPEN em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 05:09
Decorrido prazo de ROSANI BEATRIZ WEGENER POSSAMAI em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 04:02
Decorrido prazo de EGON FRANCISCO ERPEN em 07/12/2022 23:59.
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17/11/2022 04:08
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2022.
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17/11/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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16/11/2022 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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16/11/2022 10:57
Juntada de Certidão
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16/11/2022 08:57
Juntada de Certidão
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16/11/2022 08:55
Juntada de Certidão
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15/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0002329-29.2015.8.10.0026 Recorrente: Ana Maria Kieling Erpen Advogado: Dr.
Eduardo Luiz Bortoluzzi (OAB/MA 4.066) Recorridos: Irineu Possamai e Rosani Beatriz Wegener Possamai Advogada: Dra.
Ana Paula Ferreira Ribeiro (OAB/MA 13.654) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a da Constituição Federal, contra Acórdão deste Tribunal que, reformando a sentença de base, julgou improcedente a ação de usucapião, ao fundamento de que a Recorrente não demonstrou o exercício na posse da área reclamada (ID 15730191).
Em suas razões, a Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão foi omisso no exame de teses e provas essenciais aos deslinde da controvérsia, incorrendo em defeito de fundamentação, violando os arts. 1.022 e 489 § 1º III e IV.
Assim, pugna pela nulidade do Acórdão (ID 20575368).
Contrarrazões juntadas no ID 21411757. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, registro que o STJ, através do Enunciado Administrativo nº 8, decidiu que “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal”.
No caso, considerando que a lei regulamentadora ainda não foi editada, deixo de analisar a arguição da relevância da questão federal para fins de admissibilidade do recurso especial interposto.
Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que o Acórdão recorrido deixou de se pronunciar sobre temas essenciais ao deslinde da controvérsia, mesmo após a oposição de embargos de declaração prequestionadores.
Nesse contexto, o Tribunal não enfrentou as seguintes alegações, regularmente deduzidas dos Ed’s de ID 16122954: a) A escritura pública de ato declaratório lavrada em 2014 demonstra o exercício da posse sobre o imóvel objeto da lide; b) Houve certificação, por parte da Secretaria Judicial da Comarca de Balsas, tomada nos autos da Ação nº 86/1996, de que o companheiro da recorrente suscitou defesa com base na usucapião do imóvel reclamado; e c) há nos autos prova documental consistente em inspeção judicial realizada pela juíza da Comarca de Balsas, demonstrando a posse da Recorrente sob a área em litígio.
Portanto, é plausível a alegação de que o Acórdão viola o art. 489 § 1º IV do CPC, na medida em que não enfrentou os argumentos trazidos pelo Recorrente capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada.
Afora isso, o Tribunal utilizou fundamentos genéricos no sentido de que os Recorrentes “não lograram êxito em demonstrar o exercício da posse da área de 1.281,00 (um mil duzentos e oitenta e um hectares” e que constatou-se “contradições havidas durante a oitiva das testemunhas”, sem cotejar, de forma específica, os fatos e provas do caso concreto, circunstância que sugere, também, violação ao inciso III do mencionado dispositivo legal, segundo o qual não se considera fundamentada a decisão judicial que invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão.
Por fim, é oportuno ressaltar que a pretensão recursal não envolve o reexame de provas (Súmula 7/STJ), já que elas não foram, sequer, avaliadas pelo Tribunal, hipótese que impede, inclusive, eventual revaloração jurídica por parte da Corte de Sobreposição.
Para casos que tais, o STJ entende ser viável a interposição de REsp tão somente para avaliar eventual omissão do acórdão de origem, hipótese em que, se identificada deficiência da fundamentação, os autos devem retornar, a fim de que outro julgamento “seja proferido, com expresso julgamento da questão assinalada” (AgRg no AREsp n. 782.987/RJ, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze).
No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.754.832/MG; e AgInt no REsp nº 1818528.
Ante o exposto, inexistindo óbices de natureza legal ou jurisprudencial a inviabilizar seu seguimento e considerando que o tema devolvido pelo Recorrente versa exclusivamente sobre matéria de direito, ADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030, V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Esta decisão serve de ofício.
