TJMA - 0801141-84.2018.8.10.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2022 07:49
Baixa Definitiva
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17/08/2022 07:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/08/2022 07:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/08/2022 05:25
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 05:25
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR MONTEIRO em 15/08/2022 23:59.
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21/07/2022 00:31
Publicado Acórdão em 21/07/2022.
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21/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 6 DE JULHO DE 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID 16864818 NO PROCESSO Nº 0801141-84.2018.8.10.0115 EMBARGANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A EMBARGADO: JOSE RIBAMAR MONTEIRO Advogados/Autoridades do(a) EMBARGADO: EDUARDO DE ARAUJO NOLETO - MA9797-A, WALBERT DE AZEVEDO RIBEIRO DUCANGES - MA9846-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 3017/2022-1 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO ANALISE DO PEDIDO DE EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DO SEU CUMPRIMENTO.
NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO.
OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E ACOLHIDO.
SEM EFEITO MODIFICATIVO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, por unanimidade, em conhecer dos embargos e acolhê-los com a finalidade de esclarecer, tão somente, o ponto relativo ao pedido de exclusão da obrigação de fazer imposta na sentença, sem atribuir efeitos modificativos ao julgado, nos termos do voto do relator.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Maria Izabel Padilha (Respondendo).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 6 dias do mês de julho do ano de 2022.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Itaú BMG Consignado S.A. em face do acórdão de n.1555/2022-1, no qual afirma o embargante, em suma, padecer de omissão o r. acórdão.
Assim, pediu o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o alegado vício. É o breve relatório, decido.
Quanto à sua admissibilidade, conheço do recurso, já que presentes os pressupostos para o seu conhecimento, sobretudo quanto a sua tempestividade.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis quando existir, na decisão, sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso vertente, alega a parte embargante, em apertada síntese, que o Órgão Colegiado se omitiu na análise da preliminar de ilegitimidade passiva e do pedido de exclusão da obrigação de fazer, em razão da impossibilidade do seu cumprimento.
Como sabido, a omissão autorizadora da oposição dos aclaratórios é aquela referente à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado.
Com efeito, não se vislumbra omissão capaz de influenciar juridicamente no desfecho do julgado, notadamente porque o acórdão expôs de forma clara e suficiente os motivos para a reforma parcial da sentença, inclusive, observe-se o trecho do acórdão que faz referência sobre a primeira matéria apontada como eivada de omissão ( ilegitimidade passiva) (ID 16591560 - Pág. 5): “Aduz o banco recorrente a sua ilegitimidade passiva ad causam, reputando parte legítima para figurar no polo passivo da demanda pessoa jurídica diversa (Banco BMG S/A).
Observa-se no próprio site do recorrente a informação do acordo de unificação de negócios para oferta, distribuição e comercialização de crédito consignado, com o banco BMG.
Dessa forma, a parceria comercial entre os bancos, unificou seus negócios de crédito consignado, ficando, portanto, concentradas todas as operações relativas a esta modalidade de empréstimo no chamado Banco Itaú BMG Consignado, sucessora contratual em todos contratos de empréstimo consignado titularizados pelo Banco BMG.
Inobstante, por força da teoria da aparência, todos que participam da cadeia de fornecimento, em especial quando compõem o mesmo grupo econômico, como é o caso do Banco BMG S/A e do Banco Itaú BMG Consignado S/A, se confundindo ante a perspectiva do consumidor, figuram como responsáveis solidários, sendo este o entendimento pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão .”.
Quanto ao questionamento da omissão referente à análise do pedido de impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, entendo que não se tratou efetivamente do tema suscitado pela embargante nas razões recursais.
Sendo assim, a fim de complementar o julgado, passo a analisar o pedido.
No caso, deixo de conhecer da alegação recursal de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer por se tratar de pretensão inerente ao cumprimento de sentença propriamente dito, uma vez que pretende o reconhecimento de justa causa para o descumprimento da determinação judicial e, portanto, deve ficar a cargo da apreciação do juízo da execução, observado o devido contraditório.
