TJMA - 0804014-72.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2022 09:40
Arquivado Definitivamente
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05/12/2022 09:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/12/2022 07:35
Decorrido prazo de ALIDIO RIBEIRO FERREIRA em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 07:35
Decorrido prazo de RAIMUNDA DOS SANTOS MEDRADO RESPLANDES em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 07:35
Decorrido prazo de NILO DOS SANTOS MEDRADO em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 07:35
Decorrido prazo de FLORACI MARINHO DE SOUSA em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 06:55
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DOS SANTOS MEDRADO em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 06:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO NASCIMENTO DOS SANTOS MEDRADO em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 06:55
Decorrido prazo de DOMINGOS MARINHO MEDRADO em 01/12/2022 23:59.
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09/11/2022 00:43
Publicado Acórdão (expediente) em 09/11/2022.
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09/11/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 17:19
Juntada de malote digital
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08/11/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 27 de outubro a 03 de novembro de 2022.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804014-72.2022.8.10.0000 AGRAVANTES: DOMINGOS MARINHO MEDRADO E OUTROS Advogado: Dr.
THIAGO SEBASTIÃO CAMPELO DANTAS (OAB MA9487-A) AGRAVADO: ALIDIO RIBEIRO FERREIRA Advogados: Dra.
VICTORIA VIANA MIRANDA (OAB MA19546) e outro Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _________________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
I - Sendo fato notório que as partes rés não se manifestaram desde o início sobre a perícia feita na origem, há prejuízo por cerceamento de defesa.
II - Restando suficientemente demonstrado o risco de dano, já que em razão da nulidade das intimações os recorrentes sofreram cerceamento no seu direito de defesa diante da não participação nos trabalhos periciais, deve ser reformada a decisão agravada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0804014-72.2022.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Marco Antonio Guerreiro.
São Luís, 27 de outubro a 03 de novembro de 2022.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
07/11/2022 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2022 22:17
Conhecido o recurso de DOMINGOS MARINHO MEDRADO - CPF: *20.***.*95-34 (AGRAVANTE) e provido em parte
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03/11/2022 18:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/11/2022 18:04
Juntada de Certidão
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18/10/2022 14:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2022 06:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/07/2022 08:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/07/2022 17:07
Juntada de parecer
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30/05/2022 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2022 02:34
Decorrido prazo de ALIDIO RIBEIRO FERREIRA em 27/05/2022 23:59.
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06/05/2022 00:26
Publicado Decisão (expediente) em 06/05/2022.
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06/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804014-72.2022.8.10.0000 AGRAVANTES: DOMINGOS MARINHO MEDRADO E OUTROS Advogado: Dr.
THIAGO SEBASTIÃO CAMPELO DANTAS (OAB MA9487-A) AGRAVADO: ALIDIO RIBEIRO FERREIRA Advogados: Dra.
VICTORIA VIANA MIRANDA (OAB MA19546) e outro Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Domingos Marinho Medrado e outros contra a decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco, Dra.
Alessandra Lima Silva, que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença para declarar a nulidade de todos os atos processuais praticados nos autos desde as folhas 290 (ID nº 36115338, página 09), determinando-se a renovação e restituição do prazo para as partes, querendo, manifestarem-se acerca do laudo pericial de folhas 264 a 284, no prazo comum de 15 (quinze) dias, tendo em vista que a intimação/publicação da parte executada se deu em nome do antigo patrono.
Os agravantes se insurgiram argumentando que a decisão ora agravada acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, oportunizando aos executados manifestarem-se apenas sobre o laudo (prova pericial) já finalizado, elaborado pelo expert com participação apenas do agravado, sem oportunizar aos agravantes atuação sobre a nomeação do perito, proposta de honorários, quesitação, indicação de assistentes técnicos e/ou elaboração da mesma, em evidente ofensa ao devido processo legal e à coisa julgada, pois não foram regularmente intimados, ao contrário do que afirma a decisão recorrida.
Seguiram alegando que tal fato lhes causará danos, pois foram privados de mensurar de forma justa e bilateral a área usucapida, tendo a decisão recorrida oportunizado manifestação dos agravantes somente após a elaboração do laudo pericial.
Dessa forma, pugnaram pela atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso para suspender o cumprimento de sentença em trâmite na comarca de origem até julgamento definitivo da Ação Rescisória nº 0809821-44.2020.8.10.0000, tramitando perante a 2ª Câmara Cível desta Corte.
No mérito, requereram o provimento ao recurso para reformar a decisão agravada, declarando nulo o processo na origem desde as fls. 256 (página 21 do id. 36115336), bem como todos os atos subsequentes, inclusive o laudo pericial de id. 36115337, retornando assim o feito à fase inicial de liquidação de sentença.
Sucessivamente, pediram o acolhimento da impugnação na parte em que pede o reconhecimento de inexequibilidade do título e inexigibilidade da obrigação, extinguindo-se o cumprimento de sentença formulado pelo agravado, bem como a condenação do agravado/impugnado ao pagamento de todas as despesas processuais, inclusive, os honorários advocatícios relativos a esta fase processual.
Era o que cabia relatar.
Analisando as razões lançadas no presente recurso, verifico que merece acolhimento o pedido liminar.
A decisão recorrida foi proferida sob o seguinte fundamento: (…) Inicialmente, no que tange à alegação de nulidade da publicação de fl. 256 (data da publicação em 12/09/2019), referente ao despacho de fl. 244, datada em 14/06/2019, em virtude do substabelecimento sem reversas de fl. 260, protocolizado em 13/09/2019, verifico que não assiste razão o(s) executado(s), isso porque apenas os atos processuais praticados após a juntada do referido substabelecimento sem reservas são nulos, quando as publicações constarem o nome do antigo patrono.
