TJMA - 0000567-67.2017.8.10.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 14:07
Baixa Definitiva
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09/05/2023 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/05/2023 14:07
Juntada de termo
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09/05/2023 14:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/10/2022 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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14/10/2022 16:53
Juntada de Certidão
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14/10/2022 13:23
Juntada de Certidão
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14/10/2022 13:21
Juntada de Certidão
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14/10/2022 09:52
Juntada de Certidão
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12/10/2022 02:39
Decorrido prazo de ANTONIO MIGUEL MONTEIRO em 11/10/2022 23:59.
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20/09/2022 01:43
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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20/09/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL APCIV0000567-67.2017.8.10.0103 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS PROCURADOR: LEONARDO Luiz Pereira COLÁCIO AGRAVADO: ANTONIO MIGUEL MONTEIRO ADVOGADO:Nathália Araújo Santos (OAB/MA nº 13.481) INTIMAÇÃO Intimo o agravado acima aludido para apresentar resposta São Luís(MA), datado e assinado eletronicamente -
16/09/2022 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 11:24
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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15/09/2022 06:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 14/09/2022 23:59.
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15/09/2022 06:03
Decorrido prazo de ANTONIO MIGUEL MONTEIRO em 14/09/2022 23:59.
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30/07/2022 01:31
Publicado Decisão (expediente) em 29/07/2022.
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30/07/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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28/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO nº 0000567-67.2017.8.10.0103 Recorrente: Município de Olho D’água das Cunhãs Procurador: Dr.
Leonardo Luiz Pereira Colácio Recorrido: Antônio Miguel Monteiro Advogada: Dra.
Nathália Araújo Santos (OAB/MA nº 13.481) D E C I S Ã O Trata-se de Recursos Especial (REsp) e Extraordinário (RE) simultaneamente interpostos, com fundamento nos arts. 102 III a e 105 III a e c da CF em face de decisão monocrática proferida pelo em.
Relator Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho no julgamento de Apelação Cível (ID 16102904).
Razões do Recurso Extraordinário no ID 18081989.
Razões do Recurso Especial no ID 18081137.
Sem contrarrazões (ID 18724463). É, em síntese, o relatório.
Decido.
Os Recursos carecem do requisito intrínseco de admissibilidade concernente ao cabimento, uma vez que dirigidos contra decisão monocrática, não tendo havido o esgotamento da instância ordinária exigido pelos arts. 102 III e 105 III da CF.
Nesse sentido, é a jurisprudência do STF: “A decisão recorrida não se caracteriza como última instância, uma vez que comportaria recurso de agravo ao órgão colegiado competente junto à Corte local.
Portanto, é incabível o recurso extraordinário, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
Súmula 281 do STF” (ARE n. 1.135.947, Relator Min.
Edson Fachin).
Na mesma linha, é o entendimento do STJ para o recurso especial: “Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias.
Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no AREsp 1966023 / PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, inadmito o Recurso Especial e o Recurso Extraordinário (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá como ofício.
São Luís (MA), 22 de julho de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
27/07/2022 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 16:55
Recurso Extraordinário não admitido
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26/07/2022 16:55
Recurso Especial não admitido
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20/07/2022 07:23
Conclusos para decisão
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20/07/2022 07:22
Juntada de termo
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20/07/2022 02:10
Decorrido prazo de ANTONIO MIGUEL MONTEIRO em 19/07/2022 23:59.
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27/06/2022 01:40
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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25/06/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO APCIV 0000567-67.2017.8.10.0103 RECORRENTE(S): MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE OLHO DÁGUA DAS CUNHÃS RECORRIDO(S): ANTONIO MIGUEL MONTEIRO ADVOGADO: NATHALIA ARAUJO SANTOS – OAB/MA 13481-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrido(a) acima aludido(a) para apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial e Extraordinário. São Luís, data do sistema. Inaldo Bartolomeu Aragão Rodrigues Filho Coordenador de Recursos Constitucionais -
23/06/2022 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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23/06/2022 16:34
Juntada de recurso especial (213)
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16/06/2022 02:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 15/06/2022 23:59.
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26/05/2022 03:45
Decorrido prazo de ANTONIO MIGUEL MONTEIRO em 25/05/2022 23:59.
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05/05/2022 10:18
Juntada de petição
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04/05/2022 01:45
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2022.
