TJMA - 0802071-11.2019.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 14:00
Juntada de petição
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20/11/2023 10:49
Juntada de petição
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17/10/2023 14:10
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 14:09
Juntada de Certidão
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13/09/2023 03:48
Decorrido prazo de DANILO COSTA SILVA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 03:48
Decorrido prazo de MARCOS PAULO CAROLA SOUSA em 12/09/2023 23:59.
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28/08/2023 01:18
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE GRAJAÚ/MA SECRETARIA JUDICIAL - 2ª VARA Processo: 0802071-11.2019.8.10.0037 Autor(a): MARIA LURDIMAR BARROS ARAUJO Requerido(a):BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO ( Provimento nº 22/2018, CGJ) Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 22/2018, SENTENÇA ID 96331288 e TRÂNSITO EM JULGADO ID 99950075, promovo a intimação da parte autora para manifestação / apresentação de pedido de cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias.
Grajaú, Quinta-feira, 24 de Agosto de 2023 MARCELO XIMENES LIMA FEITOSA AUXILIAR JUDICIÁRIO -
24/08/2023 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 16:58
Juntada de Certidão
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24/08/2023 16:56
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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28/07/2023 14:02
Decorrido prazo de DANILO COSTA SILVA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 14:02
Decorrido prazo de MARCOS PAULO CAROLA SOUSA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 14:02
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/07/2023 23:59.
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14/07/2023 10:07
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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14/07/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0802071-11.2019.8.10.0037 Ação de Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito Autor: MARIA LURDIMAR BARROS ARAUJO Réu: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Decido.
A presente demandada submete-se à Lei nº 8.078/90, porque a matéria a ser discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor do Requerente (art. 6º do CDC), por haver verossimilhança em suas alegações.
Ao magistrado cabe julgar com base no princípio da equidade e nas regras de experiência comum, as quais dizem respeito àqueles fatos observados ordinariamente no cotidiano.
A requerente comprovou que não solicitou cartão de crédito com o demandado, no entanto o requerido está efetuando cobrança de anuidade de forma mensal.
Dúvida não há de que a Requerente cumpriu o ônus da prova, segundo as normas prescritas no art. 373, I, do Novo Código de Processo Civil, quando assim determina: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;" O requerido nada provou no que diz respeito à contratação do cartão em tela, não se desincumbiu do ônus de comprovar que a requerente tenha solicitado o envio do cartão de crédito, ônus que lhe competia, a teor do art. 373, II, do Novo Código de Processo Civil: "Art. 373 - O ônus da prova incumbe:[...]II -ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Assim, não se desincumbido o requerido de tal ônus, forçoso se faz reconhecer a falha na prestação dos serviços, o que o obriga a reparar os danos sofridos pela autora, a teor do que reza o art. 18 do CDC.
A Corte Especial do STJ aprovou a súmula 532, para estabelecer que "constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa".
A súmula tem amparo no artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe o fornecedor de enviar produtos ou prestar serviços sem solicitação prévia, in verbis: "Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;" O ato praticado pela requerida está configurado como má prestação dos serviços, como dispõe o art. 14, § 1º, I a III, do Código de Defesa do Consumidor, vejamos: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:I - o modo de seu fornecimento;II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;III -época em que foi fornecido." Os entendimentos jurisprudenciais em caso desta natureza amparam legalmente da pretensão autoral, como se vê dos arestos abaixo transcritos: TJ-RS - Recurso Cível *10.***.*24-47 RS (TJ-RS) Data de publicação: 13/07/2015 Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ENVIO DE CARTAO DE CREDITO NÃO SOLICITADO E COM POSTERIOR COBRANÇA DE ANUIDADE, AINDA QUE BLOQUEADO.
SITUAÇÃO QUE TRANSBORDA A ESFERA DO MERO DISSABOR.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Alegou a autora que vem sendo cobrada por anuidade de cartão de crédito nunca solicitado.
Destacou as diversas tentativas de cancelamento, sem êxito.
Postulou o cancelamento das cobranças, a devolução em dobro do valor pago e indenização por danos morais.
Foi proferida sentença de parcial procedência, sem fixação de verba indenizatória extrapatrimonial, motivo pelo qual recorreu a demandante. 2.
Sabe-se que as Turmas Recursais Cíveis têm decidido reiteradamente que o mero descumprimento contratual, no caso a cobrança indevida, não é, por si só, suficiente a configurar dano moral.
Contudo, a hipótese dos autos difere daquelas em que há apenas a cobrança de serviço não contratado, pois, houve 1) o encaminhamento de cartão de crédito não solicitado; 2) a cobrança de anuidades do cartão sem sequer este restar desbloqueado pelo consumidor. 3. À toda evidência que a situação vivenciada transborda do senso comum e configura situação excepcional que caracteriza o dano moral.
Consumidora idosa e hipervulnerável. 4.
Entendimento recente no STJ - Resp. 1199117- no sentido de que o envio de cartão de crédito, sem solicitação, configura prática... abusiva.
RECURSO PROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*24-47, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 08/07/2015) TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Recursos Recurso Inominado RI 000173364201481600740 PR 0001733-64.2014.8.16.0074/0 (Acórdão) (TJ-PR Data de publicação: 13/10/201 Ementa: RECURSO INOMINADO.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
DESCONTOS EFETUADOS.
SÚMULA 532 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso provido.
Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos exatos termos do vot (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001733-64.2014.8.16.0074/0 - Corbélia - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - - J. 09.10.2015).
