TJMA - 0010505-33.2019.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 00:44
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 00:43
Juntada de protocolo
-
30/04/2024 00:40
Juntada de protocolo
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27/06/2023 17:30
Recebidos os autos
-
27/06/2023 17:30
Juntada de intimação
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16/12/2022 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
29/11/2022 17:26
Juntada de contrarrazões
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10/11/2022 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/10/2022 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2022 14:58
Conclusos para decisão
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10/10/2022 09:21
Recebidos os autos
-
10/10/2022 09:21
Juntada de despacho
-
12/08/2022 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/06/2022 09:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/05/2022 15:19
Juntada de diligência
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17/05/2022 08:11
Conclusos para despacho
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16/05/2022 21:32
Juntada de petição
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16/05/2022 18:46
Juntada de apelação
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16/05/2022 11:09
Desentranhado o documento
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16/05/2022 11:09
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2022 11:08
Juntada de Certidão
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12/05/2022 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2022 10:58
Juntada de diligência
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04/05/2022 17:06
Juntada de petição
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04/05/2022 00:56
Publicado Sentença (expediente) em 04/05/2022.
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04/05/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 6ª VARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0010505-33.2019.8.10.0001 – AÇÃO PENAL ACUSADO(S): Samuel Leal da Silva VÍTIMA (S): Walmeria Dias Santos SENTENÇA CONDENATÓRIA O Ministério Público do Estado do Maranhão, por intermédio de seu representante legal, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia a este juízo contra Samuel Leal da Silva, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 157, §2º, II, do Código Penal Brasileiro e art. 244-B da Lei 8.069/1990, por supostamente ter subtraído coisas alheias móveis, mediante grave ameaça, da vítima Walmeria Dias Santos, em comunhão de vontades, escopos e ações, portanto, em concurso de agentes, na companhia do adolescente infrator Rafael Rodrigues da Silva, fato ocorrido no dia 09 de agosto de 2019, por volta 13h00min, na Rua Lisboa Serra, no bairro Cohab Anil III, nesta cidade.
Inquérito policial instaurado mediante auto de prisão em flagrante delito (id 60028297 – págs. 13/23).
Recibo de entrega do preso e do apreendido (id 60028297 – pág. 25).
Auto de apresentação e apreensão (id 60028297 – pág. 27).
Termo de entrega (id 60028297 – pág. 32).
Documento de identificação do adolescente infrator (id 60028297 – pág. 39).
Boletim de ocorrência nº 78258/2019 (id 60028297 – págs. 51/52).
Boletim de ocorrência PMMA 4667007 (id 60028297 – págs. 53/56).
Relatório de conclusão e indiciamento (id 60028297 – págs. 77/81).
Recebida a denúncia em 11/10/2019 (id 60028297 – pág. 91).
Acusado regularmente citado em 11/11/2019 (id 60028297 – pág. 95).
Resposta à acusação (id 60028297 – pág. 131/133).
Realizada a audiência de instrução 25/03/2022, oportunidade na qual foram colhidas as provas orais das vítimas e das testemunhas, assim como foi realizado o interrogatório do acusado.
Na mesma ocasião, o representante ministerial e a defesa do acusado apresentaram alegações finais orais.
Alegações finais orais, apresentadas pelo Ministério Público Estadual, requerendo a condenação do acusado nas penas do art. 157, §2º, II, do Código Penal e 244-B da Lei 8.069/1990, nos exatos termos da denúncia, conforme mídia acostada aos autos (id 63762620).
Alegações finais orais, apresentadas pela defesa do acusado, requerendo a sua absolvição em relação ao delito de corrupção de menor, com reconhecimento do erro de tipo.
Além disso, no que se refere ao crime de roubo, foi formulado pela defesa o pedido de reconhecimento da atenuante de confissão, e por fim, o reconhecimento da causa de diminuição da pena concernente na participação de menor importância, prevista no art. 29, parágrafo 1ª, do CP, conforme mídia acostada aos autos (id 63762620).
Vieram-me os autos conclusos.
Em suma, é o relato.
Tudo bem visto e ponderado, passo a DECIDIR.
