TJMA - 0822858-04.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2023 15:31
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2023 12:29
Recebidos os autos
-
07/06/2023 12:29
Juntada de despacho
-
27/02/2023 19:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
06/02/2023 15:56
Juntada de contrarrazões
-
29/11/2022 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/11/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 15:04
Juntada de apelação
-
02/11/2022 11:20
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
02/11/2022 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
21/10/2022 16:54
Juntada de petição
-
20/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0822858-04.2021.8.10.0001 AUTOR: JULIAO GAMA MARINHO e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDILSON MAXIMO ARAUJO DA SILVA - MA8657-A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTANTE LEGAL: EDILSON MAXIMO ARAUJO DA SILVA - MA8657-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por JULIAO GAMA MARINHO e outros em face de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), todos qualificados nos autos.
Alega o autor, em suma, que é policial do quadro de Praças da Polícia Militar e à vésperas de sua promoção tomou conhecimento que foi considerado inapto para figurar nos quadros de acesso em razão da existência de ação penal na Auditoria Militar do Estado do Maranhão com a base no Art. 13, XIII, DECRETO ESTADUAL Nº 19.833 DE 29 DE AGOSTO DE 2003.
Acrescenta que a Ação Penal que deu causa à suposta inaptidão do autor encontra-se em andamento, sem qualquer sentença penal condenatória transitada em julgada.
Considera o disposto no citado decreto, em seu Art. 13, XIII é flagrantemente inconstitucional por violar o direito fundamental da presunção de inocência ou da não culpabilidade.
Pugna pela concessão de liminar, para que seja imediatamente incluído no quadro de acesso às promoções e requer que tenha assegurado o seu direito e que se suspenda o ato impugnado até decisão final .
Juntou documentos com a inicial.
Decisão ID Num. 49131103, indefeiu a tutela provisória de urgência.
Determinou-se, ainda a citação do Estado do Maranhão para apresentar contestação.
Novo despacho, ID. 5362929, deferiu a justiça gratuita, deixou de designar audiência e determinou a citação do réu.
Contestação não apresentada pelo ESTADO DO MARANHÃO, conforme certidão Sejud (ID.
Num. 53354040).
Decisão em sede de Agravo de Instrumento que indferiu a liminar requerida pelo autor, no ID.
Num. 58389976.
Despacho de ID.
Num. 61709978, determinou-se a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir ou requererem o julgamento antecipado da lide.
O Estado do Maranhão não se manifestou, conforme certidão de ID.
Num. 68192972.
Por outro lado, os autores, requerera o julgamento antecipado da lide(ID.
Num. 66755361).
O Ministério Público, no ID.
Num. 71456051, absteve-se de intervir no feito, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 178 do CPC.
Acórdão de Agravo de Instrumento que manteve a decisão que negou a tutela de urgência, juntado no ID.
Num. 68159267.
Vieram conclusos.
Relatei.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, esclareço que apesar do Estado do Maranhão ter sido revel no processo, os efeitos da revelia não se aplicam à Fazenda Pública, conforme se depreende do seguinte julgado, da lavra do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
REEXAME DE MATÉRIA DE FATO E DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Cumpre afastar a alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil, eis que o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre as questões postas à sua apreciação, ainda que de forma contrária à pretensão da recorrente, não havendo que se falar em omissão. 2.
O Tribunal a quo decidiu que, "em que pese o documento de fls. 35 e demais alegações, não existe prova ou indício que possa afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo concernente ao lançamento tributário, presunção esta anotada no art. 3º da Lei n.º 6.830/80".
Assim, tendo a Corte de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluído que a recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência da compensação tributária, a análise da apontada violação aos artigos 156 e 170 do Código Tributário demanda o revolvimento do suporte fático-probatório carreado aos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. "Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia - presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor - pois seus bens e direitos são considerados indisponíveis, aplicando-se o artigo 320, II, do CPC" (AgRg nos EDcl no REsp 1288560/MT, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 3.8.2012) . 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 234.461/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012) Nesse sentido, cabe ao requerente comprovar os fatos alegados, não havendo presunção de veracidade das alegações pela simples ausência do réu no processo.
