TJMA - 0000174-15.2018.8.10.0134
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Provimento nº 22/2018 - COGER/Maranhão. Intimo as partes acerca do retorno dos autos, concedendo-lhes prazo de 05 (cinco) dias, para que adotem as providências que tiverem de tomar em relação aos mesmos.
Timbiras/MA, data da assinatura eletrônica. -
30/06/2022 07:58
Baixa Definitiva
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30/06/2022 07:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/06/2022 07:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/06/2022 01:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMBIRAS em 28/06/2022 23:59.
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28/05/2022 02:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMBIRAS em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 02:15
Decorrido prazo de MANOEL ASSUNCAO DA SILVA NETO em 27/05/2022 23:59.
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06/05/2022 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2022 00:54
Publicado Decisão (expediente) em 06/05/2022.
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06/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
Remessa Necessária n° 0000174-15.2018.8.10.0134 Remetente: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Timbiras.
Requerente: Manoel Assunção da Silva Neto.
Advogado: Wagner Ribeiro Ferreira OAB/MA 5.703.
Requerido: Município de Timbiras.
Advogado: Thiago Pereira da Silva OAB/MA 17.619.
Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa. Vistos, etc.
Trata-se de Remessa Necessária proveniente de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Timbiras.
A douta Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e improvimento da remessa. É o Relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o reexame necessário não deve ser conhecido. É que a condenação possui conteúdo econômico inferior a cem salários mínimos.
O novel Código de Processo Civil restringiu as hipóteses de cabimento da remessa necessária às condenações com conteúdo econômico e, no caso envolvendo Municípios, esse valor deve ser superior a 100 (cem salários mínimos, conforme disposto no seu art. 496, § 3º, III.
O Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento de que é dispensável a remessa necessária nas sentenças ilíquidas cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior ao teto mínimo estipulado no Código de Processo Civil (Precedentes: REsp 1735097/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019 e REsp 1844937/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019).
Ante o exposto, com fulcro na súmula 253 do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento a Remessa.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
04/05/2022 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 10:02
Negado seguimento a Recurso
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12/04/2022 13:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/04/2022 01:51
Decorrido prazo de MANOEL ASSUNCAO DA SILVA NETO em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 01:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMBIRAS em 11/04/2022 23:59.
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31/03/2022 09:55
Juntada de parecer do ministério público
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21/03/2022 01:06
Publicado Despacho (expediente) em 21/03/2022.
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19/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2022 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 16:06
Recebidos os autos
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25/11/2021 16:06
Conclusos para despacho
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25/11/2021 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
06/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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