TJMA - 0821647-93.2022.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2022 18:56
Arquivado Definitivamente
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13/07/2022 18:56
Transitado em Julgado em 03/06/2022
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07/07/2022 13:37
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 02/06/2022 23:59.
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07/07/2022 13:37
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 02/06/2022 23:59.
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27/06/2022 12:57
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 19/05/2022 23:59.
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12/05/2022 17:24
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0821647-93.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: CLEANE COSTA SILVA SENTENÇA Banco Itaú ajuizou Ação de Busca e Apreensão do veículo descrito na inicial em face de CLEANE COSTA SILVA, todos qualificados nos autos.
Com a inicial vieram o contrato com as condições de financiamento e a notificação extrajudicial, para efeito de constituição em mora do devedor (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969).
Decisão de ID 65547227 deferiu a liminar. À ID 66043592 o autor protocolou petição requerendo a desistência do feito. É o relatório.
Decido.
O art. 485, VIII, do CPC, estabelece que, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
O § 4° do mesmo dispositivo legal estabelece que, oferecida à contestação, o Demandante não poderá desistir da ação, sem o consentimento do Réu, todavia, no caso em comento, ainda não foi apresentada defesa, vez que não houve sequer citação.
Diante disso, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VIII do CPC.
Caso exista restrição no sistema RENAJUD, determino que seja feito o desbloqueio.
Recolha-se o mandado expedido com urgência.
Custas, já recolhidas.
Sem honorários advocatícios, haja vista que não houve angularização processual.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e providencie-se a baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
10/05/2022 19:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 16:33
Extinto o processo por desistência
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05/05/2022 09:46
Conclusos para julgamento
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05/05/2022 00:09
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0821647-93.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: CLEANE COSTA SILVA DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n° 1951888 - RS (2021/0238499-7) e n° 1951662 - RS (2021/0238511-3) ao rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 CPC/2015), para definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário determinando a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.
No caso em apreço, constando dos autos pedido afeto a tais enfrentamentos, determino que a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, demonstre recebimento de notificação extrajudicial pela própria ré.
Transcorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão do processo até que sobrevenha ulterior decisão autorizando a retomada da marcha processual. À Secretaria para as devidas anotações.
São Luís-MA, 27 de abril de 2022.
Kariny Reis Bogéa Santos Juíza de Direito Auxiliar, Resp. da 13ª Vara Cível. -
03/05/2022 19:22
Juntada de petição
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03/05/2022 02:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 12:45
Concedida a Medida Liminar
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26/04/2022 17:03
Conclusos para decisão
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26/04/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
11/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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