TJMA - 0800272-17.2021.8.10.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/01/2023 08:37
Baixa Definitiva
-
12/01/2023 08:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
10/01/2023 11:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
31/12/2022 00:47
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 15/12/2022 23:59.
-
31/12/2022 00:44
Decorrido prazo de MARIA ALICE DOS REIS em 15/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 01:03
Publicado Acórdão (expediente) em 23/11/2022.
-
23/11/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0800272-17.2021.8.10.0051 REQUERENTE: MARIA ALICE DOS REIS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598-A APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A REPRESENTANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CÍVEL EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DEMONSTRAÇÃO.
DESPROVIMENTO. 1.
Sendo nítido o abuso do direito de ação praticado pela apelante, cuja conduta se amolda ao previsto no o artigo 80, II, do CPC, sua condenação por litigância de má-fé deve ser mantida. 2.
Apelação cível desprovida.
RELATÓRIO Tratam os autos de apelação cível manejada por MARIA ALICE DOS REIS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada contra o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
De acordo com a petição inicial, a autora, ora apelante, questiona empréstimo consignado realizado em seu nome, negando a contratação em tela.
Nesse panorama, ingressou em juízo postulando a declaração de inexistência do débito, além de indenizações por dano material (repetição do indébito) e por dano moral.
A sentença, conforme antecipado, julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé (1% sobre o valor atribuído à causa).
Contrarrazões devidamente apresentadas.
Por fim, o Ministério Público opinou pelo afastamento da condenação por litigância de má-fé. É o suficiente relatório.
VOTO O recurso não merece provimento.
No que se refere à condenação por litigância de má-fé, observa-se que a sentença contém fundamentação irretorquível, conforme se infere dos trechos adiante transcritos: “Entendo, ainda, que deve ser a parte autora condenada por litigância de má-fé.
Nessa senda, esclareço que a atuação das partes no seio de um processo judicial exige que estas se comportem de modo leal, seguindo padrões objetivos de conduta pautados pela boa-fé, comportando-se eticamente em respeito tanto à parte adversa quanto à boa administração da Justiça (art. 80, II, do CPC).
Trata-se de dever processual das partes, expresso na norma do art. 80, II, do CPC, a imposição de que as pessoas envolvidas em um processo exponham os fatos em Juízo conforme a verdade, abstendo-se de criar fatos ou negá-los quando em absoluta dissonância da realidade.
No caso dos autos, verifico que a parte autora deixou de comportar-se de forma leal e proba neste processo, tentando alterar de forma repreensível a verdade dos fatos (art. 80, II do CPC).
Ora, após ter possibilitada vista do contrato por si firmado e dos demais documentos apresentados no ato de celebração do negócio jurídico questionado nestes autos, ainda assim a demandante insistiu, mantendo versão aparentemente falsa de ato por si praticado.
Cuida-se, portanto, de clara alteração da verdade dos fatos praticados pela própria parte demandante que caracteriza litigância de má fé na forma expressa no art. 80, II, do CPC.
Tendo assim procedido, a reclamante demonstrou sua cristalina intenção de violar os deveres processuais e o princípio da boa-fé objetiva, o que não deve ser tolerado, uma vez que o Poder Judiciário não deve ser repositório de condutas apartadas da ética e da Justiça.
Insta ressaltar que a condenação pela má conduta processual aqui cominada não significa, de forma alguma, qualquer tentativa de negar à parte demandante o direito constitucional de acesso à jurisdição. É certo que, apesar de não possuírem o mesmo destaque que os direitos fundamentais, os chamados deveres fundamentais também se encontram no corpo da Constituição, ainda que, na maioria das vezes, estejam de forma implícita. É também legítimo reconhecer que, a cada direito fundamental corresponde, ao menos, o dever fundamental de usá-lo adequadamente, sendo reprimido o abuso de direito fundamental. É justamente esse abuso qualificado do direito à inafastabilidade da jurisdição que se pretende aqui reprimir.