Diante disso, há que declarar ilegais/inexigíveis cobranças de quaisquer débitos gerados em decorrência de contrato de cartão de crédito ao qual não aderiu.
Os danos serão examinados a seguir.
II.2.
Do dano material.
Em face da situação imposta pela Ré à Autora, isto é, que esta continuasse pagando por serviço não solicitado, a Requerente sofreu descontos que totalizam de R$ 823,14 (oitocentos e vinte e três reais e quatorze centavos), que em dobro perfaz o valor de R$ 1.646,28 (mil seiscentos e quarenta e seis reais e vinte e oito centavos).
Havendo o dano material, fato comprovado mediante os extratos de conta bancária da autora, a reparação do dano é de rigor nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Dispõe ainda o parágrafo único do art. 42 do referido Diploma legal: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Quanto ao valor da indenização por danos materiais, inexistindo, aliás, impugnação ao valor trazido na exordial, deverá este ser adotado.
II.3.
Do dano moral.
O dano moral é todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social.
No caso em apreço, o dano moral salta aos olhos.
Com efeito, a situação à qual foi submetida a Autora ultrapassa o mero aborrecimento.
Ao sofrer desfalque indevido em seus rendimentos a Autora experimentou abalo psíquico e emocional que deve ser compensado mediante indenização.
Presentes, portanto, os elementos do dever de indenizar: o ato ilícito, o nexo causal e o dano.
A condenação deve levar em consideração o seu caráter pedagógico na fixação do quantum, com o objetivo de compelir a requerida a se conduzir com mais qualidade na prestação do serviço, prevenindo ações futuras do comportamento empresarial, ainda porque a compensação pecuniária devida ao requerente reduzirá o desgaste emocional a que foi submetido.
A Requerida é uma das maiores instituições financeiras do país.
A Autora, por sua vez, sofreu forte abalo decorrente do constrangimento de pagar por serviço que não solicitou nem usufruiu.
Assim, o dano moral está comprovado, evidenciando a Ré comportamento lesivo que acarretou dano moral indenizável.
III - Dispositivo.
Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC e nos artigos 6o, VI, VIII e X do Código de Defesa do Consumidor e ainda em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atento ao fato de que o quantum indenizatório deve ter caráter pedagógico de forma a coibir novas práticas abusivas, JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, para: a) declarar nulos quaisquer débitos/cobranças decorrentes do cartão de crédito de fls. 10; b) condenar a parte Ré a pagar à Autora o valor correspondente a R$ 1.646,28 (mil seiscentos e quarenta e seis reais e vinte e oito centavos) a título de danos materiais, repetição do indébito, devidamente atualizados, a juros de 1% ao mês, contados da citação, e corrigidos monetariamente conforme o INPC; c) condenar a Ré a pagar em benefício da Autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar desta sentença.
Em obediência ao artigo 523, § Io, do Código de Processo Civil, determino à Demandada que efetue o pagamento da obrigação exposta nesta sentença no prazo de quinze dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Sem custas, face o que dispõe o art. 54, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, comprovado o pagamento expeça-se o competente ALVARÁ e em seguida arquivem-se com as baixas necessárias.
Caso haja recurso, retornem os autos em conclusão para deliberação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Esta Sentença term força de Mandado/Ofício.
Grajaú-MA, data do sistema Alexandre Magno Nascimento de Andrade Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Grajaú-MA (Respondendo - Portaria 3052/2023) -
11/07/2023 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 07:33
Julgado procedente o pedido
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06/09/2022 10:00
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 09:59
Juntada de Certidão
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27/05/2022 15:28
Decorrido prazo de DANILO COSTA SILVA em 11/05/2022 23:59.
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11/05/2022 15:22
Juntada de petição
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04/05/2022 01:07
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
DESPACHO
Vistos.
Defiro o pedido de habilitação em ID 23675729.
Considerando a admissibilidade jurídica de julgamento antecipado da lide, desde que não haja necessidade de produção de outras provas e que seja garantida a ampla defesa e o contraditório, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, bem como o regime especial decorrente da pandemia, intime-se a parte ré por intermédio de seu patrono já habilitado, no prazo de 20 dias, apresentar contestação, informando inclusive se pretende apresentar acordo ou se tem outras provas a produzir.
Intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 dias, contados a partir da apresentação da contestação, indicar se tem outras provas a produzir, além das que já foram anexadas junto com a inicial.
Após o decurso dos prazos, havendo requerimento de prova testemunhal, volvam os presentes autos em conclusão, para deliberação acerca da pertinência de realização de audiência de instrução e julgamento.
Não havendo manifestação, ou, havendo manifestação pela inexistência de outras provas, façam os autos conclusos para sentença Cumpra-se.
Diligencie-se.
Expedientes necessários.
Grajaú-MA, data do sistema.
Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2ª Vara -
02/05/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 08:50
Juntada de Certidão
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18/10/2021 13:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/10/2021 23:59.
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18/10/2021 09:16
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/10/2021 23:59.
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14/10/2021 15:05
Juntada de contestação
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14/09/2021 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2021 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 15:43
Conclusos para despacho
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26/05/2021 15:43
Juntada de Certidão
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01/10/2019 01:14
Decorrido prazo de DANILO COSTA SILVA em 30/09/2019 23:59:59.
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23/08/2019 17:11
Juntada de petição
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07/08/2019 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2019 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2019 10:46
Conclusos para despacho
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02/07/2019 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2019
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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