TJMA - 0803491-35.2021.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2024 16:03
Juntada de diligência
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07/12/2023 11:38
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 16:37
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 16:33
Juntada de Certidão
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29/11/2023 01:04
Publicado Sentença (expediente) em 27/11/2023.
-
29/11/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 01ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 3381-8257 Processo: 0803491-35.2021.8.10.0052 Autor: LUANA SOEIRO PINHEIRO MARTINS Requerido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em favor de LUANA SOEIRO PINHEIRO MARTINS.
Ao impugnar o cumprimento de sentença, o executado garantiu em juízo o valor apresentado pelo exequente (Id 86529844).
Impugnação julgada improcedente, não reconhecendo excesso de execução. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Sem delongas, observa-se que o requerido cumpriu com a sua obrigação de pagar quantia certa, enquanto que a parte requerente, ora exequente, postulou o levantamento dos valores, o que é causa de extinção da fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, DECLARO extinta a presente execução em razão da satisfação do débito exequendo, nos termos do art. 924, II do CPC.
Após, PROCEDA-SE à liberação do saldo de R$ 37.335,17 e suas atualizações, deduzidas as custas judiciais se necessário, em favor do Patrono Constituído Dr.
FERNANDO CAMPOS DE SÁ (AG - 1053-7, CC – 22.874-5, BANCO DO BRASIL S/A, CPF: *15.***.*51-49), por meio do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ (RESOLUÇÃO-GP Nº 75/2022).
Por juízo de cautela, INTIME-SE pessoalmente a Parte Vencedora desta decisão.
Sem custas.
Após as providências acima, sem mais requerimentos, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pinheiro/MA, 22 de novembro de 2023.
Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juíza de Direito Titular -
23/11/2023 09:00
Juntada de Certidão
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23/11/2023 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2023 21:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/11/2023 08:09
Conclusos para decisão
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22/11/2023 08:08
Juntada de termo
-
22/11/2023 01:06
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 16:37
Juntada de petição
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20/11/2023 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 01:51
Decorrido prazo de LUANA SOEIRO PINHEIRO MARTINS em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:51
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:14
Decorrido prazo de LUANA SOEIRO PINHEIRO MARTINS em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 11/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 01:27
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
18/08/2023 01:21
Publicado Sentença (expediente) em 18/08/2023.
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18/08/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 01ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 3381-8257 Processo: 0803491-35.2021.8.10.0052 Autor: LUANA SOEIRO PINHEIRO MARTINS Requerido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por LUANA SOEIRO PINHEIRO MARTINS em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Petição da exequente (ID 84902403), pugnando pela intimação do executado para pagamento da quantia de R$ 37.335,17, acostando planilhas de cálculos.
Por sua vez, o executado impugnou o feito, alegando excesso de execução, vez que o valor devido seria R$ 25.360,14.
Em continuidade, apresentou memorial de cálculos (ID 86529842) e garantiu o juízo (ID 86529844).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Da leitura atenta da sentença observa-se que esse Juízo declarou nulo o contrato de empréstimo discutido nos autos e ainda a condenou instituição bancária ré a indenizar ao pagamento de dano material e moral.
Verifico ainda que não assiste razão à instituição bancária quanto aos argumentos suscitados na sua peça de defesa, uma vez que utilizou valores diversos do que consta na decisão de mérito para alegar o excesso na execução.
Os cálculos apresentados pelo executado (Banco Olé S/a) apresentaram atualização incompleta do dano moral, não computando a correção monetária, apenas incidindo juros moratório.
Observa-se, ainda, que a primeira parcela/primeiro desconto é datada de 02/2016 - o que digo, irrefutavelmente, do extrato previdenciário da Autora, o qual faço anexo via sisteama PREVJUD.
Portanto, o termo inicial dos juros seria 02/2016.
Assim, denota-se que o suposto excesso da execução levantando pelo banco, em verdade é resultando do valor errado utilizado para ao dano moral e material.
Ante o exposto e nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos pelo Banco Olé BonSucesso Consignado S/A, em razão da ausência de excesso de execução.
Preclusa esta decisão, INTIME-SE a Parte Autora para que, em 15 (quinze) dias, informe conta bancária para fins de recebimento de valores via SISCONDJ.
Após, conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 19 de junho de 2023.
Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juíza de Direito Titular -
16/08/2023 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 21:04
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/06/2023 23:02
Juntada de contrarrazões
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14/03/2023 13:29
Juntada de petição
-
27/02/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 15:01
Juntada de termo
-
27/02/2023 15:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/02/2023 14:56
Juntada de petição
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30/01/2023 08:27
Recebidos os autos
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30/01/2023 08:27
Juntada de decisão
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21/10/2022 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
21/10/2022 14:56
Juntada de termo
-
04/10/2022 11:09
Outras Decisões
-
03/10/2022 14:05
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
03/09/2022 14:31
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 24/08/2022 23:59.
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02/08/2022 03:44
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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02/08/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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29/07/2022 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2022 10:17
Juntada de apelação
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22/07/2022 20:48
Julgado improcedente o pedido
-
15/07/2022 13:31
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 13:31
Juntada de Certidão
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04/06/2022 02:48
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 13/05/2022 23:59.
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06/05/2022 08:01
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2022 23:02
Juntada de petição
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22/04/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2022 11:37
Conclusos para despacho
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16/04/2022 11:36
Juntada de Certidão
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05/04/2022 10:38
Juntada de réplica à contestação
-
30/03/2022 17:00
Publicado Intimação em 30/03/2022.
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30/03/2022 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 13:53
Juntada de Certidão
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22/03/2022 12:06
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/03/2022 12:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/03/2022 08:50, 1º CEJUSC de Pinheiro .
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22/03/2022 12:05
Conciliação infrutífera
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21/03/2022 10:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Pinheiro
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18/03/2022 01:37
Publicado Citação em 14/03/2022.
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18/03/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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18/03/2022 01:37
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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18/03/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2022 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2022 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2022 13:46
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/02/2022 13:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2022 08:50, 1º CEJUSC de Pinheiro.
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17/02/2022 10:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Pinheiro
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17/02/2022 10:11
Juntada de termo
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04/02/2022 10:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2021 10:40
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 10:40
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 08:37
Juntada de petição
-
19/11/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2021 18:45
Conclusos para decisão
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15/11/2021 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2021
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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