Trata-se de processo-crime para apuração da conduta de Samuel Leal da Silva, ao qual é atribuída a prática do delito tipificado no artigo 157, §2O, II do Código Penal.
Assim, o crime de roubo está tipificado no artigo 157 do Código Penal e faz parte do rol das práticas delitivas contra o patrimônio.
O elemento de tipo subjetivo se encontra no animus do agente em se apropriar de coisa que pertence a outra pessoa e o elemento objetivo do tipo penal consiste no emprego de violência ou grave ameaça para a subtração do bem móvel alheio.
Foi imputado, ainda, ao acusado, o crime previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, qual seja, o de corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la.
No caso em análise, vejo que as provas carreadas aos autos evidenciam a ocorrência dos supracitados delitos, de modo que a materialidade delitiva encontra-se cabalmente provada através do boletim de ocorrência, do auto de apresentação e apreensão, do termo de entrega, dos termos de depoimentos prestados pelas vítimas e testemunhas durante a fase pré processual e ratificadas em juízo, pela confissão do acusado, pelo documento de identificação do menor, assim como pelas demais provas judicializadas.
Quanto a majorante no crime de roubo, qual seja o concurso de pessoas, friso que esta restou comprovada através dos depoimentos das vítimas tanto do roubo, quanto da corrupção de menor.
Ainda, resta comprovada pelo depoimento da testemunha policial José de Ribamar Silva Mota, que realizou a prisão do acusado, além da apreensão do adolescente infrator, e através da confissão do acusado, que declinou que tentou realizar a abordagem e efetuar o roubo à vítima, mas pela falta de experiência não conseguiu, então pilotou a motocicleta que deu apoio ao outro agente, que por sua vez subtraiu os bens da vítima Walmeria Dias Santos em via pública.
Considerando o concurso de agentes, para sua caracterização, exige-se a demonstração do elemento subjetivo, consistente na vontade de concorrer para a prática do crime, vontade esta que se manifesta positivamente, através de alguma forma de auxílio, o que ocorreu no caso dos autos.
Diz uma das vertentes de nossa melhor doutrina, abalizada por julgados em nossos Tribunais, que para a caracterização da qualificadora – concurso de agentes – não é preciso que todos os parceiros pratiquem grave ameaça ou violência, basta que um o faça e esse modo de execução seja do conhecimento e tenha a aprovação, expressa ou tácita dos demais.
O nosso Código Penal continua considerando coautores todos aqueles que participam do fato, moral ou materialmente, realizando a conduta descrita em lei ou simplesmente contribuindo para que seja praticada.
Não afasta esse entendimento, o agente ter sido induzido, instigado ou mesmo, dirigido pelo parceiro, importa que aderiu à ideia de praticar o crime e dele participou com liberdade.
Logo, o exposto se amolda a majorante imputada ao crime de roubo praticado.
Quanto ao crime de corrupção de menores, também irrelevante, se no caso de concurso de agentes envolvendo menores, a idade dos mesmos não seja conhecida, conforme entendimento da Súmula 500 do STJ, in verbis: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.” Como já dito, a Corte Constitucional e o Superior Tribunal de Justiça possuem o entendimento de que para a consumação do crime de corrupção de menores é desnecessária a demonstração da efetiva corrupção da vítima.
O tipo do art. 244-B do ECA é crime formal, que tem por objeto jurídico penalmente tutelado a moralidade do menor de dezoito anos.
Desse modo, para a sua configuração típica, dispensa-se a prova se houve ou não a corrupção, pois a consumação do tipo ocorre com a prática da conduta incriminada com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la, independentemente de prova do resultado naturalístico, isto é, da efetiva corrupção do menor de dezoito anos.
Logo, não merece prosperar a tese da defesa que pugna pela absolvição do acusado em razão da prática do crime de corrupção de menores.
Quanto a autoria delitiva, os depoimentos prestados na fase de instrução detalham como ocorreu a prática criminosa e apontam Samuel Leal da Silva como o autor do crime denunciado.