São Luís (MA), 11 de novembro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
14/11/2022 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 15:46
Recurso especial admitido
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04/11/2022 09:45
Conclusos para decisão
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04/11/2022 09:45
Juntada de termo
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03/11/2022 19:04
Juntada de contrarrazões
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11/10/2022 00:59
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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11/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL 0002329-29.2015.8.10.0026 RECORRENTE: EGON FRANCISCO ERPEN e outros ADVOGADO(A): EDUARDO LUIZ BORTOLUZZI - MA4066-A RECORRIDO: IRENEU POSSAMAI e outros ADVOGADO(A): IGOR GERARD DE FRANCA - OAB/PI4463-A, CESAR JOSE MEINERTZ - OAB/MA4949-A, RAINOLDO DE OLIVEIRA - OAB/MA6352-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís/MA, 7 de outubro de 2022 RUBEM JOSE RIBEIRO JUNIOR Matrícula: 143479 Coordenadoria de Recursos Constitucionais -
07/10/2022 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 10:42
Juntada de Outros documentos
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07/10/2022 10:38
Juntada de petição
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07/10/2022 00:59
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0002329-29.2015.8.10.0026 RECORRENTE: Ana Maria Kieling Erpen Advogado : Eduardo Luiz Bortoluzzi (OAB/MA 4.065) RECORRIDOS: Ireneu Possamai e Rosani Beatriz Wegener Possamai Advogado: Igor Gerard de França (OAB/MA 7.898-A) INTIMAÇÃO Intimo a parte recorrente para, em cinco dias, comprovar o pagamento das custas judiciais do Superior Tribunal de Justiça (preparo recursal). por meio da Guia de Recolhimento da União, obtida no site: www.stj.jus.br. São Luís, 05 de outubro de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282 -
05/10/2022 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 11:09
Juntada de Certidão
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05/10/2022 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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05/10/2022 10:55
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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05/10/2022 10:55
Juntada de Certidão
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05/10/2022 05:03
Decorrido prazo de ROSANI BEATRIZ WEGENER POSSAMAI em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 05:03
Decorrido prazo de IRENEU POSSAMAI em 04/10/2022 23:59.
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30/09/2022 12:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/09/2022 12:14
Juntada de recurso especial (213)
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13/09/2022 03:23
Publicado Acórdão (expediente) em 13/09/2022.
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13/09/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002329-29.2015.8.10.0026 – BALSAS /MA) Embargante : Ana Maria Kieling Erpen Advogado : Eduardo Luiz Bortoluzzi (OAB/MA – 4.065) Embargados : Ireneu Possamai e Rosani Beatriz Wegener Possamai Advogado : Igor Gerard de França (OAB/MA – 7.898-A) Relator : Desembargador Marcelino Chaves Everton ACÓRDÃO Nº _____________ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL VERIFICADO.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
Os embargos de declaração se prestam a sanar os vícios de obscuridade, contradição ou omissão dos julgados e corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015).
II.
Verificando-se que o acórdão contém erro material em sua parte dispositiva, deve referido vício ser sanado.
III.
Embargos acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes.
ACÓRDÃO Vistos e relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Câmara Cível, por unanimidade, ACOLHER EM PARTE os embargos declaratórios opostos, apenas para corrigir erro material, nos termos do voto do Desembargador relator. Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 1º de setembro de 2022.
Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator -
09/09/2022 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 20:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/09/2022 17:11
Decorrido prazo de ROSANI BEATRIZ WEGENER POSSAMAI em 02/09/2022 23:59.
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03/09/2022 17:11
Decorrido prazo de EGON FRANCISCO ERPEN em 02/09/2022 23:59.
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03/09/2022 17:11
Decorrido prazo de ANA MARIA KIELING ERPEN em 02/09/2022 23:59.
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03/09/2022 17:11
Decorrido prazo de IRENEU POSSAMAI em 02/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2022 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2022 10:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2022 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2022 20:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/06/2022 03:11
Decorrido prazo de IRENEU POSSAMAI em 09/06/2022 23:59.
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10/06/2022 03:11
Decorrido prazo de EGON FRANCISCO ERPEN em 09/06/2022 23:59.
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10/06/2022 03:11
Decorrido prazo de ROSANI BEATRIZ WEGENER POSSAMAI em 09/06/2022 23:59.
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10/06/2022 03:11
Decorrido prazo de ANA MARIA KIELING ERPEN em 09/06/2022 23:59.
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26/05/2022 18:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/05/2022 18:10
Juntada de embargos de declaração (1689)
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19/05/2022 03:23
Publicado Despacho (expediente) em 19/05/2022.
