TJMA - 0810465-32.2018.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 19:14
Baixa Definitiva
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02/05/2023 19:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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02/05/2023 19:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/04/2023 00:05
Decorrido prazo de TEREZINHA ROSA DE ARAUJO FURTADO COMERCIO EIRELI em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:05
Decorrido prazo de LYVISGSTONE SAMUEL ALVES DA SILVA em 27/04/2023 23:59.
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31/03/2023 02:46
Publicado Decisão em 31/03/2023.
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31/03/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0810465-32.2018.8.10.0040 Apelante: LYVISGSTONE SAMUEL ALVES DA SILVA Advogado: FERNANDO LUCAS LIMA DA SILVA - OAB/MA 19077-A, LEIDE DAIANE LIMA DE SOUZA - OAB/MA 9952-A Apelada: TEREZINHA ROSA DE ARAUJO FURTADO COMERCIO EIRELI Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LYVISGSTONE SAMUEL ALVES DA SILVA, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor de TEREZINHA ROSA DE ARAÚJO FURTADO COMÉRCIO EIRELI contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de IMPERATRIZ/MA, que extinguiu o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, e julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Colhe-se dos autos que a autora, ora apelante, ajuizou a referida ação, firmou com a requerida contrato de prestação de serviços pelo qual a demandada se comprometeu a fornecer móveis planejados para a parte autora, pelo valor de R$ 11.500,00.
Assevera que ficou ajustado o pagamento de R$ 2.500,00 à vista, mais dez prestações de R$ 900,00.
Diz que pagou, em espécie, a quantia de R$ 2.500,00 mais uma prestação de R$ 900,00.
Sustenta que a parte requerida não cumpriu o contrato.
Por esses fatos pede a anulação do negócio jurídico, a restituição do valor pago e indenização por danos morais.
Quanto ao dano moral, entende que fica perfeitamente caracterizado pelo dano sofrido pela Autora ao ter realizado pagamentos a parte adversa, vez que contratou seus serviços de fabricação de móveis planejados e por 60 dias esperou o início da prestação do serviço que até hoje sequer fora iniciado .
Portanto, considerando que o Réu ultrapassou os limites razoáveis do exercício de seu direito, afetando seriamente a dignidade do Autor o expondo ao ridículo, devida indenização por danos morais.
O magistrado de origem, por meio da sentença de ID. 20336271, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Inconformado com a sentença, o apelante interpõe o presente recurso (ID. 20336274), em síntese, a existência de provas para que se julgue procedente o pedido indenizatório; a responsabilidade da empresa ora apelada; a existência dos danos moral e material.
Ao final, requer seja provido o recurso para, reformando a sentença, sejam julgados procedentes os pedidos contidos na inicial.
Não foram apresentadas contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora MARILÉA CAMPOS DOS SANTOS COSTA, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando, porém, de opinar quanto ao mérito (ID. 22579144). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do Apelo e passo a apreciá-lo unipessoalmente, à luz do que dispõe o art. 932 do CPC, bem como da Súmula 568 do STJ.
Apurando os fundamentos do recurso, verifica-se que este se fulcra, essencialmente, na análise da existência de responsabilidade pelos danos morais e materiais sofridos pela empresa apelada em razão de um suposto contrato de prestação de serviços pelo qual a demandada apelada se comprometeu a fornecer móveis planejados para a parte autora.
Pois bem.
O artigo 373, I, do CPC cabe ao réu o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Em análise detida dos autos, embora a parte autora alegue a existência da relação consumerista decorrente da contratação para a prestação de serviços, não há nos autos evidências dessa contratação.
Conforme explicado pelo magistrado de 1º Grau, “quanto ao pedido para restituição dos valores pagos, verifica-se dos autos que a parte autora não demonstrou que pagou à requerida as quantias de R$ 2.500,00 e R$ 900,00, referente ao contrato celebrado.
Afirmou apenas que referido valor fora pago em espécie.
Como se sabe, a restituição de valores pagos pressupõe a existência de prova cabal do pagamento.
Portanto, não restou demonstrado o fato constitutivo do direito autoral”.
Nesse sentido, a teor do que dispõe o art. 186 do Código Civil, para que haja o dever de indenizar é necessário que ocorra uma ação ou omissão voluntária capaz de violar direitos e causar danos a outrem, o que não restou comprovado nos autos.