Cumpre observar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Desse modo, conheço diretamente do pedido, vez que a matéria é unicamente de direito e dispensa a produção de outras provas, o que faço com respaldo no art. 355, I, do Código de Processo Civil, e em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais.
No caso dos autos, verifica-se que a presente ação ordinária tem por objetivo a inclusão imediata dos requerentes na lista de aptos ao quadro de acesso à promoção de 1° Sargento da Polícia Militar do Estado do Maranhão.
Depreende-se dos autos que o requerente não foi incluído no Quadro de Acesso a Promoção por encontrarem-se respondendo a processo criminal.
Tal ato foi estritamente dentro da legalidade, vez que agiu com obediência aos critérios estabelecidos nas normas insertas no art. 29, “d”, da Lei n.º 3.743/75 (Lei de Promoção de Oficiais)1 e no Decreto Estadual n.º 11.694/91.
Não há ilegalidade a imputar à Administração Pública, justamente porque o que ela fez foi aplicar os critérios previstos no ordenamento para promoção de seus servidores militares.
A legalidade da conduta pauta-se no artigo 13, inciso XIII, do Decreto 19.833, de 29 de agosto de 2003 que estabelece: "Art. 13.
Não poderá ser promovido por merecimento, antiguidade ou por tempo de serviço, o praça que se encontrar numa das seguintes situações: XIII - for denunciado em processo crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado".
Acerca do tema, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão, do Superior Tribunal de Justiça, bem como do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que não viola o princípio da presunção de inocência o impedimento, previsto em legislação ordinária, de inclusão do militar - que esteja respondendo à ação penal - em lista de promoção” (RMS 29.353/AC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 20/05/2016) Esse, aliás, é o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 25.11.2016.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MILITAR RÉU EM PROCESSO CRIMINAL.
EXCLUSÃO DE QUADRO DE ACESSO À PROMOÇÃO.
LEI ESTADUAL 61/1998.
VIGÊNCIA NA DATA DO ATO DE PROMOÇÃO.
PREVISÃO DE RESSARCIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 1.
Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência a exclusão de militar que responde a processo criminal de quadro de acesso à promoção, desde que haja previsão legal de ressarcimento da preterição na hipótese de absolvição. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC.
Inaplicável a norma do art. 85, § 11, do CPC, em face da Súmula 512 do STF. (RE 781655 AgR-segundo, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 19-03-2018 PUBLIC 20-03-2018).
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
EXCLUSÃO DO QUADRO DE ACESSO À PROMOÇÃO POR MERECIMENTO EM RAZÃO DE AÇÃO PENAL EM TRÂMITE.
LEGALIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ E STF.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RECURSO ORDINÁRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Não viola os princípios da legalidade, impessoalidade e publicidade o ato da Comissão de Promoção de Oficiais que, amparado pela Lei Estadual, exclui do quadro de acesso militar que responde a processo criminal.
Precedentes. 2.
Não se pode reputar ilegal ou abusivo ato de autoridade administrativa que dá fiel cumprimento às disposições legais e normativas, nem líquido e certo um direito que não encontra expressa previsão legal. 3.
A solução do recurso em mandado de segurança por decisão monocrática do Relator é amparada pelos art. 932, VIII, do CPC e 34, XVIII do RISTJ.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 49.315/MT, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 28/09/2017) Colho a esmo recente jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que entende não viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de militar que responde a processo criminal de quadro de acesso à promoção: “EMENTA– AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCLUSÃO DE MILITAR DO QUADRO DE ACESSO À PROMOÇÃO POR SER RÉU EM AÇÃO CRIMINAL.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 1.
Nos termos da jurisprudência do STF e do STJ, não viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de militar que responde a processo criminal de quadro de acesso à promoção, desde que haja previsão normativa de ressarcimento da preterição na hipótese de absolvição. 2.
Recurso conhecido e desprovido.
Unanimidade.
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0803669-14.2019.8.10.0000 (São Luís) Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA.
Data Julgamento. 05 de maio de 2020.
Grifei.
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INCLUSÃO EM QUADRO DE ACESSO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I - Acerca da promoção na carreira militar, é cediço ser direito dos militares o acesso à hierarquia seletiva, gradual e sucessiva, nos moldes do disposto no artigo 77 da Lei Estadual nº 6.513/1995.