Isso porque a vítima do roubo, Walmeria Dias Santos, afirmou em juízo que foi à Caixa Econômica da Cohab efetuar alguns pagamentos e posteriormente, dirigiu-se até a sua residência; que quando estacionou ao lado de sua casa, observou o acusado e o adolescente infrator; que em seguida, foi abordada pelo adolescente infrator e obedecendo aos comandos, entregou a sua bolsa; que posteriormente, solicitou ajuda de um policial conhecido, e este entrou em contato com o CIOPS, e no mesmo instante, foi solicitado auxílio também a uma viatura que passava na avenida; que o acusado estava pilotando a motocicleta; que fez o reconhecimento do acusado e do adolescente infrator quando da prisão e apreensão, respectivamente; que não dava para distinguir se um dos indivíduos era ou não maior de idade.
A vítima da corrupção de menores, Rafael Rodrigues da Silva, afirmou em juízo que era vizinho do acusado, motivo pelo qual tornaram-se mais próximos; que o acusado relatou em determinada ocasião, estar sendo cobrado por agiotas, e por esta razão convidou o depoente para “pegar um dinheiro”; que estava passando por dificuldades financeiras e por isso aceitou o convite de Samuel Leal da Silva para cometer o delito em apuração; que utilizaram uma motocicleta emprestada e um simulacro de arma de fogo de plástico, bem parecido com arma de airsoft, e dirigiram-se ao Pop Center no bairro Cohab; que no local dos fatos avistaram uma mulher e decidiram abordá-la quando esta fosse para casa; que seguiram a vítima do roubo, tendo o depoente a abordado, com a utilização do simulacro de arma de fogo e solicitado a entrega da bolsa, ato contínuo, evadiram-se do local; que na ida para casa, no bairro Jardim Tropical, próximo ao hospital Socorrão II, foram abordados por um policial, que efetuou a revista pessoal e solicitou o auxílio de uma guarnição, para efetuar a prisão e a apreensão; que o acusado nunca perguntou a sua idade; que já pilotava moto à época dos fatos.
Ainda, a testemunha, policial militar, José de Ribamar Silva Mota, afirmou em juízo que estava em serviço na companhia do soldado Mendonça, quando foram abordados por outro policial militar que informou a suposta ocorrência de um roubo, por duas pessoas, a bordo de uma motocicleta, e ato contínuo, realizaram ronda na intenção de localizar os supostos acusados; que quando já estavam desistindo das buscas, receberam a ligação de outro policial que havia localizado o acusado e o adolescente infrator, em posse dos pertences da vítima do roubo; que não era possível identificar dentre os suspeitos, que um deles era menor de idade; que reconhece o acusado como a pessoa que foi presa na data dos fatos.
A testemunha, policial militar, José Ribamar Mendonça de Souza Cutrim, afirmou que recorda-se do acusado, mas não lembra dos fatos.
O acusado Samuel Leal da Silva, interrogado em juízo, confessou a participação no roubo; que discorda da versão narrada pelo adolescente infrator; que de fato estava com muitas dívidas, mas que não convidou o adolescente infrator para cometer delito; que pediu uma carona para o adolescente, para dirigir-se até um posto de gasolina, localizado na estrada da Maioba, que havia inaugurado, em busca de oportunidade de emprego; que durante o percurso da carona, surgiu por parte do adolescente, a ideia de cometer o roubo; que concordou em participar do delito, em razão da situação financeira difícil na qual se encontrava; que em um primeiro momento, tentou dar voz de assalto à vítima, mas não conseguiu pela inexperiência, e por isso, o adolescente infrator desceu da motocicleta, enquanto o acusado ficou segurando a embreagem do veículo, e realizou a abordagem da vítima, oportunidade na qual o adolescente ameaçou a vítima e solicitou a entrega da bolsa; que a vítima entregou seus pertences e em seguida, empreenderam fuga; que pilotou a motocicleta durante a fuga; que precisaram parar a motocicleta em determinado momento, porque esta perdeu a força e foram verificar o problema surgido; que durante esta pausa, foram abordados por um policial que realizou revista pessoal em ambos e encontrou o simulacro de arma de fogo na cintura do adolescente infrator, bem como os pertences da vítima; que após, a vítima chegou ao local com outros policiais e o acusado e o adolescente foram levados para a delegacia.
Assim, entendo que restou comprovada a autoria delitiva do acusado, através dos depoimentos da vítima, das testemunhas e da confissão do acusado, aliado as demais provas judicializadas.
