TJMA - 0801808-54.2021.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 11:31
Juntada de petição
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06/09/2023 13:13
Juntada de petição
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19/09/2022 13:20
Arquivado Definitivamente
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30/08/2022 10:38
Juntada de termo
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24/08/2022 09:33
Juntada de Certidão
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08/08/2022 08:12
Juntada de petição
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15/07/2022 08:47
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA SEGUNDO em 21/06/2022 23:59.
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05/07/2022 13:33
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 30/05/2022 23:59.
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02/06/2022 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2022 08:36
Juntada de Certidão
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02/06/2022 08:35
Processo Desarquivado
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01/06/2022 22:36
Juntada de petição
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31/05/2022 13:39
Arquivado Definitivamente
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31/05/2022 13:32
Transitado em Julgado em 11/05/2022
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31/05/2022 13:29
Juntada de Certidão
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30/05/2022 15:19
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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27/05/2022 09:56
Decorrido prazo de INDIRA REGINA MORAES LIMA SOARES em 10/05/2022 23:59.
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27/05/2022 09:56
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA SEGUNDO em 10/05/2022 23:59.
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25/05/2022 17:00
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 06/05/2022 23:59.
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20/05/2022 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2022 13:45
Juntada de Certidão
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13/04/2022 00:03
Publicado Sentença em 12/04/2022.
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13/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801808-54.2021.8.10.0054 AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO-DPVAT POR INVALIDEZ PERMANENTE REQUERENTES: CICERO BESERRA FERREIRA REQUERIDO: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO-DPVAT POR INVALIDEZ PERMANENTE (Id. 52314066), proposta em 09 de setembro de 2021, por CICERO BESERRA FERREIRA, em face da SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT, ao postular, em síntese, o pagamento de indenização do seguro DPVAT. A contestação foi apresentada por meio da petição de Id. 53490958, oportunidade em que a parte requerida alegou, preliminarmente, falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido autoral. Intimada para apresentar réplica, a parte autora deixou de se manifestar (Id. 59578057). A decisão saneadora foi prolatada em 26 de janeiro de 2022, a fim de determinar a inclusão do presente feito no Mutirão DPVAT de 2022 (Id. 59600617). Em assentada cível de Id. 64364296, há a apresentação do laudo pericial, ao requerer o(a) autor(a) a procedência da ação.
A seu turno, a seguradora, ora requerida, pugnou pela improcedência dos pedidos constantes na inicial e, em caso de condenação, que esta fique no patamar máximo de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos). Eis o que importava relatar.
Os autos, então, vieram conclusos, passo a decidir. Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para a possibilidade ou não de pagamento de indenização requerida pelo(a) autor(a) quando a perícia realizada indicar que houve lesão a ser indenizada e ocorreu o pagamento pela via administrativa de maneira parcial. As preliminares suscitadas em sede de peça contestatória já foram analisadas em decisão saneadora de Id. 59600617.
Atrelado a isso, a inadimplência do pagamento do seguro DPVAT não é óbice para pagamento da indenização, consoante Súmula 257, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Antes de adentrar ao meritum causae, esclareço, desde já, que, em consonância com o princípio de cooperação (artigo 6º, Código de Processo Civil de 2015 – CPC/2015), as partes aceitaram a realização das teleperícias, já regulamentadas, no âmbito das ações previdenciárias, por meio da Resolução nº 317, de 30 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como se configuram como expressão de inovação no âmbito da gestão que pode ser aplicada a esse tipo de demanda. Assim, o seguro DPVAT foi instituído pela Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, com o objetivo de instituir uma indenização pelos danos pessoais ocasionados por veículos automotores de via terrestre, a pessoas transportadas ou não, quando ocorrer morte, invalidez permanente total ou parcial e por despesas de assistência médica e suplementares.
Trata-se, portanto, de um seguro obrigatório, de cunho social. Nesse sentido, em relação à legitimidade para requerer o seguro obrigatório, esta se encontra descrita no artigo 4º, Lei nº 6.194/1974.
Assim, na situação apresentada, vislumbro, de pronto, que a própria vítima do acidente automobilístico é a autora da presente demanda.
Ainda, de acordo com o artigo 5º, o pagamento da indenização será feito mediante simples prova do acidente e do dano.
