TJMA - 0807684-18.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:07
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 11:39
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 06:54
Decorrido prazo de SILAS AUGUSTO SILVEIRA DE MOURA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 06:54
Decorrido prazo de RODRIGO DE SA QUEIROGA em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 07:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 15:32
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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31/07/2025 15:32
em cooperação judiciária
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30/07/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 08:04
Juntada de Certidão
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25/07/2025 00:10
Decorrido prazo de RODRIGO DE SA QUEIROGA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 17:14
em cooperação judiciária
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27/06/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 11:26
Conclusos para despacho
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26/06/2025 10:50
Juntada de Certidão
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26/06/2025 00:11
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:16
Decorrido prazo de RODRIGO DE SA QUEIROGA em 16/06/2025 23:59.
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23/06/2025 10:08
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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23/06/2025 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 07:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 07:46
Juntada de Certidão
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05/06/2025 07:46
Recebidos os autos
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05/06/2025 07:46
Juntada de petição
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21/11/2023 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/11/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 23:30
Decorrido prazo de SILAS AUGUSTO SILVEIRA DE MOURA em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 14:33
Conclusos para despacho
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05/10/2023 10:59
Decorrido prazo de SILAS AUGUSTO SILVEIRA DE MOURA em 28/09/2023 23:59.
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04/10/2023 11:23
Decorrido prazo de SILAS AUGUSTO SILVEIRA DE MOURA em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 16:11
Juntada de apelação
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06/09/2023 00:37
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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06/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0807684-18.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RODRIGO DE SA QUEIROGA - OAB/DF16625-A EXECUTADO: SILAS AUGUSTO SILVEIRA DE MOURA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos em face deste juízo, alegando em regra, a ocorrência de omissão na sentença.
Diante de tais fatos, pugna pelo conhecimento dos presentes embargos e seu acolhimento, para que sejam sanadas as supostas falhas apontadas.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
DECIDO.
Inicialmente, conheço dos presentes embargos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade do artigo 1.023 do CPC/2015.
Vale ressaltar, que os embargos de declaração é o recurso que se presta a sanar omissões, obscuridades ou contradições e corrigir erros materiais acaso existentes nas decisões judiciais (artigos 1.022 e seguintes do CPC).
Assim, a análise da decisão embargada permite aduzir que não merecem guarida as razões da parte Embargante.
Isso porque ao requerer que seja reformulado o teor da decisão embargada, pretende a Embargante obter nova decisão nestes autos, o que não deve prosperar em razão da via recursal escolhida, porquanto, tal inconformismo deveria ocorrer por meio de recurso adequado.
Ademais, mesmo que os embargos declaratórios contenham efeitos modificativos, estes não podem ser de tal amplitude e profundidade que descaracterizem o recurso, ferindo os princípios basilares de nosso ordenamento jurídico.
Não cabe ao magistrado de base rever sua própria decisão a ponto de alterá-la substancialmente, ficando esta atividade a cargo das instâncias revisoras, em homenagem ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Anular ou reformar as decisões, em vista de error in procedendo ou error in judicando, são funções reservadas aos Tribunais – órgãos colegiados.
Já decidiu o Tribunal de Justiça do Maranhão que “Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, tendo em vista que se trata de recurso sem devolutividade” (Apelação Cível 31.784/2008, Rel.
Des.
Antônio Guerreiro Júnior).
Nesse sentido, tem-se ainda o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A melhor interpretação da norma contida no art. 1.025 do CPC não colide com a utilização da Súmula 211/STJ.
Pelo contrário, a reforça.
Este ponto é muito importante, principalmente pela dificuldade de alguns doutrinadores em interpretar a norma contida no citado dispositivo legal.
Ressalte-se que o Tribunal a quo deverá ter apreciado a matéria ao menos implicitamente para que o Recurso Especial possa ser analisado por este Tribunal de superveniência.
A exigência do prequestionamento da matéria a ser debatida e decidida no STJ continua firme.
Além disso, o art. 1.025 do CPC exige que o acórdão reprochado contenha erro, omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos autos. (AgInt no AREsp 844.804/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/4/2016). 2.
Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. 3.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 4.
Ademais, cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no decisum embargado.
As alegações do embargante denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 5.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp1583696/RS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2016/0034339-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA STJ, Publicação: DJe 16/10/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
NÍTIDO PROPÓSITO INFRINGENTE.
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 1.
Em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos Aclaratórios pressupõe que a parte alegue a existência de pelo menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2.
In casu, embora a embargante mencione a existência de omissão, afigura-se nítido o propósito de rediscutir o mérito do julgado. 3.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 4.
Demais, a matéria relativa à restrição dos efeitos da ação coletiva aos substituídos na data da propositura da ação não foi objeto do Recurso Especial, razão pela qual não pode o STJ se pronunciar de ofício.
Cuida-se de inovação recursal em Embargos de Declaração, que não tem amparo jurídico. 5.
Igualmente não se prestam os Embargos de Declaração em Recurso Especial ao exame de suposta afronta a dispositivos constitucionais, por ser tarefa reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 6.
A irresignação da embargante não se amolda aos requisitos dos aclaratórios, por tratar de insatisfação direta com a decisão embargada mediante rediscussão da matéria julgada. 7.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp1670488/RS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2017/0085317-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA STJ, Publicação: DJe 11/10/2017).
Assim sendo, não há que se falar nas supostas falhas apontadas na decisão vergastada.
ISTO POSTO, conheço, mas INACOLHO os presentes embargos de declaração, em razão da inocorrência das hipóteses do artigo 1022 do Código de Processo Civil, mantendo a sentença embargada, incólume em todos os seus termos (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se as partes por seus exclusivos advogados.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
01/09/2023 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 18:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/05/2023 15:42
Conclusos para decisão
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24/05/2023 15:40
Juntada de Certidão
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13/05/2023 00:07
Decorrido prazo de SILAS AUGUSTO SILVEIRA DE MOURA em 11/05/2023 23:59.
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26/04/2023 15:25
Juntada de embargos de declaração
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18/04/2023 00:24
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0807684-18.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RODRIGO DE SA QUEIROGA - OAB/DF16625-A EXECUTADO: SILAS AUGUSTO SILVEIRA DE MOURA SENTENÇA
Vistos.
FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de SILAS AUGUSTO SILVEIRA DE MOURA, com base nas razões expostas na exordial.
Acostou documentos.
Determinada a intimação da parte Autora para emendar a inicial, acostando aos autos os documentos essenciais para a propositura da ação (ID 65555034).
Regularmente intimado para emendar a inicial nos termos expostos, o Autor se limitou a afirmar que trata-se de título executivo extrajudicial, ainda que sem os requisitos do CPC, artigo 784, III (ID 67759673).
Vieram conclusos os autos.
Relatados.
DECIDO.
O artigo 485, I, do CPC, prevê que o indeferimento da petição inicial se dará por meio de sentença terminativa.
Dessa forma, todas as causas de indeferimento da inicial estão previstas no artigo 330 do CPC.
No caso em tela, foi determinada a parte Autora que providenciasse a emenda da inicial consistente na juntada aos autos de título executivo válido, a fim de dar o devido prosseguimento ao feito.
Frisa-se que, documento particular sem a assinatura de duas testemunhas não é documento apto a embasar a execução, pela expressa previsão existente no CPC, 784.
Entretanto, a parte Autora não realizou a emenda, devendo a petição inicial ser indeferida, com fulcro no parágrafo único do artigo 321, do Código de Processo Civil.
Isto posto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no artigo 330, inciso IV c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Custas pela Autora, se ainda devidas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa.
São Luís (MA), data registrada no sistema Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
14/04/2023 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 14:54
Indeferida a petição inicial
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27/05/2022 17:06
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 19:02
Juntada de petição
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04/05/2022 04:34
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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02/05/2022 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 08:52
Conclusos para despacho
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07/04/2022 15:49
Juntada de petição
-
22/03/2022 04:58
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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22/03/2022 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 18:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 18:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2022 09:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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23/02/2022 09:32
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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