TJMA - 0800175-21.2022.8.10.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2022 08:16
Baixa Definitiva
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16/09/2022 08:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/09/2022 08:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/09/2022 06:07
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 15/09/2022 23:59.
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14/09/2022 04:41
Decorrido prazo de LUANA LIMA GARCES em 13/09/2022 23:59.
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23/08/2022 00:03
Publicado Acórdão em 23/08/2022.
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23/08/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL - 10 a 17-8-2022 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800175-21.2022.8.10.0006 REQUERENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A RECORRIDO: LUANA LIMA GARCES Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LORRAINE CARVALHO FERREIRA - MA21385-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 3600/2022-1 (5693) EMENTA RECURSO INOMINADO.
DPVAT.
PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO REALIZADO EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
SEQUELA RESIDUAL.
APLICAÇÃO DA TABELA.
PAGAMENTO SUFICIENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e DAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA. Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos dez dias do mês de agosto do ano de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para o fim de condenar SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A, a pagar à parte autora, LUANA LIMA GARCES, a importância de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) a título de complementação da indenização do Seguro DPVAT, valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir data do pagamento administrativo a menor (12/11/2020) e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. (...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) Sustenta a parte autora que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 01/03/2020, tendo confessado o recebimento da indenização na quantia de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), de forma proporcional ao grau da avaliação médica pessoal realizada no processo administrativo. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) Por todo o exposto, requer que seja recebido o presente recurso, por ser tempestivo e ter comprovado o preparo recursal, dando provimento e reformando a r. sentença de primeiro grau para que: 1) Seja reconhecida a incompetência do juizado especial em razão da matéria, julgado extinto o processo, por ser a demanda complexa ante a NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL TÉCNICA. 2) Caso os r.
Julgadores não entenderem pela extinção da presente ação, requer a nulidade da presente Decisão de primeiro grau para que seja realizada a perícia judicial para averiguar o grau de lesão do requerente. 3) Requer a IMPROCEDÊNCIA da ação, face a QUITAÇÃO realizada através do processo administrativo e que já foi totalmente paga. 4) A aplicação da correção monetária a partir da data do pagamento administrativo, já que não houve negativa de pagamento, e aplicação de juros simples, de periodicidade mensal a partir da citação. 5) Requer o prequestionamento explícito exigido pelas súmulas 98 e 211 do STJ, com vistas à abertura da via especial, fundamentada na afronta a lei federal Nº 6.194, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1974. 6) Em caso de condenação em honorários advocatícios que seja observado o percentual estabelecido no art. 85 § 2º do CPC/2015, de 10% sobre o valor da condenação. (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito, a questão versa sobre: pagamento de valores relativos ao seguro dpvat.
Assentado esse ponto, no que pertine ao pagamento do seguro, observo que os danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT compreendem morte, invalidez permanente, total ou parcial, e despesas médicas, conforme disposto no artigo 3º, da Lei 6.194/74, cabendo à parte demandante comprovar, como fato constitutivo do seu direito, ter sofrido um dos danos previstos no citado artigo e que tal dano foi causado por um veículo automotor de via terrestre, ou por sua carga (artigo 20, alínea “l”, do Decreto-Lei n.º 73/66).
Assim, existindo os danos revistos no artigo anteriormente citado, e comprovado que foram causados por veículos automotores, o direito à indenização por seguro DPVAT deve ser garantido, sendo independente em relação à legalidade da conduta praticada pela vítima.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigo 5º da Lei 6.194/74; Lei 11.945/09; Decreto n. 2.867/98, com alteração do Decreto n. 7.833/2012.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, dou provimento ao recurso.
Com efeito, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) data do acidente de trânsito ocorrido; b) a lesão resultou ou não em debilidade permanente de membro, sentido ou função; c) nexo de causalidade; d) pagamento administrativo verificado; e) valor indenizável e percentual.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
No caso em tela, o acidente ocorreu em 01/03/2020 e, sobre as lesões alegadas nos autos, observo que o Laudo do IML (ID. 18265193) indica debilidade residual permanente do membro superior esquerdo.
Desse modo, conclui-se devido ao autor o recebimento de indenização do seguro DPVAT, porquanto portador de sequela resultante de acidente automobilístico.
Em relação ao quantum indenizatório, sabe-se que o seguro DPVAT deve se adequar à tabela anexa à Lei nº 6.194/74, alterada pelas Medidas Provisórias nº 340/2006 e 451/2008, convertidas nas Leis nº 11.482/2007 e 11.945/2009, cuja constitucionalidade foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Recurso Extraordinário.