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04/05/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000567-67.2017.8.10.0103 – OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS/MA APELANTE: MUNICÍPIO DE OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS PROCURADOR (A): HILDA DO NASCIMENTO SILVA (OAB/MA Nº 4.377) APELADO (A): ANTÔNIO MIGUEL MONTEIRO ADVOGADO (A): NATHALIA ARAÚJO SANTOS (OAB/MA Nº 13.481), RAFAELA DE SOUSA ARAÚJO (OAB/MA Nº 14.953) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
DIFERENÇA REMUNERATÓRIA.
CONVERSÃO DA MOEDA EM URV.
VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. Tendo em vista não haver nos autos, prova de uma data específica na qual o servidor recebia seus vencimentos à época da conversão do Cruzeiro Real em URV, o percentual de defasagem deve ser apurado em posterior liquidação de sentença. 2. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA O Município de Olho D’Água das Cunhãs em 08.07.2020, interpôs apelação cível visando à reforma da sentença proferida em 16.12.2019 (Id . 13866840 - págs. 29/35), pelo Juiz de Direito da Comarca de Olho D'Água das Cunhãs, Dr.
Galtieri Mendes de Arruda, que nos autos da Ação Revisional de Vencimentos em Face da Conversão de Real em URV nº 0000567-67.2017.8.10.0103, ajuizada em 01.06.2017 por Antônio Miguel Monteiro, assim decidiu: “... julgo procedentes os pedidos, o que faço com base no art. 487, inciso I do CPC e, por via de consequência, condeno o Município de Olho d'Água das Cunhãs a implantar nos vencimentos do(a) autor(a) a diferença de reajuste da alíquota de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), decorrente das perdas salariais sofridas por seu cargo no período de novembro/1993 e fevereiro/1994, quando da implementação do Plano Real, a ser calculada com base no valor da URV devida na data do efetivo pagamento, com incidência sobre as parcelas vencidas desde a sua efetiva investidura, observada a prescrição quinquenal e, quanto às vincendas, até o efetivo reajuste, com reflexo sobre férias (incluindo o adicional de 1/3), 13º salário, adicional de tempo de serviço, e demais verbas.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, a contar da data em que era devido cada pagamento e acrescidos de juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, em obediência ao disposto no art. 1º- F, Lei nº 9.494/1997, a partir da citação.
Sentença sujeita à liquidação, a fim de se apurar a situação individual da parte autora, observando-se como índice devido o percentual de 11,98%.
Diante da sucumbência, condeno o Município de Olho d'Água das Cunhãs ao pagamento de honorários à patrona da parte autora.
Outrossim, considerando que a sentença é ilíquida, deixo para definir o percentual por ocasião da liquidação do julgado, em obediência ao art. 85, §4º, inciso II do CPC.
Sem custas por incidir exceção legal.” Em suas razões recursais constantes no Id 13866840 - págs. 47/69 aduz, em síntese, o apelante, que o autor, ora apelado, “não apresentou os atos normativos que fixaram os dias do efetivo pagamento dos vencimentos da apelada, deixando desnudado o ponto fundamental da demanda em questão.
Isto porque o ponto controvertido é a data de pagamento dos vencimentos, sendo esta a condição sine qua non para procedência do pedido, a apresentação de tais documentos.” Sustenta mais, que “trata-se de fato notório e incontroverso que o pagamento de salários do Poder Executivo, historicamente, são feitos dentro do mês seguinte ao vencimento e nunca no mês trabalhado, o que descaracteriza a ocorrência de perda salarial pelos servidores decorrente da conversão da moeda.” Com esses argumentos, requer o conhecimento e provimento do recurso para que a sentença recorrida seja totalmente reformada, e, subsidiariamente, a conversão do julgamento em diligência, para que se suceda a produção de provas referente à data do efetivo pagamento do servidor, além da inversão dos ônus da sucumbência, condenando-se a parte recorrida em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
A parte apelada apresentou as contrarrazões contidas no Id 13866845 -, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento e provimento do apelo, ao fundamento de que “...à vista de que o apelado ingressou nos quadros do funcionalismo do ente público apelante posteriormente, no caso, somente em 20.03.2007, conforme data de admissão constante de ficha financeira acostada aos autos (ID 13866788, fl. 55), entende-se que não há diferenças salariais a serem recuperadas por conta da conversão daquele já extinto indexador.” (Id. 15188273) É o relatório.
Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pelos apelantes, daí porque, o conheço, e decido monocraticamente, em observância à norma incursa na Súmula 568 do STJ. Na origem, consta da inicial, que o autor, na qualidade de servidor público do Município de Olho D’Agua das Cunhãs, no cargo de agente comunitário de saúde desde 22.06.2007, ajuizou a presente ação ao fundamento de que, em razão da Lei n° 8.880/94, faz jus ao reajuste dos seus vencimentos na proporção de 11,98%, devido à conversão de Cruzeiro Real em Unidade 'Real de Valor,' bem como ao pagamento integral dos valores retroativos em atraso, respeitada a prescrição quinquenal.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à verificação do direito ou não do apelado a ter implantado em seus vencimentos índice a ser apurado em liquidação de sentença, em decorrência da errônea conversão do Cruzeiro Real para URV. O juiz de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que a meu sentir, merece ser mantido. É que os Tribunais Superiores fixaram o entendimento de que, as Medidas Provisórias nº 434 e nº 457/94 e a Lei Federal nº 8.880/84, são interpretadas no sentido de que aos servidores públicos que têm a data de pagamento estabelecida pelo art. 168 da Constituição Federal é devido o percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), decorrente da conversão de cruzeiros reais para URV, levando-se em conta a data do efetivo pagamento destes.
Nesse sentido, eis os excertos jurisprudenciais: ADMINISTRATRIVO.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
LEI Nº 8.880/94.
APLICAÇÃO DA URV.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
RIO GRANDE DO SUL.
PERDA REMUNERATÓRIA.
INEXISTÊNCIA.
RECONHECIMENTO.
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/ STJ.
INCIDÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.1. Nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, quando do julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos de nos 1.047.686/RS e 970.217/RS, ambos da relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, tendo as instâncias ordinárias reconhecido a inexistência de perda remuneratória, em razão da conversão dos vencimentos dos servidores públicos do estado do Rio Grande do Sul em URV, infirmar tal posicionamento implicaria necessariamente o revolvimento da prova dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado da Súmula nº 7 desta corte.2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 107716 RS 2008/0163783-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/12/2009, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2010) ADMINISTRATIVO E CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
PRESCRIÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I.
A jurisprudência do STJ "é pacífica ao reconhecer que, nas hipóteses de pedido de diferenças salariais originadas da conversão de cruzeiros reais para URV, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, aplicando-se a Súmula 85 do STJ" (STJ, REsp 1.480.376/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/10/2014).
Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 52.188/SP, Rel.Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/03/2012; AgRg no REsp 1.447.651/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2014).II.
Não se pode falar, no caso, em ofensa à Súmula 07/STJ, porquanto não houve reexame de fatos e provas, mas somente de questões de direito.
III.
Agravo Regimental improvido.( AgRg no REsp 1518403/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015).
Assim, o entendimento de que a conversão de Cruzeiro Real para URV acarretou efetiva perda salarial aos servidores públicos que tiveram seus salários convertidos somente no último dia do mês, em descompasso com a utilização de tabela móvel de pagamento, foi destacado no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 19.822/2006, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - DEFASAGEM SALARIAL DECORRENTE DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV - RECONHECIMENTO DE EXTENSÃO DO DIREITO DE RECOMPOSIÇÃO AOS SERVIDORES VINCULADOS AO EXECUTIVO ESTADUAL.
I - Os servidores do Poder Executivo do Estado do Maranhão têm direito à recomposição remuneratória decorrente do erro de conversão monetária, ocorrido quando da implantação do Plano Real, em percentual a ser apurado, caso a caso, em liquidação de sentença.
II - Uniformização de Jurisprudência procedente.
Maioria.
Fato de todos conhecido é que os servidores vinculados ao Poder Executivo do Estado e dos Municípios possuíam datas de pagamento variáveis.
Assim, é certo que, de acordo com o precedente acima referido, têm direito à recomposição remuneratória decorrente do erro de conversão ocorrido quando da implantação do Plano Real, em percentual a ser apurado em liquidação de sentença, entre a data do efetivo pagamento e a da conversão para URV no último dia dos meses de referência.
Desse modo, solidificou-se a tese de que os servidores públicos - de qualquer poder - fazem jus à incorporação do percentual referente à perda salarial originada da conversão de Cruzeiro Real em URV.
Entretanto, tendo em vista o fato de não haver uma data padrão na qual recebiam seus vencimentos, referido montante somente pode ser apurado em posterior liquidação de sentença, observando-se, individualmente, cada caso, conforme determinado na sentença recorrida.
No presente caso, o Município apelante alega ser a data do efetivo pagamento dos servidores municipais essencial para verificação do percentual da perda da conversão em questão, e, em em relação a essa circunstância, tenho que caberia ao município acionado tal comprovação, pois o mesmo é o guardião legal da documentação concernente ao processo histórico de remuneração de seu quadro funcional.
