TJMA - 0000862-64.2011.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2022 14:28
Arquivado Definitivamente
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03/06/2022 14:26
Transitado em Julgado em 26/05/2022
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05/05/2022 18:59
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0000862-64.2011.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CLAUDIA REIS MENEZES COSTA End.: Adv.: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRIQUE MOREIRA FILHO - MA6761 Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) End.: Adv.: Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por CLAUDIA REIS MENEZES COSTA em desfavor de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT, todos qualificados.
Narra a parte autora que "No dia 07 de Agosto de 2011, por volta das 07:00 - horas, a Promovente foi vítima de acidente de trânsito.
O fato é que ela e sua filha Erica Karoline Costa Froes, de 05 ( cinco ) anos de idade, conduzia uma bicideta,na Morada Nova, Santa Helena — MA, próximo da sua residência, quando foram atropeladas por um veiculo, digo, uma Van de Placa NGL — 6253, de propriedade do Sr.
Emildo Pinheiro' Filho".
Assim, requer o valor integral do sinistro, e indenização por danos morais.
Em sede de audiência preliminar, conforme ata de ID 33874507, p. 39-41, foi requerido pelo autor a produção de prova pericial, por intermédio do IML. Contestação apresentada ao ID 33874507, p. 43-67, alegando preliminar de ausência de documentos essenciais à propositura da ação.
No mérito, pugna pelo recebimento de seguro por via administrativa, bem como ausência de laudo pericial que ateste a extensão das lesões.
Ofício de encaminhamento para perícia na p. 109 ID 33874507, devidamente recebido pela parte autora.
Decorrido o prazo sem cumprimento, o autor foi novamente intimado para as diligências consignadas (33874507), entretanto, deixou de produzir prova pericial. É o relatório.
Decido.
Da análise detida dos autos, verifico não assistir razão à parte autora.
Estabelece o Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; O autor não conseguiu comprovar devidamente os fatos alegados na exordial, uma vez que não restou evidenciado a real extensão de sua incapacidade.
A perícia, que serviria para tal desiderato, não foi realizada por inércia da parte, com azo por várias vezes para sua produção.
Não houve, também, a apresentação de qualquer prova pelo suposto dano moral sofrido.
Portanto, o autor não se desincumbiu do seu ônus de provar o alegado.
Não apresentou testemunhas que pudessem corroborar a dinâmica dos fatos narrados nem manifestou interesse em produção de prova pericial.
Diante de tal situação e dos argumentos citados, a improcedência é medida que se impõe.
Resta incontroverso nos autos apenas o fato de que a autora teria sofrido acidente de trânsito, tendo recebido seguro DPVAT proporcional, na época dos fatos.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES todas as pretensões postas pela parte autora em sua inicial.
Condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa nos moldes do artigo 85, § 2° do CPC.
Por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, ficará suspensa a sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos, enquanto perdurar o estado de carência da parte sucumbente, a teor do disposto no art. 98, § 3º do mesmo Diploma Processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos.
A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Termo de Migração Termo de Migração 20073112563866600000031755888 PROC 864-64.2011.8.10.0055 Documento Diverso 20073112563889300000031755889 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20073115314281700000031764168 Intimação Intimação 20073115314281700000031764168 Intimação Intimação 20073115314281700000031764168 Manifestação Petição 20081014212861800000032076770 SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A Procuração 20081014212892900000032076771 Despacho Despacho 21031908520457200000039915975 Intimação Intimação 21031908520457200000039915975 Petição Petição 21112609371089200000053445920 procuração-subs Procuração 21112609371097400000053445925 PDFMailer8519006 Petição 21112609371092900000053445924 SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito -
03/05/2022 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 19:45
Julgado improcedente o pedido
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26/11/2021 09:37
Juntada de petição
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05/10/2021 10:51
Conclusos para decisão
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17/06/2021 06:20
Decorrido prazo de HENRIQUE MOREIRA FILHO em 11/06/2021 23:59:59.
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20/05/2021 00:15
Publicado Intimação em 19/05/2021.
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18/05/2021 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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17/05/2021 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2020 02:18
Decorrido prazo de CLAUDIA REIS MENEZES COSTA em 18/08/2020 23:59:59.
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11/08/2020 02:27
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 10/08/2020 23:59:59.
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31/07/2020 15:33
Conclusos para despacho
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31/07/2020 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2020 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2020 15:31
Juntada de Certidão
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31/07/2020 12:56
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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31/07/2020 12:56
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2011
Ultima Atualização
03/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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