TJMA - 0800431-76.2021.8.10.0077
1ª instância - Vara Unica de Buriti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 10:49
Juntada de Informações prestadas
-
26/04/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 10:46
Juntada de Informações prestadas
-
12/03/2024 14:26
Juntada de Informações prestadas
-
25/01/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 15:06
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 09:11
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 01/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 09:11
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 01/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:56
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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11/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800431-76.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): LUIS CARLOS DOS SANTOS CRUZ ADVOGADO(A) do(a) REQUERENTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO(A) do(a) APELADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM.
Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, intimem-se as partes, por seus advogados, por meio eletrônico, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requeiram o que entenderem por direito.
Escoado o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Buriti/MA, Sexta-feira, 06 de Outubro de 2023.
Juiz KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Respondendo pela Vara Única da Comarca de Buriti -
06/10/2023 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 10:39
Recebidos os autos
-
22/08/2023 10:39
Juntada de decisão
-
13/07/2023 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/07/2023 07:09
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 10:53
Juntada de contrarrazões
-
23/06/2023 00:44
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 16:50
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 01:32
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 18/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:30
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 18/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 04:23
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 18/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 03:53
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 18/04/2023 23:59.
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17/04/2023 18:58
Juntada de apelação
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14/04/2023 23:32
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
14/04/2023 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800431-76.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): LUIS CARLOS DOS SANTOS CRUZ ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM.
Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por LUIS CARLOS DOS SANTOS CRUZ em face de Banco Itaú Consignados S/A, pelo rito ordinário.
Aduziu que não firmou contrato de mútuo com a instituição acionada.
Contudo, o banco requerido descontaria mensalmente a quantia de R$ 14,94 (quatorze reais e noventa e quatro centavos) relativo a um suposto contrato de empréstimo consignado (instrumento nº. 547804689), com suposta data de contratação 07/03/2014, no valor de R$ 486,64.
Ao final requereu a declaração de inexistência de relação jurídica e indenização pelos danos sofridos, pugnando pela devolução dos descontos e pela suspensão destes.
Juntou documentos.
Juntada de contestação pela parte ré.
Na oportunidade, a empresa requerida contestou a pretensão autoral.
Preliminar de prescrição.
No mérito, defendeu a regularidade do negócio.
Frisou que a operação foi normalmente pactuada com a parte demandante.
Lembrou que além do contrato válido, há comprovação nos autos que os créditos foram diretamente disponibilizados à parte demandante, via transferência eletrônica para uma conta bancária da parte autora, juntando contrato e a TED.
Defendeu que inexistiriam bases para o reconhecimento da obrigação de indenizar, pugnando pela improcedência da ação e pelo reconhecimento da litigância de má-fé.
A parte autora apresentou réplica ratificando os termos da inicial.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando o feito verifica-se que este está em perfeitas condições de julgamento, sem a necessidade de saneamento, tendo em vista que as partes, por conta dos IRDRs, têm ciência dos seus ônus de prova, bem como tiveram todas as oportunidades de exercer sua ampla defesa e o contraditório.
Não constam preliminares na peça de defesa, momento em que passo ao julgamento do mérito.
Analisando a documentação apresentada pelas partes, percebe-se claramente que a parte autora pactuou com o banco réu, tendo os valores relativos ao mútuo sido depositados em conta bancária de sua titularidade, perante o Banco do Brasil.
Para infirmar tal conclusão seria necessário a análise dos extratos bancários da parte autora, que não foram juntados aos autos.
Lembro que conforme decidido no IRDR nº. 53.986/2016, cabe à parte autora, quando alegar que não recebeu os valores, anexar aos autos cópia de seus extratos.
Como não o fez, reputo por recebido, diante do comprovante de transferência apresentado pelo banco réu.
Assim, diante da existência do contrato, bem como do comprovante de transferência dos valores, a pretensão autoral não se sustenta.
A postura da parte autora perante a tramitação processual, notadamente tentando induzir este juízo a erro, traduz postura reprovável e beirando a má-fé processual.
Válido observar que a parte autora manejou a presente ação alegando falaciosamente o desconhecimento da avença com o único propósito de enriquecer-se ilicitamente às custas de outrem e que provavelmente conseguiria caso a outra parte não tivesse diligenciado, juntando os documentos comprobatórios da relação de direito material.
Assim, e sem maiores delongas, a pretensão deve ser julgada improcedente.
O que se tem visto é o ajuizamento desenfreado de processos apostando na sorte e em eventual desídia da parte adversa na apresentação dos documentos.
Na maioria delas, o advogado é o mesmo, também não se preocupando em investigar previamente se o contrato por ele discutido não teria sido regularmente firmado.
Vale observar que o artigo 6º do Código de Processo Civil roga que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
No verbete "todos" se enquadra o profissional da advocacia, que deve funcionar com o primeiro filtro para o já abarrotado Judiciário.
Não se trata de aplicação de jurisprudência defensiva, mas na tentativa deste juízo de impedir e deixar de tolerar o ajuizamento de lides temerárias que exalam a má-fé processual da parte e do profissional que a acompanha.
Lembre-se que o Código de Ética da OAB também coíbe o desvirtuamento do nobre trabalho do profissional da advocacia.
Vejamos o artigo 32 da Lei nº. 8.906/94.
Art. 32.
O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.
Parágrafo único.
Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.
Portanto, a perpetuação de práticas como a do presente processo não serão mais toleradas por este juízo, devendo o profissional subscritor da inicial diligenciar para evitar o ajuizamento de lides temerárias, como a presente.