A utilização da estrutura do Poder Judiciário, depositário típico da função estatal de composição e pacificação dos conflitos existentes na sociedade, para julgamento de processos sabidamente despidos de fundamento sólido deve ser evitada, sob pena de se trazer grave insegurança jurídica às relações sociais, além de prejudicar a celeridade de tramitação de outros processos que se encontram para análise do Juízo.
Concluo, então, que o Judiciário não deve tolerar litigantes, que na avarenta intenção de assegurar ganhos de bens, tendem a ocultar fatos, desvirtuar a realidade e até mesmo mentir.
A censura, aqui, não se destina ao ajuizamento de diversas ações por um único litigante, mas à conduta de agir com má-fé no trato com verdade dos fatos, em nítida desobediência ao princípio da cooperação das partes.
Diante disto, consoante autorização legal constante do art. 81 do CPC, condeno de ofício a parte autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atribuído à causa, em razão da prática de atos caracterizadores de litigância de má fé insculpidos no art. 80, II, do CPC. […] Nos termos acima expendidos, condeno a parte autora ainda ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atribuído à causa, qual seja, R$ 31.593,44 (trinta e um mil quinhentos e noventa e três reis e quarenta e quatro centavos), em razão da prática de atos caracterizadores de litigância de má-fé insculpidos no art. 80, II, do CPC.” Ora, conforme relatado, a autora propôs petição inicial afirmando peremptoriamente que não firmou contrato com o réu e negando, por consequência, o recebimento de valores referentes a tal empréstimo.
Sua versão dos fatos, contudo, foi contraditada já na contestação, oportunidade em que o réu juntou aos autos o contrato firmado entre as partes e o comprovante de envio de crédito (ID 18756400).
Ainda assim, a autora prosseguiu na lide, somente apresentando pedido de “renúncia” em momento bem posterior.
Nesse panorama, de nítido abuso do direito de ação, é evidente que a conduta da autora se amolda ao previsto no art. 80, II, do Código de Processo Civil (alterar a verdade dos fatos).
Estando, pois, presente uma das hipóteses discriminadas no art. 80 do Código de Processo Civil, imperativa a manutenção da condenação da apelante por litigância de má-fé.
DO EXPOSTO, contra o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
21/11/2022 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2022 10:19
Conhecido o recurso de MARIA ALICE DOS REIS - CPF: *51.***.*88-34 (REQUERENTE) e não-provido
-
18/11/2022 13:02
Juntada de Certidão de julgamento
-
18/11/2022 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/11/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 09:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/11/2022 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/11/2022 15:03
Pedido de inclusão em pauta
-
03/11/2022 15:24
Deliberado em Sessão - Retirado
-
01/11/2022 13:24
Juntada de Certidão de julgamento
-
25/10/2022 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/10/2022 16:12
Juntada de petição
-
14/10/2022 08:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/08/2022 13:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/08/2022 12:59
Juntada de parecer do ministério público
-
25/07/2022 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2022 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 09:25
Recebidos os autos
-
21/07/2022 09:25
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809604-27.2022.8.10.0001
Ricardo Salomao Serejo Ribeiro
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Dannyelle Mendonca Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/02/2022 08:52
Processo nº 0000174-15.2018.8.10.0134
Manoel Assuncao da Silva Neto
Municipio de Timbiras
Advogado: Wagner Ribeiro Ferreira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/11/2021 16:06
Processo nº 0000174-15.2018.8.10.0134
Manoel Assuncao da Silva Neto
Municipio de Timbiras
Advogado: Wagner Ribeiro Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/02/2018 00:00
Processo nº 0800322-32.2022.8.10.0011
Thamyres de Jesus Santos Amorim
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Dayana Rubata Bezerra Pessoa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/04/2022 15:23
Processo nº 0806297-65.2022.8.10.0001
Mercedes Oliveira Lago
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Iuri Vinicius Lago Lemos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/02/2022 02:14