Sabe-se que o Município apelante efetivamente mantinha folha de funcionários e, assim, realizou pagamento dos seus servidores e o dia exato deste, deverá ser devidamente comprovado pelo ente municipal, por ocasião do processo de liquidação para apuração do percentual devido, sob pena de ser considerado o índice máximo.
Nessa linha, colacionamos os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
CRUZEIROS REAIS.
CONVERSÃO EM URV.
APLICAÇÃO DA LEI N. 8.880/94 AOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
DEFASAGEM NOS VENCIMENTOS.
APURAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.1. O STJ firmou entendimento de que a Lei n. 8.880/1994 é instrumento de ordem pública de aplicação geral e eficácia imediata. Destarte, as regras de conversão de vencimentos em URV nela insertas aplicam-se a todos os servidores públicos, sejam eles federais, estaduais ou municipais.2.
A Terceira Seção desta Corte - com base na Lei 11.672/08, que acresceu o art. 543-C ao CPC, disciplinando o processamento e julgamento dos recursos especiais repetitivos - firmou o entendimento de que, "na conversão dos vencimentos do ora recorrente, deve ser aplicada a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se, porém, a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993a fevereiro de 1994" (STJ REsp 1.101.726/SP, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Terceira Seção, DJe 14/8/09).3. Somente" em liquidação de sentença há de se apurar a efetiva defasagem remuneratória devida aos servidores públicos decorrente do método de conversão aplicado pelo Município em confronto com a legislação federal, de modo a evitar eventual pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa " ( AgRg nos EDcl no REsp 1.237.530/SP, Rel.
Min.
CESAR ASFOR ROCHA, Segunda Turma, DJe 13/6/2012).
Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no AREsp 381.528/SP, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 25/10/2013).
Na mesma toada, também é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme precedente a seguir transcrito: EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO.
SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
DIFERENÇA REMUNERATÓRIA.
DATA DO EFETIVO PAGAMENTO VARIÁVEL.
RECOMPOSIÇÃO SALARIAL A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
JUROS DE MORA.
APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97 COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI N. 11.960/2009.REMESSA IMPROVIDA.I - Segundo posicionamento firmado nos Tribunais Superiores e neste Tribunal de Justiça, os servidores do Poder Executivo possuem direito à reposição das perdas decorrentes da conversão de Cruzeiro Real para URV, em percentual a ser apurado em liquidação de sentença II - Condenada a Fazenda Pública ao pagamento de parcelas remuneratórias a servidor, os juros moratórios computados a partir da citação, devem incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, pelos índices oficiais de remuneração básica aplicada à caderneta de poupança, consoante dispõe o art. 5º da Lei n. 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.
Remessa improvida. (ReeNec 0336612018, Rel.
Desembargador (a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/11/2018 , DJe 19/11/2018).
No que pertine ao argumento da Douta Procuradoria Geral de Justiça de que não há diferenças salariais a serem recuperadas, considerando que o servidor apelado somente ingressou no serviço público após a conversão da moeda em URV, no ano de 2007, entendo que esta não deve prosperar, porque observo ser firme a jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça no sentido de que servidores que ingressaram no serviço público depois de 1994, ou seja, após a edição da Lei 8.880/94, que dispõe sobre o programa de estabilização econômica e o sistema monetário nacional e institui a Unidade Real de Valor (URV), possuem legitimidade e interesse para pleitear a diferença salarial correspondente, tendo em vista que o pleito compensatório vincula-se ao cargo, e não ao servidor ocupante do mesmo, não importando se seu ingresso se deu antes ou depois da previsão da conversão.
Nesse sentido, eis o entendimento pacífico das Cortes de Justiça, senão, vejamos: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
REAJUSTE DE VENCIMENTOS.
CONVERSÃO.
URV.
INGRESSO APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 8.880/94.
AUSÊNCIA DO EXIGIDO REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO.
NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
POSICIONAMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
I - Este Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, tal como se dá no recurso fundado na letra 'a' do inciso III do art. 105 da CF/88, o especial interposto pela alínea 'c' do permissivo constitucional também deve atender à exigência do prequestionamento, pois é impossível haver divergência sobre determinada questão federal se o Acórdão recorrido sequer chegou a emitir juízo acerca da matéria jurídica.
II - Firmou esta Corte Superior entendimento segundo o qual a diferença relativa à conversão de cruzeiros reais em URV é devida inclusive àqueles servidores empossados em momento posterior ao advento da Lei nº 8.880/94, de modo que a data de ingresso no serviço público não afeta o direito do servidor à revisão geral de seus vencimentos e correspondentes efeitos (AREsp 416638, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Monocrática, DJ de 4/4/2014).
III - Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1124645 DF 2009/0128752-7, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 16/04/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2015) ADMINISTRATIVO.
REAJUSTE DE VENCIMENTOS.
URV.
SERVIDOR PÚBLICO.
INGRESSO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.880/1994.
ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA DEFASAGEM SALARIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
EXAME PREJUDICADO. 1.
Trata-se de ação em que os recorrentes buscam desconstituir acórdão que não reconheceu o direito de recálculo dos vencimentos e proventos convertendo-os para a URV a partir de março de 1994. 2.
O STJ já decidiu que os servidores que ingressaram no serviço público após o advento da Lei 8.880/1994 têm todos os benefícios decorrentes da conversão da moeda, mantendo-se, para todos os efeitos, o padrão salarial dos cargos da Administração Pública, o que indicaria a legitimidade desses servidores. [..] 6.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido tão somente para reconhecer a legitimidade dos recorrentes que ingressaram no serviço público após o advento da Lei 8.880/1994. (STJ, REsp 1676113/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/09/2017, DJe 14/09/2017) PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL DO PODER EXECUTIVO.
VENCIMENTOS.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
FUNDO DE DIREITO.
PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV.
LEI NO 8.880/94.
APLICABILIDADE NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO DE VENCIMENTOS E PROVENTOS ANTES DO ÚLTIMO DIA DO MÊS DE REFERÊNCIA.
VANTAGEM EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES DE TODOS OS PODERES, DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFENSORIA PÚBLICA.
DIFERENÇA QUE DEVE SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJMA.CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA QUE DEVERIA TER OCORRIDO O PAGAMENTO.
JUROS DE MORA.
ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE.
ARTIGO 14 DO NOVO CPC.
I - Nos termos do artigo 14 do Novo Código de Processo Civil, a norma processual não retroagirá, respeitando os atos consolidados sob a vigência da Lei revogada.
II - "A cobertura das perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda, de cruzeiros reais para unidade real de valor (URV), estende-se aos servidores estaduais de todos os Poderes, inclusive do Ministério Público e da Defensoria Pública, desde que tenham percebido seus vencimentos e proventos antes do último dia do mês de referência, devendo os respectivos percentuais ser apurados em liquidação de sentença, que levará em conta a data do efetivo pagamento, individualmente" (Súmula nº 4 da Egrégia Segunda Câmara Cível deste Tribunal).
III -Não há que se falar em prescrição do fundo de direito, a teor do disposto no verbete 85 da Súmula do STJ, em se tratando de relação de trato sucessivo, portanto, aos servidores públicos só restarão prescritas as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação.
IV- Não afeta o direito à recomposição salarial o fato do ingresso do servidor no serviço público ter ocorrido após o advento da Lei nº 8.880/94, tendo em vista que não se trata de reajuste, aumento de remuneração ou concessão de vantagem pessoal.
Precedentes do STF e do STJ.
V - O termo inicial dos juros de mora deve ser a data da citação, e a correção monetária, a data em que deveria ter ocorrido o pagamento.
VI - Honorários advocatícios fixados conforme o artigo 20, §§ 3º e 4º do CPC, levando-se em conta os critérios especificados nos mesmos dispositivos.
VII - Remessa desprovida.
De acordo com parecer ministerial. (TJ-MA - Remessa Necessária: 0018442016 MA 0014880-87.2013.8.10.0001, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 05/04/2016, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/04/2016) Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau não merece guarida.
Nesse passo, ante o exposto, contrário ao parecer ministerial, fundado na Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter a sentença guerreada em todos os seus termos. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís (MA),data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A4 -
02/05/2022 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2022 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2022 04:33
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS - CNPJ: 06.***.***/0001-50 (REQUERENTE) e não-provido
-
06/04/2022 08:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/04/2022 02:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 05/04/2022 23:59.
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16/03/2022 05:55
Decorrido prazo de ANTONIO MIGUEL MONTEIRO em 15/03/2022 23:59.
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22/02/2022 10:52
Juntada de parecer do ministério público
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17/02/2022 02:56
Publicado Despacho (expediente) em 17/02/2022.
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17/02/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 17:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2022 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 11:11
Decorrido prazo de ANTONIO MIGUEL MONTEIRO em 08/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 11:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 08/02/2022 23:59.
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01/02/2022 00:14
Publicado Decisão em 01/02/2022.
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01/02/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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31/01/2022 07:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/01/2022 07:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/01/2022 07:49
Juntada de Certidão
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28/01/2022 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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28/01/2022 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2022 09:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/11/2021 10:28
Recebidos os autos
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25/11/2021 10:28
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
27/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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