Diante do exposto, ACOLHO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem atribuir efeitos modificativos ao julgado, a fim de esclarecer o ponto relativo ao pedido de exclusão da obrigação de fazer imposta na sentença. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
19/07/2022 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 17:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/07/2022 02:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/06/2022 14:44
Juntada de Certidão
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14/06/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 14:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2022 11:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/06/2022 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 10:29
Conclusos para decisão
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27/05/2022 10:29
Juntada de Certidão
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27/05/2022 03:25
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR MONTEIRO em 26/05/2022 23:59.
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27/05/2022 02:42
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 26/05/2022 23:59.
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24/05/2022 03:12
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR MONTEIRO em 23/05/2022 23:59.
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16/05/2022 00:27
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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14/05/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0801141-84.2018.8.10.0115 REQUERENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A Advogado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO OAB: BA29442-A Endereço: Avenida Tancredo Neves, 2227, 11 Andar, Caminho das Árvores, SALVADOR - BA - CEP: 41820-021 RECORRIDO: JOSE RIBAMAR MONTEIRO Advogado: EDUARDO DE ARAUJO NOLETO OAB: MA9797-A Endereço: desconhecido Advogado: WALBERT DE AZEVEDO RIBEIRO DUCANGES OAB: MA9846-A Endereço: Avenida Ana Jansen, 02, São Francisco, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-730 Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a(s) parte(s) embargada(s) para, tendo interesse, se manifestar(em) sobre os Embargos opostos.
São Luís (MA), 12 de maio de 2022 ELIENE DOS SANTOS LIMA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
12/05/2022 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 11:57
Juntada de embargos de declaração (1689)
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05/05/2022 00:55
Publicado Acórdão em 05/05/2022.
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05/05/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE 02 DE MAIO DE 2022 PROCESSO Nº 0801141-84.2018.8.10.0115 RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RECORRIDO: JOSE RIBAMAR MONTEIRO Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: EDUARDO DE ARAUJO NOLETO - MA9797-A, WALBERT DE AZEVEDO RIBEIRO DUCANGES - MA9846-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 1555/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
DANO MATERIAL.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL.
REDUÇÃO PARA R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS), QUANTIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO “A QUO” MODIFICADO.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por quórum mínimo, em dar provimento em parte ao recurso para reformar parcialmente a sentença, nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei e sem honorários advocatícios ante o parcial provimento do recurso.
Acompanhou o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente).
Ausência justificada da Juíza Maria Izabel Padilha (respondendo).
Sessão videoconferência da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 2 dias do mês de maio do ano de 2022.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por José Ribamar Monteiro em face do Banco Itaú BMG Consignado S.A., na qual afirmou o autor, em síntese, que foi surpreendido com a existência de um cartão de crédito consignado firmado com a instituição financeira ré.
Relata que os encargos rotativos estão sendo descontados, mensalmente, diretamente no seu benefício, desde maio de 2015, no valor de R$ 77, 22 (setenta e sete reais e vinte e dois centavos).
Aduz, ainda, não ter firmado contrato de empréstimo/cartão de crédito com o banco citado acima, como também nunca recebeu, desbloqueou ou utilizou qualquer cartão de crédito.
Dito isso, requereu o pagamento no valor de R$ 1.544,40 (mil quinhentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), devidamente atualizado e corrigido, a título de repetição do indébito dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo 1º do CDC e compensação pelos danos morais que alega ter sofrido.
A sentença, de ID 7292610, julgou procedentes os pedidos da inicial, conforme dispositivo: “[…] Ante o exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR NULO o contrato e empréstimo RMC (Cartão de Crédito), parcelas: R$ 77,22 (id 13121662) e CONDENAR o banco requerido a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, e a título de danos materiais, a restituir em dobro a quantia debitada em decorrência da operação de crédito, o que perfaz o montante de R$ 1.698,84 (mil seiscentos e noventa e oito reais e oitenta e quatro centavos).