Segundo as lições de Nelson Nery Júnior, litigante de má-fé: '... é o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível...' E mais, ao discorrer sobre uma das hipóteses, numerus clausus, elencadas no art. 80 do CPC: '... não é apenas o fato incontrovertido do CPP 334 II e III, que é aquele afirmado por uma parte e não contestado pela outra.
Este contém um plus caracterizado pela impossibilidade de seu desconhecimento pela parte que deduz suas alegações no processo'.
Entendo, assim, que no vertente caso, a parte jamais poderia alegar a inexistência de relação jurídica com a parte acionada e que somente assim o fez no intuito de eivar a convicção do julgador no ato de decidir.
Práticas, como tal, devem ser enfrentadas com veemência sob pena de se infirmar as instituições.
Por outro lado, noto que a parte acionada teve o ônus de se fazer presente neste Juízo e de constituir profissional para representar seus interesses, enfim, experimentou despesas por ato provocado exclusivamente pela parte autora.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial.
CONDENO O 'IMPROBUS LITIGATOR', bem assim ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de multa por litigância de má-fé (artigo 81, caput do Código de Processo Civil), a indenizar a parte requerida no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) nos termos do §3º do art. 81 do CPC, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da causa cada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para recolher as custas processuais.
Cumpra-se.
Buriti/MA, Quarta-feira, 15 de Março de 2023.
Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti -
21/03/2023 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 12:01
Julgado improcedente o pedido
-
06/12/2022 19:13
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 19:12
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 14:10
Juntada de réplica à contestação
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25/11/2022 09:48
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 23/11/2022 23:59.
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15/11/2022 00:47
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
15/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800431-76.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): LUIS CARLOS DOS SANTOS CRUZ ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A FINALIDADE: Intimação da parte autora (LUIS CARLOS DOS SANTOS CRUZ), através de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO.
Buriti/MA, 26 de outubro de 2022.
Manoel Moreira Lima Filho Técnico Judiciário Mat. 117093 -
26/10/2022 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 13:07
Juntada de Certidão
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21/10/2022 11:52
Juntada de contestação
-
03/10/2022 02:57
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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03/10/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800431-76.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): LUIS CARLOS DOS SANTOS CRUZ ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A FINALIDADE: Intimação da parte Demandada, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM.
Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO Vistos etc. Considerando o acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, bem como que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, resta inaplicável a realização da audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, com fulcro nos artigos 165 e 334, parágrafo 1º, do referido diploma legal, razão pela qual determino a citação da parte demandada, por seus advogados, por meio eletrônico, para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil), sob pena de ser considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Cumpra-se. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21041315200777300000041239255 Contrato n° 547804689 Petição 21041315200786800000041239259 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 21041315200793200000041239265 RECLAMAÇAO CONSUMIDOR.GOV Documento Diverso 21041315200823300000041239266 Decisão Decisão 21041610100067200000041414883 Intimação Intimação 21041610100067200000041414883 Petição Petição 21051011053672400000042523755 0800431-76.2021.8.10.0077- MANIFESTAÇÃO Petição 21051011053712800000042523759 RESPOSTA A RECLAMAÇÃO Documento Diverso 21051011053732200000042523765 Certidão Certidão 21063016191564700000045252148 Sentença Sentença 21072115152697100000046345333 Intimação Intimação 21072115152697100000046345333 Intimação Intimação 21072115152697100000046345333 Apelação Cível Apelação Cível 21080915584718400000047277963 0800431-72.2021- apelação Apelação 21080915585128400000047277974 RESOLUCAO N 312021 Documento Diverso 21080915585183900000047277977 habilitação Petição 21090618505718300000048872046 Certidão Certidão 21090811182750600000048903703 Despacho Despacho 22013114251294200000056136117 Citação Citação 22013114251294200000056136117 Contrarrazões Contrarrazões 22031012595653700000058403212 CRRA - LUIS CARLOS DOS SANTOS CRUZ Contrarrazões 22031012595658800000058403216 BANCO ITAU CONSIGNADO - VENC. 11.2022 Procuração 22031012595664900000058403238 SUBS.
DR.
NELSON - 17.02 - Assinado Documento Diverso 22031012595677700000058403217 Certidão Certidão 22041811354480100000060764429 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 22042013303656800000060968777 0800756-51.2021 0801131-52.2021 0801120-23.2021 0800431-76.2021 Aviso de Recebimento 22042013303665900000060968778 Despacho Despacho 22042211463400000000063617302 Intimação Intimação 22042212024100000000063617303 Parecer Parecer 22042709285700000000063617304 AC 0800431-76.2021.8.10.0077 DANOS MORAIS - SEM INTERESSE - Parecer 22042709285700000000063617305 Decisão Decisão 22050322550900000000063617306 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 22050409143100000000063617307 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22053010580900000000063617308 Buriti/MA, Sexta-feira, 16 de Setembro de 2022. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti -
28/09/2022 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2022 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2022 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 10:37
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 10:59
Recebidos os autos
-
30/05/2022 10:59
Juntada de despacho
-
20/04/2022 13:30
Juntada de aviso de recebimento
-
18/04/2022 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
18/04/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 13:37
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 18/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 12:59
Juntada de contrarrazões
-
08/02/2022 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2022 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 10:17
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 11:18
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 04:01
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 19/08/2021 23:59.
-
09/08/2021 15:58
Juntada de apelação cível
-
22/07/2021 20:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2021 20:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2021 15:15
Indeferida a petição inicial
-
30/06/2021 16:19
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 16:19
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 11:05
Juntada de petição
-
18/04/2021 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/04/2021 10:10
Outras Decisões
-
14/04/2021 18:43
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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