TJMA - 0801775-56.2022.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 15:48
Baixa Definitiva
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07/12/2022 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/12/2022 15:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/12/2022 06:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 06:09
Decorrido prazo de LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO em 06/12/2022 23:59.
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14/11/2022 00:50
Publicado Intimação de acórdão em 14/11/2022.
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12/11/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 10:38
Juntada de Certidão
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11/11/2022 10:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DO DIA 03 DE OUTUBRO DE 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0801775-56.2022.8.10.0110 ORIGEM: JUIZADO DE PENALVA RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE 23.255 RECORRIDO: JOSÉ DA CONCEIÇÃO BARROS ADVOGADO (A): LUNÊR SOUSA DEQUEIXES FILHO OAB/MA 23240 RELATOR (A): JOSÉ RIBAMAR DIAS JUNIOR ACÓRDÃO Nº 2166/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE CARTÃO COM RESERVA DE MARGEM.
AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS CONTEMPORÂNEOS.
PRECEDENTE TJ/MA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Alega a parte autora, ora recorrida, que foram descontados em seu benefício previdenciário valor referente ao empréstimo consignado nº 20219005280000051000, o qual não reconhece. 2.
Sentença.
Julgou procedentes os pedidos para: a) condenar o banco requerido a proceder com o cancelamento do contrato de empréstimo consignado questionado nos autos em nome da parte autora; b) condenar o requerido, banco Bradesco S/A, ao pagamento em dobro (repetição de indébito) de todas as parcelas descontadas indevidamente; c) condenar o requerido, ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação de danos morais. 3.
Recurso Inominado.
Preliminarmente, refuta a competência do Juizado Especial Cível.
No mérito, aduz que a contratação foi lícita, razão pela qual deve a sentença ser reformada. 4.
Preliminar.
Incompetência Juizado.
Complexidade da causa.
Não há que se falar em complexidade se as provas colacionadas aos autos permitem ao magistrado apreciar a demanda sem necessidade de produção de prova técnica.
Nesse sentido, a mera alegação de prova pericial não conduz automaticamente ao reconhecimento da incompetência do Juizado, eis que as provas são direcionadas ao Juízo que, forte no princípio do livre convencimento motivado, apreciará a conveniência de sua produção, razão pelo qual rejeito a indigitada preliminar. 5.
Conforme entendimento firmado no julgamento do IRDR 053983/2016 do TJMA, permanece “com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”.
A juntada de extratos bancários não constitui documento indispensável à propositura da ação, porém consubstancia-se em elemento de prova, cujo ônus, em geral, é da parte autora, pelo critério da maior facilidade da obtenção nos termos do art. 373, § 1º do Código de Processo Civil. 6.
No caso, a parte autora não acostou aos autos os extratos bancários relativos à conta apresentada em juízo e que seria imprescindível para aferir o recebimento do mútuo bancário.
Não demonstrada a ocorrência de ilegalidade da contratação, incabível a alegação de responsabilidade civil. 7.
Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar a demanda totalmente improcedente. 8.
Custas processuais recolhidas e honorários advocatícios indevidos em razão do provimento do recurso. 9.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quórum mínimo, em conhecer do Recurso e DAR-LHE provimento, para reformar a sentença e julgar a demanda totalmente improcedente, nos termos do voto sumular.
Custas processuais recolhidas e honorários advocatícios indevidos em razão do provimento do recurso.
Além do Relator, votou o Juiz CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 03 dias do mês de outubro do ano de 2022.
JOSÉ RIBAMAR DIAS JUNIOR Juiz Relator Titular da Turma Recursal RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95.
VOTO VOTO Vide súmula de julgamento. -
10/11/2022 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 08:22
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e provido
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13/10/2022 07:27
Juntada de petição
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29/09/2022 10:51
Juntada de Outros documentos
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29/09/2022 10:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/09/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 08:48
Recebidos os autos
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14/06/2022 08:48
Conclusos para despacho
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14/06/2022 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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