TJMA - 0800053-26.2020.8.10.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2022 13:42
Baixa Definitiva
-
28/06/2022 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
-
27/06/2022 14:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
25/06/2022 01:32
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 24/06/2022 23:59.
-
25/06/2022 01:32
Decorrido prazo de VICTOR NAGIPHY ALBANO DE OLIVEIRA em 24/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 01:54
Publicado Intimação em 02/06/2022.
-
02/06/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 30/05/2022 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 08000053-26.2020.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: MIGUEL PEREIRA DA COSTA ADVOGADO: VICTOR NAGIPHY ALBANO DE OLIVEIRA, OAB/PI 18216 RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S/A e BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADA: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO, OAB/MG 96864 RELATOR: JUIZ MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS/DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
NECESSIDADE DE CÁLCULOS COMPLEXOS.
COMPLEXIDADE DA PROVA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.
Em seu pedido inicial, o autor relatou que buscou a instituição financeira BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em dezembro de 2015, oportunidade em que pactuou um contrato de Cartão de Crédito Consignado, acreditando trata-se de um empréstimo consignado tradicional.
Afirma que sofre descontos em seu contracheque, sob o código nº 529, no montante mensal de R$ 205,22 (duzentos e cinco reais, vinte e dois centavos), perdurando até os dias atuais.
Requereu a suspensão dos descontos no contracheque, a declaração de inexistência de débito e a restituição em dobro das parcelas pagas.2.
Em sua defesa, o banco apresentou a cópia do contrato de adesão ao cartão e alegou, em síntese, que se trata de crédito rotativo, cujo encargos financeiros são pós-fixados, nos termos do art. 1º da Lei n.º 10.820/2003, e foi devidamente autorizado pelo cliente a constituir Reserva de Margem Consignável em relação ao contrato, através de descontos realizados mensalmente em seu contracheque para o pagamento do valor mínimo da fatura, e que a autora estaria ciente de que também deveria efetuar os pagamentos enviados por meio de fatura, para liquidar o débito junto ao Banco.
Informou que a parte autora requereu três saques nos valores de R$3.139,86; R$1.055,07 e de R$806,52, e conforme histórico de pagamentos relativo ao cartão, a parte autora jamais promoveu um único pagamento avulso dos valores das suas faturas.3.
A parte autora reconheceu na audiência a assinatura presente no contrato de cartão de crédito consignado.
O processo foi extinto sem resolução do mérito com fulcro no art. 51, inc.
II, da Lei n° 9.099/95, pelo reconhecimento da complexidade da causa em razão da necessidade produção de cálculos revisionais.4. É fato incontroverso que a parte autora mantém um vínculo contratual com a parte ré por meio do termo de adesão, que consiste na obtenção de empréstimo bancário na modalidade cartão de crédito consignado, com pagamento mediante descontos em sua margem consignável.5.
No Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, foi fixada a Tese 04, que possui o seguinte teor: TESE 4: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).6.
Conforme ressaltado na sentença, a pretensão do autor consiste na devolução do que foi descontado, com juros e correções, recálculo de taxas e demais encargos contratuais, o que dá à ação a natureza de revisional.7.
Nesse contexto, se faz necessária a produção de cálculos complexos para averiguar a extensão dos juros e o valor realmente devido conforme as taxas de juros empregadas no mercado, a considerar-se a existência de valores que tem como origem saques (empréstimos) em diferentes datas no cartão de crédito.8.
Portanto, forçoso o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial, com a extinção do o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 51, inc.
II, da Lei n° 9.099/95, pela complexidade da causa.9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.10.
SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE.11.
Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, a base de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, face a concessão da Justiça Gratuita.12.
SÚMULA DO JULGAMENTO que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas.
DECIDEM os Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, conhecer do recurso, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanharam o Relator, o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Membro) e o Juiz ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO (Membro-Suplente).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão por videoconferência realizada em 30/05/2022.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator -
31/05/2022 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 11:17
Conhecido o recurso de MIGUEL PEREIRA DA COSTA - CPF: *51.***.*10-68 (REQUERENTE) e não-provido
-
30/05/2022 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/05/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 10:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/05/2022 02:27
Decorrido prazo de VICTOR NAGIPHY ALBANO DE OLIVEIRA em 19/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 02:27
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 19/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 01:19
Publicado Intimação em 05/05/2022.
-
05/05/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0800053-26.2020.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON RECORRENTE: MIGUEL PEREIRA DA COSTA ADVOGADO: VICTOR NAGIPHY ALBANO DE OLIVEIRA, OAB/PI 18216 RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S/A e BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADA: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO, OAB/MG 96864 D E S P A C H O 1.
Conforme o art. 6º da Resolução nº 313/2020-CNJ c/c Resolução-GP 142021, Ato da Presidência nº 6/2020 e Decisão-GP 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do recurso inominado em sessão de julgamento a ser realizada por WebConferência, no dia 30 de maio de 2022, com início às 08:00 horas, por meio da plataforma digital Videoconferência, disponibilizada pelo site TJMA, sendo a sala virtual da sessão de julgamento acessada através do link: https://vc.tjma.jus.br/trcaxias, e senha: tjma1234, devendo os advogados/partes especificarem nome de usuário. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por web conferência, conforme art. 3º, §1º da PORTARIA-GP - 11222016, identificando o nome completo e nº da OAB do(a) advogado(a) devidamente habilitado nos autos que fará a defesa oral. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator -
03/05/2022 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2022 09:32
Pedido de inclusão em pauta
-
03/05/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 13:45
Recebidos os autos
-
22/04/2022 13:45
Conclusos para decisão
-
22/04/2022 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
31/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800914-43.2019.8.10.0056
Guilherme Henrique Milhomem Quirino
Antonio Carlos Barros Quirino
Advogado: Liza Leticia Rodrigues Vilar de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/04/2019 10:35
Processo nº 0808393-67.2021.8.10.0040
Edson Fernandes Ribeiro
Condominio Acapulco
Advogado: Adriano Coutinho Alcanfor
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/06/2021 16:32
Processo nº 0801180-89.2021.8.10.0143
Maria da Conceicao Aparecida Ferreira Lo...
Valdenice Ferreira Rodrigues Souza
Advogado: Flavio Francisco de Assis Lobato Reis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/09/2021 23:39
Processo nº 0861043-14.2021.8.10.0001
Carlos Marcos Bley Vieira
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Claudomiro Bley Vieira Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/12/2021 11:51
Processo nº 0800761-59.2022.8.10.0038
Jefesson Feitosa da Silva
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Teydson Carlos do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/04/2022 13:05