Sob esse aspecto, anota-se que a intimação do despacho de fl. 244 ocorreu em face do patrono regularmente constituído há época, sendo que a juntada de substabelecimento sem reserva de poderes com o escopo de constituir novo procurador, como na hipótese em questão, não possui o condão de renovar o referido ato processual, tampouco confere direito a restituição do prazo para manifestação, porquanto inexistente qualquer irregularidade na intimação, devendo o novo patrono diligenciar a fim de obter informações acerca do andamento do processo, já que receberá no estado em que se encontra.
In casu, devidamente intimado(s) através do advogado constituído sobre a nomeação do perito, bem como para, querendo, indicar assistente técnico e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, com o objetivo de elaboração do laudo para divisão do imóvel, nos termos constantes no título judicial, os impugnantes deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação, ocorrendo, portanto, a chamada preclusão temporal, haja vista a ausência de qualquer requerimento no momento oportuno. (…) ANTE O EXPOSTO, acolho em parte a impugnação de ID nº 48545093, unicamente para declarar a nulidade de todos os atos processuais praticados nos autos desde as folhas 290 (ID nº 36115338, página 09), determinando-se a renovação e restituição do prazo para as partes, querendo, manifestarem-se acerca do laudo pericial de folhas 264 a 284, no prazo comum de 15 (quinze) dias, tendo em vista que a intimação/publicação da parte executada se deu em nome do antigo patrono.
Ocorre que analisando o processo de origem (nº 0000067-69.2008.8.10.0053), verifiquei, com a certeza necessária para o momento, que de fato houve erro na intimação dos ora agravantes, tendo em vista que o juízo de origem, às fls. 312 (Id 15342899), nomeou um perito agrimensor para proceder à divisão correta do imóvel objeto da lide, determinando, ainda, a intimação das partes para querendo indicar assistente técnico e formular quesitos, bem como efetuar o pagamento dos honorários periciais.
Esse despacho fora publicado, em 12/09/2019, sem o nome dos réus.
Além disso, o procurador deles constou como sendo da parte autora (Id 15342899, fls. 326).
Posteriormente, em 13/09/2019, o advogado dos ora agravantes substabeleceu, sem reservas, a outro procurador (Dr.
Thiago S.
Campelo Dantas), o qual também não constou do Despacho de Id 15342900 (fls. 329), publicado em 14/10/2019.
Também verifiquei outro erro capaz de nulificar os atos judicias praticados nos autos de origem, pois o despacho de Id 15342901 (fls. 358), publicado em 06/03/2020, no qual a Magistrada determinou que as partes se manifestassem sobre a perícia, da mesma forma fora realizado sem o nome do advogado constante do referido substabelecimento, o qual fora novamente publicado da forma correta na data de 11/03/2020 (id 15342902, fls. 366).
Assim, os réus/agravados ofertaram impugnação do cumprimento de sentença alegando tais questões, mas a Juíza entendeu que estariam nulos apenas os atos praticados a partir da fl. 290 (Id 15342902) que determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre a perícia juntada aos autos.
Diante desse contexto, é fato notório que as partes rés não se manifestaram desde o início sobre a perícia, havendo prejuízo por cerceamento de defesa.
Sobre a questão cito os julgados abaixo colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MUNICÍPIO DE BETIM - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXECUTADO PARA SE MANIFESTAR SOBRE O VALOR APURADO - OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - RECURSO PROVIDO.
Apresentados os cálculos pela contadoria judicial e não intimado o ente municipal executado para a manifestação previamente à homologação do "quantum", resta configurada a violação à ampla defesa e ao contraditório .
Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000211212709001 MG, Relator: Corrêa Junior, Data de Julgamento: 14/09/2021, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2021).
IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO.
Nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, apresentada a conta de liquidação, o juízo deverá conceder prazo comum às partes para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância.
Sendo dever do juízo, não se pode impor às partes a pena de preclusão sem que tenha havido a sua prévia intimação para se manifestar sobre o trabalho pericial. (TRT-2 10015157920175020033 SP, Relator: REGINA APARECIDA DUARTE, 16ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 02/03/2021) Dessa forma, verifico que restou suficientemente demonstrado o risco de dano, já que em razão da nulidade das intimações os recorrentes sofreram cerceamento no seu direito de defesa diante da não participação nos trabalhos periciais, razão pela qual que deve ser deferido o pedido de efeito suspensivo até o julgamento do mérito do presente recurso.
Contudo, entendo que não cabe tal deferimento para suspender o cumprimento de sentença em trâmite na comarca de origem até julgamento definitivo da Ação Rescisória nº 0809821-44.2020.8.10.0000, tramitando perante a 2ª Câmara Cível desta Corte, tendo em vista que na referida demanda a em.
Relatora indeferiu a liminar pleiteada .
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido liminar e concedo o efeito suspensivo, até o julgamento de mérito do presente recurso.
Comunique-se a presente decisão ao juízo de origem.
Intime-se a agravada para querendo apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
04/05/2022 09:56
Juntada de malote digital
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04/05/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 22:55
Concedida em parte a Medida Liminar
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08/03/2022 13:28
Conclusos para decisão
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08/03/2022 13:27
Conclusos para despacho
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07/03/2022 21:17
Conclusos para decisão
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07/03/2022 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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