Cumpre ainda observar previsão do art. 31 da Lei 11.945/09, que alterou a redação dos arts. 3º e §5º do art. 5º da Lei 6.194/74.
Veja-se: Art. 31.
Os arts. 3º e 5º da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
A partir da leitura do dispositivo supratranscrito infere-se que, para se chegar ao valor indenizatório em caso de invalidez permanente parcial incompleta, deve-se primeiro multiplicar o percentual referente à lesão (definido no Anexo da Lei nº 6.194/74) ao valor máximo da cobertura.
Na hipótese, tendo sido atestado em perícia que a parte padece de debilidade residual permanente do membro superior esquerdo, cumpre multiplicar o percentual previsto em tabela para “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores”, a saber 70% (setenta por cento), ao valor máximo da cobertura, qual seja R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Realizada esta operação, chega-se ao montante de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), que deverá ser multiplicado, em um segundo momento, ao percentual referente ao grau de incapacidade aferido pela perícia, in casu, correspondente a 10% (dez por cento) (sequela residual).
Procedidos tais cálculos, vê-se que o valor de indenização do seguro DPVAT devido à parte autora é equivalente ao montante de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), valor inferior ao recebido na via administrativa, que corresponde a R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), razão pela qual a parte autora não faz jus à complementação pleiteada.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do NCPC, conheço do presente recurso inominado e dou a ele provimento, devendo a sentença ser modificada para julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios. É como voto. São Luís/MA, 10 de agosto de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
19/08/2022 07:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 18:02
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (REQUERENTE) e provido
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18/08/2022 14:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2022 15:13
Juntada de Certidão
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19/07/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2022 11:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/07/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 12:52
Recebidos os autos
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01/07/2022 12:52
Conclusos para despacho
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01/07/2022 12:52
Distribuído por sorteio
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04/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800175-21.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: LUANA LIMA GARCES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LORRAINE CARVALHO FERREIRA - MA21385 Promovido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por LUANA LIMA GARCES em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 01 de março de 2020, nesta cidade, sofrendo lesões que lhe causaram “debilidade residual permanente do membro superior esquerdo”.
Afirma já ter recebido administrativamente a importância de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) em 12/11/2020.
Requereu o pagamento de mais R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
A Seguradora apresentou contestação no ID 62993202.
Laudo de exame de corpo de delito juntado pela parte autora com a inicial.
Ata de audiência de conciliação, instrução e julgamento no ID 65644572.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Passo ao julgamento. Comprovado o requerimento administrativo prévio está presente o interesse de agir, considerando o entendimento fixado pelo STF no RE 631.240/MG[1].
Embora tenha obtido pagamento na esfera administrativa, não há prova nos autos de que a parte tenha dado quitação total pelo sinistro.
Dessa maneira, a quantia recebida deve ser considerada para fins de abatimento de eventual condenação, e não como impedimento à propositura de ações.
Presente, pois, o interesse de agir, posto que a parte expõe justa pretensão de receber o complemento pela indenização que entende devida.
Mesmo que a autora não tenha juntado comprovante de residência atualizado em seu nome, em se tratando de ação de cobrança de seguro DPVAT, o critério utilizado para determinar a competência do juízo é o da distribuição, o qual resta perfeitamente atendido no presente caso, conforme protocolo juntado aos autos.
Embora tenha o réu alegado que os documentos juntados pela parte autora estejam ilegíveis, foi perfeitamente possível extrair as informações necessárias dos mesmos.
Vencida as preliminares levantadas, passo à análise do mérito. Vítima de acidente de trânsito que obteve pagamento parcial do seguro DPVAT, tem direito à complementação da indenização prevista na Lei n.º 6.194/74.
Comprovada a existência do acidente (01/03/2020), dos danos físicos sofridos pela parte demandante (“debilidade residual permanente do membro superior esquerdo”), e o nexo causal entre ambos, a partir do laudo, boletim de ocorrência e documentação médica, e não havendo elementos probatórios em sentido contrário trazidos pela seguradora, é devida a indenização do seguro DPVAT, nos termos do artigo 5º da Lei nº 6.194/74.
O laudo do exame de corpo de delito consta no feito e atesta a existência e características da debilidade alegada, constituindo prova hábil a demonstrar aquele fato constitutivo do direito.
