TJMA - 0800660-95.2022.8.10.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 07:44
Baixa Definitiva
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04/08/2023 07:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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01/08/2023 11:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/08/2023 00:17
Decorrido prazo de RAQUIDSON MUNIZ VIANA DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:16
Decorrido prazo de JOSSIANNY SA LESSA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:15
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 31/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:00
Publicado Intimação de acórdão em 07/07/2023.
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08/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, Parque Sanharol, Imperatriz/MA - Fone: (99) 3524-6763 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800660-95.2022.8.10.0046 Polo ativo: RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamante: LUCIMARY GALVAO LEONARDO (OAB 6100-MA), JOSSIANNY SA LESSA (OAB 15424-MA) Polo passivo: RECORRIDO: SONIA MARIA LIMA DA COSTA Advogado(s) do reclamado: RAQUIDSON MUNIZ VIANA DA SILVA (OAB 16654-MA) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ato praticado com fundamento no Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão.
Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), quanto ao teor do Acórdão, inserido no ID nº 26245613.
IMPERATRIZ-MA, 5 de julho de 2023 HELTON LUIS LIMA FERREIRA Servidor(a) da Justiça -
05/07/2023 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 15:50
Conhecido o recurso de Procuradoria da Equatorial - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRENTE) e não-provido
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19/05/2023 09:55
Juntada de Certidão
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19/05/2023 09:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2023 06:11
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 06:11
Decorrido prazo de RAQUIDSON MUNIZ VIANA DA SILVA em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 06:10
Decorrido prazo de JOSSIANNY SA LESSA em 29/03/2023 23:59.
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28/03/2023 02:26
Publicado Intimação de pauta em 28/03/2023.
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28/03/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, Parque Sanharol, Imperatriz/MA - Fone: (99) 3524-6763 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800660-95.2022.8.10.0046 Polo ativo: RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamante: LUCIMARY GALVAO LEONARDO (OAB 6100-MA), JOSSIANNY SA LESSA (OAB 15424-MA) Polo passivo: RECORRIDO: SONIA MARIA LIMA DA COSTA Advogado(s) do reclamado: RAQUIDSON MUNIZ VIANA DA SILVA (OAB 16654-MA) INTIMAÇÃO (Sessão de Julgamento Virtual) Ato praticado conforme o Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão.
Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), acerca do julgamento dos autos em epígrafe na sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante o art. 278-A do RITJ-MA, com início às 15:00h do dia 11/05/2023 e término às 14:59h do dia 18/05/2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente.
Hipóteses de sustentação oral: 1ª.
Por meio de envio de arquivo de áudio ou vídeo.
Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual (art. 345-A do Regimento Interno do TJMA). 2ª.
Em sessão presencial.
Ficam os advogados advertidos que, em conformidade com o art. 346, IV e §1º do RITJ-MA, os processos que tiverem pedido de sustentação oral, por meio de petição eletrônica juntada aos autos em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual, serão retirados de pauta e incluídos em nova sessão para a realização da sustentação oral requerida.
Ficam os advogados advertidos, ainda, que é incabível sustentação oral em sede de Embargos de Declaração, Agravo Interno e Arguição de Suspeição, nos termos do art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Maranhão (Resolução GP - 512013).
IMPERATRIZ-MA, 24 de março de 2023.
JOAO VITOR BATISTA CORREA SOUSA Servidor(a) da Justiça -
24/03/2023 11:52
Juntada de Certidão
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24/03/2023 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 17:47
Recebidos os autos
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24/01/2023 17:47
Conclusos para decisão
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24/01/2023 17:47
Distribuído por sorteio
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28/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0800660-95.2022.8.10.0046 AUTOR: SONIA MARIA LIMA DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAQUIDSON MUNIZ VIANA DA SILVA - MA16654 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO De ordem da MM.
Juíza Débora Jansen Castro Trovão, titular do 1º Juizado Especial Cível, fica por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado da inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo índice INPC/IBGE e acrescido de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação desta sentença.
Ratifico a decisão liminar concedida nos autos, naquilo que não for contrário a esta sentença.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, pois não vislumbro caso de litigância de má-fé.
Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE.
Intimem-se as partes.
Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se definitivamente.
Imperatriz/MA, data de assinatura no sistema PJE.
Débora Jansen Castro Trovão.
Juíza Titular do 1º Juizado Especial Cível.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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