Dessa forma, no documento de Id. 52314073 repousa o Boletim de Ocorrência nº 147578/2021, de 22 de julho de 2021, em que a própria autora informa a ocorrência do acidente de trânsito em 24 de dezembro de 2020.
Além disso, o relatório de atendimento hospitalar (Id. 52314074) relata, igualmente, a existência do acidente. Assim, não restam dúvidas, de acordo com o artigo 5º, Lei nº 6.194/1974, que o(a) requerente demonstrou a prova do acidente de trânsito e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa. Ultrapassadas essas questões, ao tomar por base a avaliação médica, realizada no dia 06 de abril de 2022, durante o Mutirão DPVAT/2022 (Id. 64364295) e ao acolhê-la, desde já, ficou constatado que houve dano parcial incompleto no ombro esquerdo, o que corresponde ao montante de R$ 2. 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos) – 75% (setenta e cinco por cento) intensa –, a ser pago a título de indenização. À vista do exposto, com base no artigo 487, I, CPC/2015, julgo parcialmente procedente o pedido contido na inicial, ao solucionar o mérito da demanda, para determinar o pagamento da indenização, a título de seguro obrigatório (DPVAT), no valor de R$ 2. 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), à parte autora, CÍCERO BESERRA FERREIRA, valor este a ser monetariamente corrigido, conforme tabela da Corregedoria-Geral de Justiça, a partir da data do acidente, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (Súmula 426/STJ). Condeno, então, a parte requerida, devido à sucumbência, ao pagamento das custas e honorários, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em consonância com o artigo 85, § 2º, CPC/2015. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. À Secretaria para as providências de estilo, notadamente para que, em caso de cumprimento voluntário, expeça-se, desde logo, o competente alvará judicial em favor da parte autora; devendo, pois, ser colocado o selo oneroso, em conformidade com a Recomendação-CGJ 62018. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
08/04/2022 18:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2022 18:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2022 18:15
Juntada de Certidão
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08/04/2022 18:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 11:47
Julgado procedente em parte do pedido
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08/04/2022 10:32
Conclusos para julgamento
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08/04/2022 10:31
Juntada de termo
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06/04/2022 14:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/04/2022 09:30 1ª Vara de Presidente Dutra.
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06/04/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 18:08
Decorrido prazo de INDIRA REGINA MORAES LIMA SOARES em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 18:08
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA SEGUNDO em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 15:36
Juntada de ato ordinatório
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05/04/2022 15:35
Juntada de ato ordinatório
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05/04/2022 09:36
Juntada de petição
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29/03/2022 15:07
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 25/03/2022 23:59.
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23/03/2022 10:31
Juntada de Certidão
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22/03/2022 04:15
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA SEGUNDO em 14/02/2022 23:59.
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09/03/2022 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/03/2022 14:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/03/2022 13:51
Expedição de Mandado.
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03/03/2022 13:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/04/2022 09:30 1ª Vara de Presidente Dutra.
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03/03/2022 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2022 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2022 13:41
Juntada de ato ordinatório
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03/03/2022 12:10
Juntada de Certidão
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01/03/2022 12:06
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 03/02/2022 23:59.
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21/02/2022 02:18
Decorrido prazo de INDIRA REGINA MORAES LIMA SOARES em 21/01/2022 23:59.
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21/02/2022 02:18
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA SEGUNDO em 21/01/2022 23:59.
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11/02/2022 10:50
Publicado Decisão em 28/01/2022.
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11/02/2022 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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09/02/2022 12:13
Juntada de petição
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09/02/2022 12:08
Juntada de petição
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26/01/2022 18:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2022 18:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2022 18:29
Juntada de Certidão
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26/01/2022 18:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2022 09:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/01/2022 09:52
Conclusos para decisão
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25/01/2022 09:51
Juntada de termo
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25/01/2022 09:51
Juntada de Certidão
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16/11/2021 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2021 11:35
Juntada de ato ordinatório
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16/11/2021 11:34
Juntada de Certidão
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05/10/2021 10:45
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 04/10/2021 23:59.
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28/09/2021 16:48
Juntada de contestação
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22/09/2021 09:44
Publicado Despacho em 14/09/2021.
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22/09/2021 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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12/09/2021 23:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2021 23:17
Juntada de Certidão
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12/09/2021 23:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 10:00
Conclusos para despacho
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09/09/2021 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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