Ademais, o laudo acostado aos autos já é prova suficiente da lesão do reclamante, inclusive de sua gravidade, sendo desnecessárias outras provas e diligências nesse particular, a exemplo da realização de perícia complementar.
Não há dúvidas acerca da veracidade do laudo acostado aos autos, a qual é evidenciada a partir da documentação juntada pela parte autora, não havendo necessidade de oficiar ao IML no intuito de averiguar a veracidade do laudo ou realizar novo exame pois o perito que examinou a parte não está/esteve sob investigação por fraudes envolvendo o seguro DPVAT. A certidão de ocorrência policial goza de presunção de veracidade, não havendo nenhuma prova em contrário do fato.
Considerando os termos do artigo 3º, II, da Lei nº 6.194/74, bem como da Súmula nº 474 e da Rcl. nº 21.394/MA[2], ambas do STJ, cumpre ao magistrado utilizar um critério de proporcionalidade para fixar a indenização devida, norteado pelas sequelas deixadas pelas lesões sofridas em decorrência do sinistro, nos seus aspectos objetivo (prejuízo físico e funcional, de caráter biológico) e subjetivo (prejuízo social e profissional, pertinente a como a lesão interfere na vida da parte), conforme o caso concreto.
Ressalte-se, por oportuno, que a jurisprudência do STJ é unânime no sentido da validade da aplicação da tabela anexa à Lei n.º 6.194/74, não da sua obrigatoriedade, cabendo ao juiz, ao analisar o caso concreto, sobretudo no momento da inspeção em audiência, constatar a gravidade e a repercussão das lesões para quantificar o valor correspondente. Na inspeção judicial foi verificado o seguinte: “Cicatriz na parte interna do punho, protuberância e tortuosidade do citado punho; limitação no movimento da mão; a autora informa ainda que seus dedos da mão esquerda as vezes ficam travados, não conseguindo fazer movimentos com os mesmos.” Assim, devido à extensão e à gravidade das lesões, em obediência ao critério da proporcionalidade sumulado pelo STJ, ao limite estabelecido na inicial e considerando a quantia já recebida administrativamente, entendo que o valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos)é adequado ao caso concreto.
No que tange à correção monetária, há de se considerar o seguinte. É sabido que restou pacificado pelo Supremo Tribunal de Justiça que deve incidir a partir do evento danoso.
Todavia, em casos como os dos presentes autos, de complementação do valor pago na esfera administrativa, tem-se que a correção monetária deve incidir a partir do pagamento a menor e não da data do sinistro.
Isso porque, conforme o artigo 397 do Código Civil, responderá o devedor pelos prejuízos que a sua mora der causa a partir do termo do inadimplemento, ou seja, do momento em que era devida a obrigação, e tendo em vista que a Seguradora não cumpriu com sua obrigação por inteiro quando do pagamento administrativo que se deu de forma parcial, incorreu em mora a partir do pagamento a menor. ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para o fim de condenar SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A, a pagar à parte autora, LUANA LIMA GARCES, a importância de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) a título de complementação da indenização do Seguro DPVAT, valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir data do pagamento administrativo a menor (12/11/2020) e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Transitada esta em julgado, a parte vencida será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação e, não o fazendo neste prazo, o seu valor será acrescido de multa de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, do CPC, aplicado ao sistema dos Juizados Especiais.
Sem custas e honorários advocatícios, vez que indevidos nesta fase. Intimem-se as partes.
São Luís, 02 de maio de 2022. MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito Titular do 1º JECRC [1] Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) [2] RECLAMAÇÃO.
SEGURO DPVAT.
RESOLUÇÃO/STJ Nº 12/2009.
JUIZADOS ESPECIAIS.
REQUISITOS ELENCADOS PELA EGRÉGIA SEGUNDA SEÇÃO PARA A ADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE ENTRE O QUANTUM INDENIZATÓRIO E A EXTENSÃO E GRAU DA LESÃO.
ALEGADA CONTRARIEDADE À SÚMULA 474/STJ.
NÃO OCORRÊNCIA.
VALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TABELA DO CNSP.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC: RESP 1.303.038/RS, DE MINHA RELATORIA.
PUBLICADO NO DJe DE 19.03.2014.
ACIDENTE OCORRIDO APÓS 2008.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (STJ, Rcl nº 21.394/MA (2014/0258312-0), Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
19/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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