TJMA - 0800427-44.2017.8.10.0056
1ª instância - 2ª Vara de Santa Ines
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2022 17:47
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2022 17:45
Transitado em Julgado em 05/07/2022
-
04/07/2022 08:55
Decorrido prazo de KARINE PERES DA SILVA SARMENTO em 25/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 09:26
Juntada de petição
-
04/05/2022 06:19
Publicado Intimação em 04/05/2022.
-
04/05/2022 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0800427-44.2017.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KARINE PERES DA SILVA SARMENTO - MA8426-A, ANA PAULA NUNES NOLETO - MA17896 para tomar ciência da sentença abaixo: SENTENÇA: Trata-se de RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL proposta por ADAO COSTA SILVA, pretendendo a retificação do nome de sua genitora no seu documento de identidade, aduzindo que o nome dela foi grafado erroneamente no documento como VENANCIA FERREIRA COSTA, quando o nome correto é CLEMENCIA FERREIRA COSTA, motivo pelo qual pugna pela retificação dos dados incorretos.
Juntou documentos.
Com vistas, o Ministério Público requereu diversas diligências, as quais foram parcialmente cumpridas.Em parecer final o Parquet manifestou-se pela extinção do feito pela inadequação da via processual eleita ou, alternativamente, pelo indeferimento do pedido.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
DECIDO.
Defiro a gratuidade judiciária (artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil).
O pedido de retificação pretendido encontra apoio no artigo 109 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), que prevê a restauração, o suprimento ou a retificação do assentamento do registro civil, desde que preenchidos os requisitos legais.Pleiteia o requerente a retificação do seu documento de identificação (RG), uma vez que o nome de sua mãe teria sido grafado incorretamente.
Realizadas diligências junto ao Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais de Santa Luzia/MA, onde foi lavrado o registro de nascimento do requerente, foi juntada a cópia do livro do respectivo registro, no qual se vê que o nome de sua mãe, de fato, é CLEMENCIA FERREIRA COSTA (ID 14718230).
Por outro lado, o Instituto de Identificação informou que não há, em seus registros, qualquer cadastro em nome do suplicante, de acordo com os dados informados.
Dessa maneira, diante da inexistência de registro a ser retificado, não há como determinar qualquer retificação.Além disso, a Lei 6.015/73 trata, exclusivamente, dos registros públicos, estes compreendidos por aqueles realizados nas serventias notariais e registrais.
Eventuais inconsistências em relação ao documento de identificação deverão ser corrigidas no próprio órgão emissor, por meio de documentos hábeis, de modo a possibilitar a expedição de uma segunda via, ou, no caso dos autos, de uma via originária, já que não consta qualquer registro do primeiro documento.
Nesse contexto, verifico a impossibilidade de processamento da presente ação, pela ausência de pressupostos processuais.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, caput, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Publicada e registrada com o cadastro no sistema PJE.
Intime-se.
Ciência ao MPE.
Após o trânsito em julgado, em sendo esta mantida, arquive-se.
A PRESENTE SENTENÇA SERVIRÁ DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Santa Inês, 29 de abril de 2022.
Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda, Juíza de Direito da 2ª Vara.
Santa Inês/MA, Segunda-feira, 02 de Maio de 2022. -
02/05/2022 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2022 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2022 22:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/04/2022 12:38
Conclusos para julgamento
-
04/04/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 15:40
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
29/03/2022 17:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/11/2021 17:41
Juntada de Ofício
-
10/11/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 19:14
Decorrido prazo de DIREITOR DO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇAO DO MARANHÃO em 25/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 18:02
Juntada de aviso de recebimento
-
01/07/2021 11:13
Juntada de protocolo
-
01/07/2021 11:10
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 13:19
Juntada de protocolo
-
21/05/2021 11:25
Juntada de protocolo
-
21/05/2021 11:23
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
09/10/2018 13:56
Juntada de Informações prestadas
-
04/10/2018 11:12
Juntada de protocolo
-
04/10/2018 09:51
Juntada de protocolo
-
04/10/2018 09:18
Expedição de Informações pessoalmente
-
04/10/2018 09:16
Juntada de Ofício
-
04/10/2018 09:12
Expedição de Informações pessoalmente
-
04/10/2018 09:10
Juntada de Ofício
-
24/09/2018 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2018 16:37
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2018 00:55
Decorrido prazo de ADAO COSTA SILVA em 02/05/2018 23:59:59.
-
02/05/2018 18:05
Conclusos para despacho
-
02/05/2018 18:05
Juntada de Certidão
-
30/04/2018 10:31
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2018 17:24
Expedição de Comunicação eletrônica
-
13/04/2018 16:05
Juntada de Petição de protocolo
-
10/04/2018 00:06
Publicado Intimação em 10/04/2018.
-
10/04/2018 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2018 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2018 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2018 10:27
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2018 08:46
Conclusos para despacho
-
08/02/2018 08:46
Juntada de petição
-
26/01/2018 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica
-
25/01/2018 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2017 09:31
Conclusos para despacho
-
05/12/2017 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2017
Ultima Atualização
05/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814611-71.2020.8.10.0000
Detran/Ma-Departamento Estadual de Trans...
Sheila Regina Martins Pereira
Advogado: Alvaro Abrantes dos Reis
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/03/2022 08:50
Processo nº 0800056-95.2021.8.10.0038
Francisca Barroso Eloi
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Francisco Celio da Cruz Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/01/2021 15:54
Processo nº 0800051-82.2022.8.10.0153
Ridelly Silva Santos
Claro S.A.
Advogado: Rafael Goncalves Rocha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2022 12:48
Processo nº 0800167-12.2020.8.10.0104
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Rute Lima Lucena de SA
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/11/2021 09:24
Processo nº 0800167-12.2020.8.10.0104
Rute Lima Lucena de SA
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/03/2020 10:45