Nos termos das Súmulas 54 e 43 do Superior Tribunal de Justiça, sobre o valor da condenação, a título de danos materiais, incidem juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir do evento danoso.
Em relação aos danos morais, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir da prolação desta sentença. [...]” Inconformado, o réu interpôs recurso inominado (ID n. 7292613), no qual suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, asseverou: i) da ausência de nexo causal e responsabilidade objetiva – culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, II); da inexistência de danos materiais; iii) após tecer outros argumentos e refutar a ocorrência de danos morais, requereu a reforma da sentença para acolher a preliminar e assim não sendo julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões em ID n. 7292616. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Do Incidente de Demandas Repetitivas A matéria discutida versa sobre tema afeto ao Incidente de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, através do qual foram fixadas quatro teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda.
Do mencionado acórdão foram interpostos embargos de declaração que resultaram no aclaramento da terceira tese, tendo o Pleno do TJMA, na ocasião, decidido manter o sobrestamento dos processos que tratavam de matérias semelhantes àquelas constantes nas teses jurídicas firmadas, até o término do prazo para recursos direcionados ao STJ e STF.
Com a interposição de Recurso Especial, a questão devolvida ao Superior Tribunal de Justiça ficou delimitada apenas às hipóteses em que “o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabendo à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369), conforme decisão proferida na questão de ordem no Resp 1.846.649 - MA (2019/0329419-2).” Nesse sentido, firmou-se que o acórdão proferido pelo egrégio Tribunal Pleno no julgamento do IRDR transitou em julgado em relação às matérias consolidadas na 1ª parte da primeira tese, bem como da segunda, terceira e quarta teses jurídicas.
Assim, considerando que, no caso, sequer houve pedido de produção da prova pericial, com base na impugnação da autenticidade da assinatura constante no contrato, cujo ônus está em discussão (1ª tese), os autos se encontram prontos para julgamento, devendo ser seguida a recomendação do Tribunal de Justiça do Maranhão, firmada com fulcro no entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
DA PRELIMINAR Aduz o banco recorrente a sua ilegitimidade passiva ad causam, reputando parte legítima para figurar no polo passivo da demanda pessoa jurídica diversa (Banco BMG S/A).
Observa-se no próprio site do recorrente a informação do acordo de unificação de negócios para oferta, distribuição e comercialização de crédito consignado, com o banco BMG.
Dessa forma, a parceria comercial entre os bancos, unificou seus negócios de crédito consignado, ficando, portanto, concentradas todas as operações relativas a esta modalidade de empréstimo no chamado Banco Itaú BMG Consignado, sucessora contratual em todos contratos de empréstimo consignado titularizados pelo Banco BMG.
Inobstante, por força da teoria da aparência, todos que participam da cadeia de fornecimento, em especial quando compõem o mesmo grupo econômico, como é o caso do Banco BMG S/A e do Banco Itaú BMG Consignado S/A, se confundindo ante a perspectiva do consumidor, figuram como responsáveis solidários, sendo este o entendimento pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, notemos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA IDOSA, APOSENTADA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
NEGADO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO.
AGRAVO IMPROVIDO. […] II - Busca o agravante reforma de decisão interlocutória alegando que o magistrado de origem equivocou-se ao imputar a responsabilidade dos fatos narrados ao Banco BMG, uma vez que o contrato objeto da presente demanda pertence ao Banco Itaú BMG Consignado e, que não guardar qualquer relação com o Itaú BMG Consignado, o qual é o único responsável e legitimado para responder aos termos da presente, sendo imperiosa a declaração de ilegitimidade passiva do Banco BMG.
III - Seguindo a jurisprudência dos Tribunais Superiores que é acompanhada por este Tribunal de Justiça, a Teoria da Aparência atrai a responsabilidade solidária de todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento, de modo a afastar a alegação de ilegitimidade passiva da parte agravante.
