TJMA - 0833061-59.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2022 11:44
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA em 24/05/2022 23:59.
-
13/06/2022 11:46
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2022 11:43
Transitado em Julgado em 25/05/2022
-
03/05/2022 01:46
Publicado Intimação em 03/05/2022.
-
03/05/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
02/05/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) PJE Nº 0833061-59.2020.8.10.0001 REQUERENTE: TAMIRES MOREIRA FERREIRA ESPÓLIO DE:JOCINALDA PEREIRA ARAUJO ADVOGADO:Advogado: ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA OAB: MA13388 Endereço: desconhecido # SENTENÇA: É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE CURATELA proposta por TAMIRES MOREIRA FERREIRA objetivando a interdição de JOCINALDA PEREIRA ARAUJO.
Compulsando os autos, verifico que o(a) autor(a), conquanto regularmente intimado(a), conforme certidão, não informou nos autos o interesse no prosseguimento do feito.
Apesar de o processo desenvolver-se através de impulso oficial, necessário se faz que a parte contribua com o Judiciário para a formação da lide.
No caso em tela, não há como dar prosseguimento à demanda, haja vista não constar dos autos o competente Laudo Pericial do(a) interditando(a). É cediço que os pressupostos de desenvolvimento podem ser entendidos como os requisitos de estabelecimento regular do processo até a fase decisória.
Ocorre que, na espécie, a negligência do(a) requerente foi o fato preponderante que impediu o regular prosseguimento do feito, pois sem a sua manifestação não há como dar continuidade aos atos posteriores e consequentemente satisfazer a pretensão requerida.
Por tal motivo o Código de Processo Civil previu que o abandono do autor por mais de 30 (trinta) dias é causa para a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme atesta o art. 485, inciso III, do NCPC.
Torna-se a partir da prolação desta sentença SEM EFEITO A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA nos presentes autos (ID nº45660354), sendo portanto REVOGADA A CURATELA PROVISÓRIA.
Isto posto, sem maiores delongas, pelos fatos e fundamentos acima delineados, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
São Luís/MA, Quinta-feira, 07 de Abril de 2022.
Juiz HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará -
29/04/2022 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2022 11:10
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
06/04/2022 12:03
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 12:05
Juntada de diligência
-
21/11/2021 08:54
Mandado devolvido dependência
-
21/11/2021 08:54
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 10:28
Expedição de Mandado.
-
10/11/2021 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 12:02
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 12:00
Juntada de Certidão
-
26/06/2021 16:59
Decorrido prazo de TAMIRES MOREIRA FERREIRA em 25/06/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 09:16
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 22/06/2021 10:30 1ª Vara de Interdição e Sucessões .
-
23/06/2021 09:33
Decorrido prazo de JOCINALDA PEREIRA ARAUJO em 17/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 04:18
Decorrido prazo de JOCINALDA PEREIRA ARAUJO em 17/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 10:23
Juntada de petição
-
22/06/2021 09:54
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 16:26
Juntada de petição
-
10/06/2021 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2021 17:30
Juntada de diligência
-
08/06/2021 15:55
Expedição de Mandado.
-
08/06/2021 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2021 11:34
Audiência de instrução designada para 22/06/2021 10:30 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
-
31/05/2021 18:17
Juntada de petição
-
14/05/2021 11:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2021 10:12
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 19:08
Juntada de petição
-
22/03/2021 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 15:06
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 18:39
Juntada de petição
-
25/01/2021 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 09:26
Conclusos para decisão
-
23/10/2020 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2020
Ultima Atualização
30/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800004-95.2014.8.10.0151
Antonio de Jesus Silva
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Fabio Roberto Amorim de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/11/2014 11:20
Processo nº 0800812-87.2022.8.10.0000
Aecio Silva Machado
Juiz da 8ª Vara Civel da Comarca de Sao ...
Advogado: Felipe Tiago Moraes Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/01/2022 11:17
Processo nº 0849754-84.2021.8.10.0001
Paulo Augusto da Trindade
Raissa Adjine Atta de Freitas Braga Boge...
Advogado: Valeria Lauande Carvalho Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/10/2021 18:49
Processo nº 0849754-84.2021.8.10.0001
Paulo Augusto da Trindade
Raissa Adjine Atta de Freitas Braga Boge...
Advogado: Mizzi Gomes Gedeon
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 19/05/2025 09:30
Processo nº 0804749-95.2017.8.10.0060
Maria Francisca Eneas Barros
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/11/2017 12:47