Destaco que a confissão do acusado, que é convergente com os depoimentos das vítimas e da testemunha policial José de Ribamar, não deixam dúvidas quanto sua participação no delito, e por esta razão, entendo que deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, haja vista que perante este juízo o mesmo confessou as imputações feitas.
Ademais, entendo que não deve ser reconhecida a causa de diminuição da pena da participação de menor importância, posto que restou demonstrado que o acusado contribuiu para a produção do resultado, de modo que, em consonância com a sua confissão, o acusado concordou em participar do crime na companhia do adolescente, inclusive, chegou a dar voz de assalto à vítima, e não tendo conseguido, ficou à espera do menor na condução da motocicleta, tendo-a pilotado durante a fuga, sendo tal conduta decisiva para a produção do resultado crime.
DISPOSITIVO Ante o exposto, diante das razões apontadas, e pelo que dos autos consta, julgo procedente a denúncia para CONDENAR o réu Samuel Leal da Silva, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, II, do Código Penal e art. 244-B da Lei 8.069/1990.
Passo à DOSIMETRIA e fixação da pena (sistema trifásico de Nelson Hungria): 1.
Crime de roubo majorado Na primeira fase da dosimetria da pena, analiso as diretrizes do art. 59 do CP: A) Culpabilidade: denoto que esta foi normal à espécie, nada havendo a valorar; B) Antecedentes: o acusado é possuidor de bons antecedentes, nada havendo a valorar; C) Conduta social: deixo de valorá-la, pois não constam nos autos informações sobre a conduta social do réu; D) Personalidade: não há nos autos laudo psicossocial firmado por profissional habilitado, nem foram trazidos outros elementos a indicarem sobre o seu caráter e sua índole, pelo que deixo de valorar esta circunstância; E) Motivos do crime: neste caso, não foi demonstrado nenhum motivo especial para a prática do crime.
Considero, pois, a circunstância neutra; F) Circunstância do crime: as circunstâncias do delito foram as relatadas nos autos, nada havendo a valorar; G) Consequências do crime: Não há consequências extrapenais a serem observadas, sendo estas próprias do delito, relatadas nos autos, nada havendo a valorar; H) Comportamento da vítima: No caso em análise, a presente circunstância judicial não beneficia o acusado, pois a vítima não provocou o fato ilícito praticado, portanto, considero a circunstância como neutra, sem qualquer interferência na aplicação da pena base. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo dos fatos delituosos, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP.
Na segunda fase, reconheço a circunstância atenuante prevista no artigo 65, III, “d” do Código Penal, qual seja, confissão espontânea.
No entanto, tal circunstância não deve ser valorada, tendo em vista o verbete nº 231 da súmula do STJ, que veda a fixação da pena base para aquém do mínimo legal.
Não vislumbro a presença de agravantes.
Logo, fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão.
Na terceira fase, vislumbro que não há causa de diminuição de pena.
No entanto, verifico a existência de causa de aumento de pena, prevista no art. 157, §2º, II do CP.
Desse modo, aumentarei a pena intermediária em 1/3 (um terço), para torná-la definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Por sua vez, a vista do resultado final obtido na dosagem da pena privativa de liberdade, fixo a pena de multa (a qual deve resguardar exata simetria com àquela) no pagamento de 13 (treze) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP. 2.
Crime corrupção de menores – art. 244-B do ECA: Na primeira fase da dosimetria da pena, analiso as diretrizes do art. 59 do CP: A) Culpabilidade: denoto que esta foi normal à espécie, nada havendo a valorar; B) Antecedentes: o acusado é possuidor de bons antecedentes, nada havendo a valorar; C) Conduta social: deixo de valorá-la, pois não constam nos autos informações sobre a conduta social do réu; D) Personalidade: não há nos autos laudo psicossocial firmado por profissional habilitado, nem foram trazidos outros elementos a indicarem sobre o seu caráter e sua índole, pelo que deixo de valorar esta circunstância; E) Motivos do crime: neste caso, não foi demonstrado nenhum motivo especial para a prática do crime.
