TJMA - 0804683-64.2018.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 16:46
Juntada de petição
-
28/06/2024 01:39
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 27/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:33
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 13:15
Juntada de Certidão
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11/03/2024 17:50
Juntada de termo
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06/03/2024 14:23
Juntada de petição
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20/02/2024 12:30
Juntada de petição
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09/02/2024 10:55
Juntada de petição
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09/02/2024 01:03
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 21:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 21:50
Juntada de petição
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16/11/2023 16:18
Juntada de petição
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08/11/2023 17:07
Juntada de petição
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08/11/2023 13:39
Conclusos para despacho
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30/10/2023 15:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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30/10/2023 15:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/10/2023 15:27
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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17/10/2023 16:01
Juntada de petição
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11/10/2023 18:51
Juntada de petição
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02/10/2023 00:25
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804683-64.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOAO RICARDO MARQUES DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODRIGO MELO BUHATEM - MA 8541 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA 11735-A S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, manejada por JOÃO RICARDO MARQUES DE CARVALHO em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, relata a Autora ter sido vitimada por acidente automobilístico, ocorrido na data de 21/08/2016, evento que teria acarretado debilidade permanente do membro superior esquerdo.
Após tecer considerações de amparo à sua pretensão, requer o autor a condenação da requerida ao pagamento da indenização de Seguro Obrigatório – DPVAT no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), acrescido de correção monetária e juros moratórios a partir do efetivo prejuízo, bem como, custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 20% do valor da condenação.
Instruiu a inicial com os documentos, tendo requerido a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, este deferido conforme despacho de ID 12865896.
A seguradora requerida habilitou-se nos autos e ofereceu contestação (ID 13471668), acompanhada de documentos.
Assevera que, ao contrário do que foi pedido na inicial, não há cabimento para indenização, porque não há nos autos prova de nenhum tipo de invalidez, concluindo ser necessária a produção de prova pericial para tal verificação.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica em ID 14094602.
Intimadas as partes para dizerem sobre o interesse a produção de novas provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado.
Noutro giro, o requerido pleiteou por prova pericial.
Decisão deferindo a realização de prova pericial (ID 62990363).
Juntada de laudo pericial (ID 68565175).
Manifestação das partes.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
A instrução processual desenvolveu-se regularmente tendo sido assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, zelando-se pelo efetivo contraditório(CPC/15, art. 7º).
In casu, a parte autora postula a condenação da ré ao pagamento da indenização do valor máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Pois bem.
Examinando os presentes autos vejo que o autor trouxe provas dos fatos que alegou na exordial, pois comprovou que fora vítima de acidente de trânsito, e isso culminou em debilidade permanente do membro superior esquerdo, constado no laudo médico de ID 9932953.
Em pedido de pagamento de indenização do seguro obrigatório - DPVAT, por invalidez permanente, para a definição do valor devido é necessária a apuração do grau de incapacidade da vítima, por meio da realização de perícia médica.
O exame realizado pelo IML (Instituto Médico Legal) fora colacionado aos autos, inclusive mediante solicitação deste juízo, tendo o médico legista Dr.
Jose Marcelino Pereira Torres - Matrícula 2003143, concluído no Laudo 0008704/2022 pelo percentual de 52,5% do valor máximo da cobertura.
Nesse contexto, o laudo do IML é documento hígido a embasar o pedido do autor, pois demonstrou a debilidade funcional decorrente do acidente sofrido por ele.
A jurisdicional do Tribunal de Justiça do Maranhão é nesse sentido, a exemplo da recente que cito: Rel.
Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/08/2018 , DJe 17/08/2018.
EM E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE DIFERENÇA DA COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
PERDA ANATÔMICA E/OU FUNCIONAL DE UM DOS DEDOS DA MÃO.
CORRESPONDÊNCIA DIRETA À TABELA DE ACIDENTES PESSOAIS DO SEGURO DPVAT.
APLICABILIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR QUESTÃO JÁ DECIDIDA.
CARÁTER PROTELATÓRIO. 1.
O quantum indenizável será ajustado conforme o caso concreto, e de acordo com o grau de invalidez apurado, posto que, foram consideradas constitucionais as Leis 11.482/2007 e a Lei nº 11.945/2009 (MP nº 451/2008), que alteraram as regras sobre o Seguro DPVAT previstas na Lei 6.194/74, no julgamento da ADI 4627/DF, pelo excelso STF em 08.10.2014, não havendo mais controvérsias sobre a questão. 2.
O laudo do IML é documento idôneo e hábil a conferir a debilidade sofrida, ainda mais quando esta se encontra no rol taxativo da tabela de acidentes pessoais do seguro DPVAT. 3.
Agravo Interno improvido.
Ademais, no julgamento do REsp nº 1.303.038/RS, sob a sistemática prevista no art. 543-C, do CPC/1973, o Colendo STJ consolidou o entendimento legitimador da utilização da Tabela do Conselho Nacional dos Seguros Privados ou da Superintendência de Seguros Privados para o estabelecimento da proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, relativamente aos sinistros ocorridos antes de 16/12/2008, quando se deu a vigência da Medida Provisória nº 451/2008.
Nesse sentido: RECLAMAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
NECESSIDADE DE ENQUADRAMENTO CORRETO.
APLICAÇÃO DA TABELA DE DANOS.
LEI Nº 6.194/74.