IV - Ademais, como bem frisou a Procuradoria Geral de Justiça em seu parecer, folhas 84, a hipótese dos autos de adéqua perfeitamente a Teoria da Aparência, daí opinar que "não há como acolher as alegações de ilegitimidade passiva do banco agravante, porquanto as empresas compõem o mesmo grupo econômico e se confundem ante a perspectiva do consumidor (Banco BMG S/A e Banco Itaú BMG consignado S/A), respondendo de forma objetiva e solidária pelos danos causados". […] Agravo improvido. (AI 0188032016, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA C MARA CÍVEL, julgado em 25/07/2016 , DJe 01/08/2016, grifei) Rejeito, pois, a preliminar.
DO MÉRITO No caso dos autos, afirma o autor recorrido não ter realizado o contrato de cartão de crédito consignado, com descontos mensais em seu provento no valor de R$ 77,22 (setenta e sete reais e vinte e dois centavos), sendo, portanto, ilegais os descontos realizados em seu benefício previdenciário. É cediço que o negócio jurídico, para ser reputado válido, deve observar os seguintes requisitos: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei (Vide art. 106 do CC).
Isso porque no ordenamento jurídico pátrio vige o princípio da liberdade contratual (pacta sunt servanda – art. 421 do CC), fruto da autonomia que rege as relações privadas, sendo dado às partes pactuarem direitos e obrigações.
Em se tratando de relação de consumo, como a presente, por subsunção ao disposto nos arts. 2º, caput e 3º, caput e §2º, ambos do CDC, devem ser observadas, ainda, as normas de ordem pública e cogentes previstas no código consumerista, sob pena de modificação das cláusulas contratuais e, em último caso, até mesmo de nulidade ex officio ou a pedido (Inteligência do art. 6º, inc.
V c/c art. 51, ambos do CDC).
Chamo a atenção para o fato de que, embora o autor não tenha cumprido a determinação contida no despacho, de ID n. 7292589, para que juntasse os extratos bancários “referentes ao lapso temporal compreendido entre mês anterior ao primeiro desconto questionado na inicial até o imediatamente posterior”, vejo que este demonstrou que os descontos iniciaram em maio de 2015 (histórico de consignado em ID n. 7292586 - Pág. 2).
No caso, o banco recorrente não logrou êxito em comprovar que houve efetiva contratação do cartão de crédito consignado entabulado pelo recorrido, limitando-se em sua defesa a imputar a culpa a um terceiro, no caso o banco BGM S/A, deixando de observar o disposto no art. 373, II, do CPC e a tese firmada no citado IRDR.
Desta forma, evidente a falha na prestação do serviço da instituição financeira, ora recorrente, pelo que deve ser responsabilizada de forma objetiva, ou seja, independentemente de culpa, seguindo-se a regra geral protecionista insculpida pelo CDC, visando à efetiva reparação dos danos causados nas relações de consumo, consoante prevê o artigo 6º c/c 14, do CDC.
Logo, embora manifesto o dano material (art. 402 do CC), já que indevidos os descontos levados a efeito, o ressarcimento dos valores respectivos deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, como determinado na sentença.
Segundo o IRDR de nº. 53.983/2016, a restituição em dobro não ocorrerá de forma automática, devendo ser aplicada apenas quando houver manifesta má-fé do prestador de serviços, nos termos da terceira tese, in verbis: “Nos casos de empréstimo consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis (Redação dada após o julgamento de embargos de declaração interpostos contra o acórdão proferido no IRDR nº. 53.983/2016).” Neste sentido, já se pronunciou o STJ: “A devolução em dobro dos valores pagos a maior (...) só é cabível em caso de demonstrada má-fé (...).” (Ag.
Rg.
No REsp nº 1.114.897/RS) “A E.
Segunda Seção desta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não prescinde da demonstração de má-fé do credor”. (Rcl 4.892/PR).
Assim, a quantia indevidamente paga deve ser devolvida de forma simples, não se aplicando o art. 42, parágrafo único, do CDC, por não se vislumbrar, no caso, má-fé do banco recorrente, não se pode atestar que o recorrente tenha forjado a fraude para deliberadamente lesar o consumidor.
