TJMA - 0819851-72.2019.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 06:54
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 05:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 21:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 15:11
Juntada de petição
-
09/06/2023 00:07
Publicado Intimação em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819851-72.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR: MARIA DA CONCEICAO BATISTA LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VICTOR BARRETO COIMBRA - MA12284-A, FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE - MA10019-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora BANCO BRADESCO S.A., por carta com Aviso de recebimento e na pessoa de seu advogado (se houver), para no prazo de 30 (trinta) dias recolher as custas finais no valor de R$ 2.555,43 (dois mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e três centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID –92699838.
Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 6 de junho de 2023.
PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Tec Jud 134296 -
06/06/2023 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 07:18
Juntada de Certidão
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23/05/2023 17:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de São Luís.
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23/05/2023 17:40
Realizado cálculo de custas
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18/05/2023 14:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/05/2023 14:02
Transitado em Julgado em 10/05/2023
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12/05/2023 00:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 02:56
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE em 10/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:47
Decorrido prazo de VICTOR BARRETO COIMBRA em 08/05/2023 23:59.
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26/04/2023 16:07
Juntada de Certidão
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17/04/2023 00:12
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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16/04/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819851-72.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO BATISTA LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VICTOR BARRETO COIMBRA - MA12284-A, FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE - MA10019-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Cuidam os autos de ação em fase de cumprimento de sentença.
Sentença prolatada anteriormente.
Iniciada a fase de execução de sentença, há nos autos comprovação do pagamento do quantum debeatur.
Restou verificado que o depósito supre o débito indicado na petição de cumprimento de sentença Relatado no essencial.
DECIDO.
A questão posta em debate é de fácil deslinde, senão vejamos.
Dos autos verifico que houve o adimplemento da obrigação.
Assim, Disciplinando a extinção dos feitos executivos, o art. 904, do Código de Processo Civil, assim dispõe, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) Pelo que se depreende dos documentos colacionados aos autos, a execução deve ser extinta, por sentença, tendo em vista a satisfação da referida obrigação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará, com os acréscimos proporcionais, observados os dados e forma constantes na petição ID n. 82947231, haja vista, que o patrono possui poderes específicos, conforme procuração acostada ao feito.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publicada e Registrada com lançamento no sistema Intime-se.
São Luís/MA, 30 de março de 2023.
JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1203/2023 -
13/04/2023 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 13:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/03/2023 20:55
Conclusos para decisão
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20/03/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2022 16:22
Conclusos para decisão
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26/12/2022 16:13
Juntada de petição
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20/12/2022 10:28
Juntada de petição
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19/12/2022 03:16
Publicado Intimação em 28/11/2022.
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19/12/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 10:17
Juntada de Certidão
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18/06/2022 14:11
Juntada de petição
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08/06/2022 14:35
Juntada de petição
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03/06/2022 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 07:50
Juntada de Certidão
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30/05/2022 11:45
Recebidos os autos
-
30/05/2022 11:45
Juntada de decisão
-
09/01/2020 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/01/2020 19:16
Juntada de contrarrazões
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17/12/2019 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2019 10:32
Juntada de Ato ordinatório
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04/12/2019 06:10
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE em 03/12/2019 23:59:59.
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03/12/2019 19:21
Juntada de apelação cível
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30/11/2019 00:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/11/2019 23:59:59.
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30/10/2019 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2019 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2019 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/10/2019 11:48
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2019 08:16
Conclusos para julgamento
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27/09/2019 05:12
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE em 26/09/2019 23:59:59.
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26/09/2019 13:12
Juntada de petição
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26/09/2019 03:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/09/2019 23:59:59.
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09/09/2019 08:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2019 08:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2019 08:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2019 08:12
Juntada de Ato ordinatório
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26/08/2019 21:15
Juntada de petição
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22/07/2019 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2019 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2019 11:30
Juntada de petição
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19/06/2019 11:27
Juntada de contestação
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14/05/2019 16:06
Conclusos para decisão
-
14/05/2019 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2019
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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