SÚMULAS 474 E 544 DO STJ.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.I.
A presente reclamação é cabível ante a competência deste E.
Tribunal de Justiça para processá-la e julgá-la de acordo com o art. 11, II, f, do RITJMA.II.
Quando do julgamento do REsp 1.303.038 – RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/3/2014 (recurso repetitivo), o STJ decidiu sobre a validade da utilização da tabela de danos prevista na Lei 6.194/74, até mesmo em sinistros ocorridos antes da edição da MP 451/2008.III.
O Juízo reclamado majorou a indenização para o montante de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), superando o limite fixado na Tabela CNSP, para a lesão sofrida pelo autor da ação.IV.
Em relação à fratura exposta da tíbia o valor devido é de 70% sobre o valor de R$ 13.500,00, aplicando-se a proporção de 75%, referente a repercussão intensa da lesão, resultando no valor a ser indenizado de R$ 7.087,50 (sete mil oitenta e sete reais e cinquenta centavos), nos termos do inciso II do § 1° do art. 3°, da Lei 6.194/74.V.
Considerando o montante pago administrativamente no valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), a quantia devida é de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).VI.
Configurada a inobservância da Tabela anexa à Lei nº 6.194/74, deve ser reformado o acórdão reclamado para que a indenização seja calculada com base no que estabelece a tabela do CNSP.VII.
Reclamação a que se julga parcialmente procedente.(TJ-MA - Reclamação n.º 0816031-14.2020.8.10.0001, Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Relator: Desembargador José Jorge Figueiredo Dos Anjos.
Data do Julgamento: 05/03/2022.
Data da Publicação: 25/03/2022).
E em relação aos juros moratórios e correção monetária, o Superior Tribunal de Justiça em recente posicionamento sumulou que: A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso. [Súmula 580, STJ].
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial e, consequentemente, condeno a demandada, SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., a pagar ao autor a título de indenização de seguro DPVAT, o valor de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), valores a serem corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, estes contabilizados da citação.
Condeno também a demandada ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Desde já advirto que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para simples modificação da presente sentença poderá ser coibida com a aplicação de multa.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos devidos registros.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
28/09/2023 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 18:38
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2023 11:57
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
07/04/2023 00:46
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804683-64.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOAO RICARDO MARQUES DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO MELO BUHATEM - OAB/MA 8541 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - OAB/MA 11735-A DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o laudo pericial e da impugnação ao laudo (74746551).
Cumpra-se.
São Luís, MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
27/02/2023 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 05:59
Juntada de petição
-
13/11/2022 20:22
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 04:53
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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24/10/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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19/10/2022 17:06
Juntada de contestação
-
13/10/2022 22:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 15:21
Juntada de petição
-
07/07/2022 18:13
Decorrido prazo de JOAO RICARDO MARQUES DE CARVALHO em 02/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 11:05
Conclusos para decisão
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06/06/2022 11:23
Juntada de Certidão
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30/05/2022 17:35
Juntada de aviso de recebimento
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26/05/2022 23:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2022 23:44
Juntada de diligência
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26/05/2022 20:06
Decorrido prazo de RODRIGO MELO BUHATEM em 09/05/2022 23:59.
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02/05/2022 02:19
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804683-64.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOAO RICARDO MARQUES DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODRIGO MELO BUHATEM - OAB/MA 8541 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - OAB/MA 11735-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora, na pessoa de seu advogado e pessoalmente, para tomar ciência do exame pericial agendado para o dia 27/05/2022, devendo comparecer no Instituto Médico Legal - IML entre as 13:00 e 17:00 horas, portando todos os documentos discriminados no Ofício ID 65240761, cuja cópia seguirá em anexo a intimação pessoal do autor.
São Luís, 28 de abril de 2022.
LIDIANE SOARES PEREIRA CARVALHO Secretária Judicial da SEJUD Cível Matrícula 105890 -
28/04/2022 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2022 11:22
Expedição de Mandado.
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28/04/2022 11:05
Juntada de Certidão
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25/04/2022 02:15
Decorrido prazo de RODRIGO MELO BUHATEM em 22/04/2022 23:59.
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23/04/2022 15:02
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 22/04/2022 23:59.
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22/04/2022 10:03
Juntada de termo
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11/04/2022 09:51
Juntada de Certidão
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31/03/2022 08:35
Juntada de Certidão
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29/03/2022 05:52
Publicado Intimação em 28/03/2022.
-
29/03/2022 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 22:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 22:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 22:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2022 09:01
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/03/2022 09:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/02/2021 19:03
Conclusos para decisão
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01/07/2020 13:45
Juntada de petição
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08/08/2019 10:39
Juntada de petição
-
02/08/2019 11:56
Juntada de petição
-
01/08/2019 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2019 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2019 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2019 11:41
Juntada de termo
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27/03/2019 15:41
Conclusos para despacho
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27/03/2019 15:41
Juntada de Certidão
-
27/03/2019 15:38
Juntada de termo
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12/09/2018 13:58
Juntada de petição
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20/08/2018 11:56
Juntada de petição
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15/08/2018 14:25
Juntada de contestação
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07/08/2018 19:10
Juntada de termo
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17/07/2018 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/07/2018 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/07/2018 17:36
Expedição de Comunicação eletrônica
-
17/07/2018 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2018 08:47
Conclusos para despacho
-
06/02/2018 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2018
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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