II - As promoções somente ocorrerão quando houver o preenchimento dos requisitos previstos na Lei Estadual nº 6.513/1995, bem como no Decreto Estadual nº 19.833/2003, o qual estabelece, em seu artigo 13, inciso XIII a impossibilidade de promoção quando o praça “for denunciado em processo crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado” II - Ausentes os requisitos para a concessão de tutela, tendo em vista que, a inaptidão do autor, ora agravante, ao que tudo indica, baseou-se em dispositivo legal vigente, sendo o ato do Presidente da Comissão de Promoção de Praças Policiais Militares considerado estritamente legal, uma vez que agiu com obediência aos critérios estabelecidos nas normas insertas no Decreto.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0813683-86.2021.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Antonio Oliveira Bents.
São Luís, 19 a 26 de maio de 2022.
Ademais, deve-se destacar que os direitos dos requerentes estão plenamente resguardados, em caso de absolvição, nos termos do art. 47, inciso III, do Decreto nº 19.833/2003, que assim dispõe: "Art. 47 - O graduado será ressarcido da preterição desde que seja reconhecido o direito à promoção quando: (...) III - for impronunciado ou absolvido em processo a que estiver respondendo, com sentença passada em julgado".
Portanto, entendo que não houve ilegalidade do réu, tendo agido acobertado pela legislação vigente, pois o requerente responde a processo criminal o que, conforme expressa previsão legal, tornando-os impossibilitados de figurarem no quadro de acesso.
Do exposto, pelas razões acima declinadas, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DOS AUTORES, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Condenação dos autores ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, ficando suspenso, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Após devidamente certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Segunda-feira, 26 de Setembro de 2022.
Juiz ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
19/10/2022 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2022 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2022 10:45
Julgado improcedente o pedido
-
30/08/2022 13:33
Conclusos para julgamento
-
14/07/2022 13:41
Juntada de petição
-
13/07/2022 05:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/07/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 19:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 20/05/2022 23:59.
-
01/06/2022 07:36
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 07:34
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 15:45
Juntada de termo
-
12/05/2022 12:22
Juntada de petição
-
05/05/2022 15:53
Publicado Intimação em 05/05/2022.
-
05/05/2022 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0822858-04.2021.8.10.0001 AUTOR: JULIAO GAMA MARINHO e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDILSON MAXIMO ARAUJO DA SILVA - MA8657-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 218, §3º, CPC)1, declinarem se pretendem produzir provas ou requererem o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC.
Em caso de não manifestação das partes ou de concordância com o julgamento antecipado, dê-se vista ao representante do Ministério Público para emissão de parecer conclusivo.
Após, conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Quinta-feira, 24 de Fevereiro de 2022.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
03/05/2022 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2022 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/02/2022 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 09:29
Juntada de termo
-
27/09/2021 10:41
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 10:41
Juntada de Certidão
-
18/09/2021 12:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 17/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 20:56
Decorrido prazo de JULIAO GAMA MARINHO em 19/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 16:17
Juntada de petição
-
28/07/2021 23:35
Publicado Intimação em 27/07/2021.
-
28/07/2021 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
23/07/2021 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2021 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2021 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 10:06
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 09:00
Juntada de petição
-
24/06/2021 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 24/06/2021.
-
24/06/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
22/06/2021 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 10:58
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002048-22.2011.8.10.0056
Estado do Maranhao
R Moreira Lima
Advogado: Jose Ricardo Costa Mendes Cateb
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/05/2020 17:19
Processo nº 0002048-22.2011.8.10.0056
Estado do Maranhao
R Moreira Lima
Advogado: Jose Ricardo Costa Mendes Cateb
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/10/2011 00:00
Processo nº 0000194-38.2015.8.10.0028
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Ronildo dos Anjos Santos
Advogado: Enoque da Silva Diniz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/01/2015 00:00
Processo nº 0800060-19.2022.8.10.0032
Filomena Araujo do Carmo Cardoso
Banco C6 S.A.
Advogado: Mauricio Cedenir de Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/01/2022 09:34
Processo nº 0822858-04.2021.8.10.0001
Juliao Gama Marinho
Estado do Maranhao
Advogado: Edilson Maximo Araujo da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/02/2023 19:46