TJMA - 0801196-96.2019.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2023 16:08
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2023 16:07
Transitado em Julgado em 21/11/2022
-
24/01/2023 15:44
Juntada de termo
-
19/01/2023 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 10:23
Decorrido prazo de ACELIO OLIVEIRA DA TRINDADE em 07/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 10:23
Decorrido prazo de ACELIO OLIVEIRA DA TRINDADE em 07/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 14:10
Decorrido prazo de ACELIO OLIVEIRA DA TRINDADE em 19/12/2022 23:59.
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16/01/2023 14:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/12/2022 23:59.
-
12/01/2023 16:57
Juntada de termo
-
12/01/2023 02:24
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
12/01/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
23/12/2022 23:23
Publicado Intimação em 30/11/2022.
-
23/12/2022 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801196-96.2019.8.10.0148 | PJE Promovente: MARCOS FEITOZA LIMA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ACELIO OLIVEIRA DA TRINDADE - MA11385 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca da Sentença a seguir transcrita: SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório com supedâneo no art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Após análise dos autos do processo em epígrafe, verifica-se que a parte requerida concordou com o valor bloqueado para realizar o pagamento integral da obrigação.
Consoante dispõe o Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos feitos dos Juizados Especiais (art. 52, caput, da Lei nº. 9.099/95), com o pagamento da dívida, a fase de cumprimento de sentença deve ser extinta, conforme prescrevem os artigos do NCPC, abaixo esposados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...); Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença (grifamos).
Ressalte-se que se aplica ao cumprimento de sentença às disposições acerca da execução que não se confrontarem com aquele.
Assim, comprovado o alcance do provimento satisfativo, consubstanciado na quitação total do valor devido, outra solução não resta senão a extinção em definitivo do presente feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito.
Isento de custas e honorários, pois indevidos nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Em tempo, expeça-se o(s) competente(s) alvará(s) para a(s) parte exequente.
Dispensado o trânsito em julgado.
Publicada e Registrada no sistema.
Intimem-se as partes e Cumpra-se.
Arquive-se com baixa na distribuição e demais registros, observadas que sejam as formalidades legais.
Codó(MA), data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 8 de dezembro de 2022.
Eu, LUCIANA COSTA E SILVA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
08/12/2022 10:35
Juntada de petição
-
08/12/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2022 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801196-96.2019.8.10.0148 | PJE Promovente: MARCOS FEITOZA LIMA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ACELIO OLIVEIRA DA TRINDADE - MA11385 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz Dr.
IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca do Despacho a seguir transcrito: DESPACHO - Nos termos do Provimento n°. 22/2018 da CGJ/MA e seus artigos, fica o ADVOGADO DA PARTE PROMOVENTE DEVIDAMENTE INTIMADO PARA JUNTAR AOS AUTOS AS CUSTAS PROCESSUAIS REFERENTES AO HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, TENDO EM VISTA O ACÓRDÃO DE ID 65797522 PJE, .... condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, a base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 28 de novembro de 2022.
Eu, LUCIANA COSTA E SILVA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
28/11/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 11:10
Juntada de petição
-
21/11/2022 11:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/11/2022 18:32
Conclusos para julgamento
-
17/11/2022 18:31
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 18:30
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 17:19
Juntada de petição
-
03/11/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 23:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 18:41
Decorrido prazo de ACELIO OLIVEIRA DA TRINDADE em 20/05/2022 23:59.
-
27/06/2022 18:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/05/2022 23:59.
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28/05/2022 01:51
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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28/05/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801196-96.2019.8.10.0148 | PJE Exequente: MARCOS FEITOZA LIMA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ACELIO OLIVEIRA DA TRINDADE - OAB/MA 11.385 Executada: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11.099-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo a parte executada do processo, através de seus respectivos advogados, em epígrafe para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente o julgado, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da obrigação.
Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 18 de maio de 2022.
Eu, ANDREA KAROLINE OLIVEIRA SANTOS BOAVISTA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
18/05/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 10:40
Outras Decisões
-
16/05/2022 20:44
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 20:44
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 20:44
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 20:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/05/2022 13:11
Juntada de petição
-
06/05/2022 08:12
Publicado Intimação em 06/05/2022.
-
06/05/2022 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
06/05/2022 08:11
Publicado Intimação em 06/05/2022.
-
06/05/2022 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2022 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 09:02
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 15:04
Recebidos os autos
-
29/04/2022 15:04
Juntada de despacho
-
10/12/2021 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
10/12/2021 10:15
Juntada de termo
-
10/12/2021 10:15
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 22:46
Decorrido prazo de MARCOS FEITOZA LIMA em 06/12/2021 23:59.
-
24/11/2021 17:20
Juntada de contrarrazões
-
22/11/2021 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2021 13:12
Juntada de diligência
-
13/10/2021 09:49
Expedição de Mandado.
-
06/10/2021 11:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/10/2021 11:47
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 11:47
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 11:46
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 11:20
Juntada de petição
-
26/05/2021 21:42
Decorrido prazo de MARCOS FEITOZA LIMA em 25/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2021 09:10
Juntada de diligência
-
07/05/2021 15:17
Juntada de recurso inominado
-
28/04/2021 01:06
Publicado Sentença (expediente) em 28/04/2021.
-
27/04/2021 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
26/04/2021 13:16
Expedição de Mandado.
-
26/04/2021 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2020 10:12
Julgado procedente o pedido
-
24/11/2020 23:46
Conclusos para decisão
-
24/11/2020 23:45
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 06:12
Decorrido prazo de MARCOS FEITOZA LIMA em 22/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2020 09:48
Juntada de diligência
-
31/08/2020 11:16
Expedição de Mandado.
-
30/08/2020 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 13:28
Conclusos para decisão
-
26/08/2020 13:27
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2020 08:43
Juntada de diligência
-
14/02/2020 15:08
Juntada de embargos de declaração
-
29/01/2020 11:57
Expedição de Mandado.
-
29/01/2020 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/01/2020 11:07
Julgado procedente em parte do pedido
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21/01/2020 05:07
Decorrido prazo de MARCOS FEITOZA LIMA em 20/01/2020 23:59:59.
-
07/01/2020 11:03
Conclusos para julgamento
-
19/12/2019 11:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 18/12/2019 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó .
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18/12/2019 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/12/2019 23:59:59.
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12/12/2019 17:47
Juntada de petição
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10/12/2019 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2019 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2019 11:27
Juntada de diligência
-
03/12/2019 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2019 17:45
Juntada de diligência
-
25/11/2019 10:36
Expedição de Mandado.
-
25/11/2019 10:36
Expedição de Mandado.
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25/11/2019 10:34
Audiência de instrução e julgamento designada para 18/12/2019 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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08/10/2019 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2019 13:25
Conclusos para despacho
-
08/10/2019 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2019
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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