DANO MORAL Quanto aos danos morais, embora tenha o entendimento de que o simples desconto indevido por parte da instituição financeira não configura dano moral passível de compensação, no caso dos autos, no entanto, a meu ver, os descontos indevidos realizados em verba de cunho alimentar certamente causaram à parte autora angústias e desassossegos que desbordaram dos meros transtornos do quotidiano, haja vista a supressão de verbas necessárias à sua subsistência.
Verifico, ainda, que os valores descontados, mensalmente (R$ 77,22), apesar de serem de pequena monta, comprometeram a verba alimentar ou, de qualquer modo, provocaram transtornos e insegurança que extrapolam o simples aborrecimento, constituindo-se em verdadeiro dano moral.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SÚMULA 479/STJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
DANO MORAL.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, com fundamento no conjunto probatório dos autos, concluiu que houve falha na prestação de serviço, ocasionando descontos indevidos do benefício previdenciário da autora.
Nesse contexto, afigura-se inviável rever tal conclusão, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 2. É possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame, pois o valor da indenização, arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), não é excessivo nem desproporcional aos danos sofridos pela parte autora. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1201789 MS 2017/0295974-2, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 15/03/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2018).
Do quantum indenizatório No que se refere ao quantum indenizatório fixado a título de compensação por danos morais, entendo que a sentença merece reforma, pois a fixação do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra em desconformidade dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Desta feita, entendo que o valor fixado deve ser reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante mais condizente com os transtornos causados e suficiente para compelir o recorrente a respeitar os consumidores e melhorar a qualidade dos seus serviços (efeito pedagógico), atendendo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa.
Do termo a quo de incidência dos juros de mora e da correção monetária na indenização danos materiais.
Nos casos de responsabilidade contratual os juros de mora são contados a partir da citação na indenização por danos materiais, nos termos do art. 405 do CC, in verbis: Art. 405.
Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
Não se aplicam ao caso, portanto, o art. 398 do Código Civil c/c o Enunciado nº 54 da Súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que preveem a incidência de juros de mora a partir da data do evento danoso, já que a situação não versa acerca de responsabilidade extracontratual.
A correção monetária, por sua vez, incide desde a data do efetivo prejuízo, no que se refere aos danos materiais.
Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 43 Superior Tribunal de Justiça: STJ.
SÚMULA Nº 43.
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.
Assim, necessária se faz a reforma em parte da sentença nesse ponto, a fim de que os juros de mora sejam contados desde a citação e a correção monetária desde a data do efetivo prejuízo, quanto aos danos materiais.
Ante todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso para determinar a restituição, na forma simples, dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário do recorrido, na importância de R$ 849,42 (oitocentos e quarenta e nove reais e quarenta e dois centavos) a ser acrescido de juros de mora desde a citação e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo, e, ainda, a redução da compensação por dano moral para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelos fundamentos acima delineados.
Mantenho, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas na forma da lei e sem honorários advocatícios ante o parcial provimento do recurso. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
03/05/2022 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 08:57
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (REQUERENTE) e provido em parte
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02/05/2022 10:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/04/2022 11:18
Juntada de Certidão
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12/04/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 09:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/04/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 11:44
Retirado de pauta
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01/04/2022 10:26
Pedido de inclusão em pauta
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01/04/2022 03:10
Publicado Despacho em 01/04/2022.
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01/04/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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31/03/2022 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 20:18
Conclusos para despacho
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30/03/2022 20:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 13:44
Conclusos para despacho
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28/03/2022 16:31
Juntada de petição
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21/03/2022 09:58
Juntada de Certidão
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08/03/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2022 10:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/01/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 09:08
Conclusos para despacho
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05/04/2021 00:32
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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01/04/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2021
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31/03/2021 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 09:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/08/2020 20:32
Juntada de petição (3º interessado)
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22/07/2020 14:01
Recebidos os autos
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22/07/2020 14:01
Conclusos para decisão
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22/07/2020 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2020
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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