Considero, pois, a circunstância neutra; F) Circunstância do crime: as circunstâncias do delito foram as relatadas nos autos, nada havendo a valorar; G) Consequências do crime: Não há consequências extrapenais a serem observadas, sendo estas próprias do delito, relatadas nos autos, nada havendo a valorar; H) Comportamento da vítima: No caso em análise, a presente circunstância judicial não beneficia o acusado, pois a vítima não provocou o fato ilícito praticado, portanto, considero a circunstância como neutra, sem qualquer interferência na aplicação da pena base. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base privativa de liberdade para o crime de corrupção de menores em 01 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase, reconheço a circunstância atenuante previstas no artigo 65, III, “d” do Código Penal, qual seja, confissão espontânea.
No entanto, tal circunstância não deve ser valorada, tendo em vista o verbete nº 231 da súmula do STJ, que veda a fixação da pena base para aquém do mínimo legal.
Não vislumbro a presença de agravantes.
Logo, fixo a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão.
Na terceira fase, não vislumbro causa especial de diminuição ou aumento de pena, pelo que a torno definitiva em 1 (um) ano de reclusão.
No somatório das penas, tornou-se DEFINITIVA EM 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento 13 (treze) DIAS-MULTA, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente, em regime semiaberto, conforme art. 33, §2º, ‘b’, CP.
Deixo de operar a substituição por pena restritiva de direitos, por não estarem preenchidos os requisitos para o benefício.
CONSIDERAÇÕES FINAIS Com fundamento no art. 387, §1º, do CPP, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não se fazem presentes os requisitos e pressupostos à decretação de sua prisão preventiva.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP.
Eventual causa de isenção deve ser apreciada pelo juízo da execução.
Transitada em julgado a presente decisão, tomem-se as seguintes providências: 1.
Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, nos termos do art. 50 do CP e art. 686 do CPP. 2.
Expeça-se mandado de prisão definitiva a ser encaminhado à Polinter, para cumprimento, devendo o processo ficar sobrestado até o efetivo cumprimento de ordem.
Cumprida a ordem, inclua-se o feito, no prazo de 24h, em pauta de audiência de custódia.
Em seguida, expeça-se guia de recolhimento definitiva e encaminhe-se à Vara de Execuções Penais competente. 3.Oficie-se ao Tribunal regional Eleitoral do Maranhão, para os fins previstos no Código Eleitoral e na Constituição Federal, em especial o artigo 15, cadastrando-o no sistema INFODIP da Justiça Eleitoral.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o acusado e a vítima, nos termos do art. 201, §2º, CPP.
Notifiquem-se o Ministério Público.
Intime-se a DPE.
Após o cumprimento de todas as determinações, arquive-se os autos.
São Luís/MA, 22 de abril de 2022. Juiz Flávio Roberto Ribeiro Soares Titular da 6ª Vara Criminal de São Luís -
02/05/2022 16:41
Mandado devolvido dependência
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02/05/2022 16:41
Juntada de diligência
-
02/05/2022 14:01
Juntada de petição
-
02/05/2022 08:49
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 08:49
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2022 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2022 13:14
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2022 20:45
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES DA SILVA em 28/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 20:44
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES DA SILVA em 28/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 14:51
Conclusos para julgamento
-
29/03/2022 15:26
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/03/2022 09:30 6ª Vara Criminal de São Luís.
-
29/03/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 08:55
Decorrido prazo de WALMERIA DIAS SANTOS em 28/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 08:27
Juntada de petição
-
21/03/2022 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2022 17:52
Juntada de diligência
-
21/03/2022 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2022 17:48
Juntada de diligência
-
21/03/2022 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2022 17:43
Juntada de diligência
-
18/03/2022 11:48
Juntada de petição
-
18/03/2022 11:36
Juntada de Certidão
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17/03/2022 13:18
Juntada de Ofício
-
17/03/2022 10:14
Juntada de petição
-
17/03/2022 10:09
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 10:09
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 10:09
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2022 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2022 11:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/03/2022 09:30 6ª Vara Criminal de São Luís.
-
04/02/2022 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2022 09:52
Juntada de diligência
-
02/02/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 12:32
Juntada de petição
-
01/02/2022 12:19
Juntada de petição
-
01/02/2022 11:44
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 11:44
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2022 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 11:39
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2019
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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