Por outro lado, o art. 188, I, do Código Civil dispõe que não constitui ato ilícito o praticado em exercício regular de um direito reconhecido, in verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; Incabível, portanto, o pleito indenizatíorio, eis que, não obstante a inversão do ônus da prova lides geridas pela relação de consumo, não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito.
Nesse sentido, o STJ com vasta jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PELO AUTOR.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (Recurso Especial repetitivo n. 1.112.879/PR). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1922757 PR 2021/0045689-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2021) - gn AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) - gn Seguindo esse entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL.
FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
CONTRATO DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
SÚMULA 330 DO TJRJ.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ao presente caso tem aplicabilidade o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 2.
Ainda que se trate de relação de consumo e incida o instituto da inversão do ônus da prova, a parte autora necessita fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do verbete sumular nº 330 do TJRJ. 3.
No caso em análise, o autor não se desincumbiu desse ônus, limitando-se a trazer prints de telas que demonstram conversas, mas que gozam de presunção relativa de veracidade. 4.
Assim, tendo em vista a fragilidade do conjunto probatório carreado aos autos, a r. sentença não merece qualquer reparo. 5.
Recurso que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00342780820178190202, Relator: Des(a).
PLÍNIO PINTO COELHO FILHO, Data de Julgamento: 17/03/2021, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2021) - gn RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
DEFEITO DE PRODUTO.
MACARRÃO INSTANTANEO.
ALEGAÇÃO DE VENDA DE PRODUTOS VENCIDOS.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É AUTOMÁTICA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0008362-16.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 02.07.2021) (TJ-PR - RI: 00083621620198160030 Foz do Iguaçu 0008362-16.2019.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 02/07/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/07/2021) - gn APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
A RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO DESOBRIGA A PARTE AUTORA DA COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
ART. 373, INCISO I DO CPC.
MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
No processo civil, incumbe à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, ao passo que, ao réu, impõe-se a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, I e II, do Código de Processo Civil). 2.
Relação de consumo opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, todavia não implica em desoneração da parte autora da comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, consoante art. 373, inciso I, do CPC/15. 3.
Deste modo, verificando que a parte autora não cumpriu com o seu ônus deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido. (TJ-PE - AC: 5157546 PE, Relator: José Fernandes de Lemos, Data de Julgamento: 19/02/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2020) – gn PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR – ADMISSÃO DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DA REQUERIDA, SEM PROVAS DE SUA QUITAÇÃO OU SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10268472120208260002 SP 1026847-21.2020.8.26.0002, Relator: Vianna Cotrim, Data de Julgamento: 25/02/2021, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2021) – gn APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA CONDENATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Trata-se de recurso de apelação interposto por thermus service AR condicionado Ltda, insurgindo-se contra sentença que julgou improcedente o pleito autoral. 2 - Narra a parte autora na peça inaugural que possuía relação comercial com a apelada, prestando serviços de instalação e de manutenção dos equipamentos de refrigeração da mesma, assim como a venda de equipamentos, pelo intermédio de um terceiro, o qual acreditava ser preposto da promovida.
Afirma que executou os serviços e não recebeu o pagamento do valor acordado entre as partes, qual seja, R$ 32.074,21 (trinta e dois mil, setenta e quatro reais e vinte e um centavos). 3 - In casu, não restou demonstrado que a sentença proferida pelo juízo a quo merece reforma, uma vez que não há constatação efetiva de contratação dos serviços pelo promovido ensejadores de pagamento.
Carência de comprovação do ato negocial. 4 - O ônus da prova pertence ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC/15.
Assim, devido a carência de comprovação cabal do suposto contrato verbal realizado entre as partes, mantenho a sentença de improcedência da ação.
No presente caso não há como inverter o ônus probante. 5 - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE; AC 0781799-82.2000.8.06.0001; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria do Livramento Alves Magalhães; Julg. 11/04/2022; DJCE 19/04/2022; Pág. 119) - gn Nesse contexto, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC Ante o exposto, unipessoalmente e sem interesse ministerial, nego provimento ao Apelo, mantendo inalterada a sentença pelos seus termos e fundamentos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
29/03/2023 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 11:03
Conhecido o recurso de LYVISGSTONE SAMUEL ALVES DA SILVA - CPF: *14.***.*97-27 (REQUERENTE) e não-provido
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09/01/2023 18:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/12/2022 09:47
Juntada de parecer do ministério público
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16/12/2022 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 10:03
Recebidos os autos
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22/09/2022 10:03
Conclusos para despacho
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22/09/2022 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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