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19/05/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID 16122954 NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0002329-29.2015.8.10.0026 EMBARGANTE: ANA MARIA KIELING ERPEN ADVOGADO : EDUARDO LUIZ BORTOLUZZI OAB/MA 4.066 EMBARGADOS : IRENEU POSSAMAI e outro ADVOGADOS : IGOR GERARD DE FRANCA - OAB PI4463-A e outros RELATOR : Desembargador Marcelino Chaves Everton DESPACHO Diante do efeito claramente modificativo requerido através do presente recurso, intime-se a parte embargada para, no prazo legal, manifestar-se sobre os embargos opostos, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC/2015.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON Relator -
17/05/2022 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2022 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 17:36
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 17:36
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 17:36
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 17:36
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 17:36
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 17:35
Conclusos para despacho
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10/05/2022 17:35
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 17:35
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 17:35
Conclusos para despacho
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10/05/2022 17:35
Conclusos para despacho
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10/05/2022 17:35
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 17:35
Conclusos para despacho
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10/05/2022 17:35
Conclusos para despacho
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10/05/2022 17:35
Conclusos para despacho
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10/05/2022 17:34
Conclusos para despacho
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10/05/2022 17:34
Conclusos para despacho
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10/05/2022 17:34
Conclusos para despacho
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10/05/2022 17:34
Conclusos para despacho
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10/05/2022 17:34
Conclusos para despacho
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10/05/2022 17:34
Conclusos para despacho
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10/05/2022 17:34
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 17:34
Conclusos para despacho
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10/05/2022 17:34
Conclusos para despacho
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10/05/2022 17:33
Conclusos para despacho
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10/05/2022 17:33
Conclusos para despacho
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09/05/2022 09:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/05/2022 01:03
Decorrido prazo de IRENEU POSSAMAI em 06/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 01:03
Decorrido prazo de ROSANI BEATRIZ WEGENER POSSAMAI em 06/05/2022 23:59.
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15/04/2022 16:23
Juntada de embargos de declaração (1689)
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11/04/2022 01:15
Publicado Acórdão (expediente) em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002329-29.2015.8.10.0026 – BALSAS (MA) Apelantes : Ireneu José Possamai e Rosani Beatriz Wegener Possamai Advogado : Igor Gerard de França (OAB/MA – 7.898-A) Apelados : Egon Francisco Erpen e Ana Maria Kieling Erpen Advogado : Eduardo Luiz Bortoluzzi (OAB/MA – 4.065) Relator : Desembargador Marcelino Chaves Everton ACÓRDÃO Nº _____________ EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO JULGADA PROCEDENTE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CONFINANTE.
ART. 246, § 3º, DO CPC.
PRELIMINAR AFASTADA.
MÉRITO.
REQUISITO DO INTERESSE SOCIAL.
DESNECESSIDADE EM AÇÃO DE USUCAPIÃO.
COM BASE NO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE.
REQUISITOS DA USUCAPIÃO NÃO PREENCHIDOS.
APELO PROVIDO. I – A preliminar de ausência de citação do confinante deve ser afastada quando comprovado nos autos a venda do imóvel pelo então proprietário da área.
II – A hipótese dos autos diz respeito à usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238 do Código Civil, que não traz como requisito a comprovação da função social para aquisição da propriedade do bem.
III – Não havendo qualquer fato ou situação que confira aos apelados o direito à posse durante o período que alegaram, inclusive pelas contradições havidas durante a oitiva das testemunhas, no que se refere ao ponto crucial da controvérsia, qual seja, a posse exercida pelos apelados, a ação de usucapião deve ser julgada improcedente.
IV – Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sessão por Vídeoconferência da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 24 de março de 2022 .
Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator -
07/04/2022 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 12:14
Conhecido o recurso de IRENEU POSSAMAI - CPF: *35.***.*93-20 (APELADO) e provido
-
25/03/2022 11:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2022 10:20
Juntada de Certidão
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21/03/2022 10:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/03/2022 23:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2022 15:31
Pedido de inclusão em pauta
-
03/03/2022 15:29
Deliberado em Sessão - Retirado
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03/03/2022 14:57
Juntada de Certidão de julgamento
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25/02/2022 02:55
Decorrido prazo de ANA MARIA KIELING ERPEN em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 02:55
Decorrido prazo de EGON FRANCISCO ERPEN em 24/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 14:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/02/2022 10:33
Juntada de petição
-
17/02/2022 16:44
Juntada de petição
-
16/02/2022 14:58
Juntada de petição
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10/02/2022 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2022 20:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/07/2021 18:23
Juntada de petição
-
22/07/2021 08:58
Juntada de petição
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22/04/2021 15:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/04/2021 10:58
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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09/03/2021 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2021 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 13:06
Recebidos os autos
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03/03/2021 13:06
Conclusos para despacho
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03/03/2021 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
15/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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