TJMA - 0800121-39.2020.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0803389-70.2022.8.10.0151 AUTOR: MARIA LUZANIRA DA CONCEICAO VIANA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte recorrida, devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, oferecer resposta ao Recurso interposto nos autos pela parte recorrente.
REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário - JECCRIM -
16/03/2023 09:18
Baixa Definitiva
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16/03/2023 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/03/2023 09:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/03/2023 04:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:39
Decorrido prazo de MARIA JOSE DO NASCIMETO em 15/03/2023 23:59.
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09/03/2023 05:59
Decorrido prazo de MARIA JOSE DO NASCIMETO em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 05:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/03/2023 23:59.
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01/03/2023 05:29
Publicado Despacho (expediente) em 01/03/2023.
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01/03/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL nº. 0800121-39.2020.8.10.0034 - CODÓ EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PE 21714 EMBARGADA: MARIA JOSE DO NASCIMETO ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - OAB/MA10063 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
27/02/2023 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 02:51
Publicado Decisão (expediente) em 22/02/2023.
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18/02/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
17/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL nº. 0800121-39.2020.8.10.0034 - CODÓ EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PE 21714 EMBARGADA: MARIA JOSE DO NASCIMETO ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - OAB/MA10063 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Pan S/A, visando sanar vício de contradição dito existente no âmbito da decisão monocrática, de minha lavra, na qual neguei provimento a Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Codó, nos autos Ação de Declaração de Nulidade de Contrato c/c Indenizatória de Danos Morais e Materiais, proposta por Maria José do Nascimento, ora embargada.
Em suas razões, o Embargante sustenta, em síntese, que a decisão combatida restou contraditória porquanto o Decium impugnado manteve integralmente a sentença, sendo que, no seu entender, o termo inicial dos juros de mora deveria ser a data do arbitramneto.
Assim requer seja sanada a contradição apontada, com o acolhimento dos presentes declaratórios. É o relatório.
DECIDO.
O artigo 1.022, em seus incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, estabelece que cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, erro material ou contradição e, também, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal.
Nessa linha, demonstra-se insubsistente a alegação do Embargante de existência de vício na decisão atacada, porquanto é certo que a contradição que enseja a revisão do julgado nos declaratórios é aquela verificada entre os próprios termos do decisum impugnado e não com elementos externos ou entendimento contrário da parte, razão pela qual não subsiste a alegação do referido vício.
Indubitável, portanto, que a decisão embargada foi suficientemente clara e objetiva, não havendo razão para acolhimento dos declaratórios.
Logo, inexiste a contradição apontada.
Assim, ausentes os requisitos autorizadores do art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Certifique-se quanto ao decurso do prazo de recolhimento do preparo recursal.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
16/02/2023 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 11:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/11/2022 10:15
Juntada de petição
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12/11/2022 01:32
Decorrido prazo de MARIA JOSE DO NASCIMETO em 11/11/2022 23:59.
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12/11/2022 01:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/11/2022 23:59.
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03/11/2022 15:20
Juntada de petição
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26/10/2022 11:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/10/2022 10:42
Juntada de embargos de declaração (1689)
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19/10/2022 00:58
Publicado Decisão (expediente) em 19/10/2022.
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19/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0800121-39.2020.8.10.0034 - CODÓ 1º APELANTE: MARIA JOSE DO NASCIMETO ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - OAB/MA10063 2º APELANTE : BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PE 21714 RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria José do Nascimento contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Codó, nos autos Ação de Declaração de Nulidade de Contrato c/c Indenizatória de Danos Morais e Materiais, proposta em face do Banco Pan S/A, ora apelado.
O Juízo a quo julgou procedente a demanda, decretando a nulidade do contrato e condenando o Banco apelante na restituição dobrada do indébito, bem como ao pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), além de custas e honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento).
Em suas razões recursais, a consumidora apelante requer a majoração da indenização por danos morais, bem como aduz que descabe a determinação de compensação de valores, vez que não houve recebimento de numerário em razão do empréstimo reputado fraudulento, razão pela qual requer a reforma da sentença.
Por sua vez, o Banco, ora 2º Apelante alega, em síntese, que, restou comprovada a contratação, bem como o numerário foi transferido para a consumidora, de forma que os descontos constituem exercício regular de direito, ante a legalidade do contrato e requer o provimento do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª.
Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se apenas pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito recursal.
Era o que cabia relatar.
Inicialmente faz-se necessário consignar que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998).
Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual.
A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar a propositura de ações temerárias e o abuso do meio processual, bem como o dever de todos – partes e magistrado – de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação.
No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, do Código de Processo de Civil de 2015, destacando-se que: A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular. (MEDEIROS NETO, Elias Marques.
O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade.
Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19).
Esclarece-se, ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J.
Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J.
J.
Gomes.
Direito Constitucional. 6. ed.
Coimbra: Almedina, 1993).
Dessa forma, entendo que decorre dos princípios constitucionais a garantia de um processo sem a indevida morosidade sendo certo asseverar que o art. 932, do Código de Processo Civil, ao disciplinar os poderes do relator, se mostra fundamental para a viabilidade de todos esses princípios.
Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil.
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia recursal cinge-se a verificar a idoneidade do contrato de empréstimo pactuado em nome da consumidora apelante.
Pois bem.
De início, ressalto que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula nº 297 do STJ ao dispor que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Da análise dos autos, em consonância com a tese fixada pelo Plenário deste Egrégio Tribunal de Justiça quando do julgamento do IRDR 53.983/2016 (0008932-65.2016.8.10.0000), ao contrário do entendimento do Magistrado a quo, verifico a inexistência de comprovação da validade do contrato de empréstimo em tela.
Com efeito, a Instituição Bancária, ora 2º apelante, não comprovou que o valor do negócio jurídico foi disponibilizado para a Recorrente, bem como que esta consentiu validamente para formalização do negócio jurídico impugnado, vez que o contrato juntado (Id nº. 18293947) não possui as formalidades da assinatura a rogo, por se tratar de consumidor analfabeto, bem como o recibo de transferência apresentado (Id nº. 18293948), por se tratar de documento unilateral, não comprova a disponibilização de valores na conta-corrente deste.
Por certo, o referido contrato trata-se de um contrato real, que só se aperfeiçoa com a entrega do dinheiro ou do crédito.
Antes disso inexiste contrato e, consequentemente, nenhuma obrigação contratual se pode imputar, mesmo se concluídas as tratativas.
Nesse sentir, o Banco apelante deixou de trazer aos autos comprovação do fato impeditivo do direito autoral, conforme determinação inserta no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 373 - O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A jurisprudência desta Corte de Justiça corrobora o esposado: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRA NÃO RECONHECIDA PELA CLIENTE. ÔNUS DA PROVA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MATERIAIS.
OCORRÊNCIA.
APELO DESPROVIDO. 1.
Tratando de relação consumerista (Súmula nº 297 do STJ), a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
In casu, uma vez que a autora não reconheceu uma compra realizada em seu cartão de crédito, cabia à apelante comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquela, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC, mas não o fez. 3.
Reconhecida a inexistência da cobrança efetuada por compra não reconhecida pela autora, merece ser mantida a sentença quanto ao pedido de restituição em dobro das importâncias indevidamente cobradas e pagas pela titular do cartão de crédito, nos termos do que estabelece o art. 42, § único do CDC, porquanto não há hipótese de engano justificável. 4.
Apelo desprovido. (ApCiv 0271132019, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/09/2019 , DJe 25/09/2019) Por sua vez, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça determina que: Súmula 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
QUANTUM MANTIDO.
APELO IMPROVIDO. 1.
O Banco Apelante não acostou aos autos cópia do instrumento contratual, a comprovar a contratação, muito menos a disponibilidade do montante em conta de titularidade da autora, além de ausência de demonstração de ciência inequívoca dos valores e condições da contratação, pelo que se conclui que o banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado. 2.
In casu, merece ser mantido o quantum referente à indenização por danos morais, por ser adequado e suficiente para reparar os danos morais causados, sem perder o caráter punitivo-pedagógico, nem acarretar o enriquecimento ilícito do autor, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3.
Reconhecida a ilegalidade dos descontos efetuados sobre a renda da parte autora, esta faz jus à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, uma vez que não há nos autos prova de que a parte ré tenha incorrido em engano justificável (art. 42, parágrafo único, CDC). 4.
Apelo conhecido e improvido. (Ap 0801600-11.2017.8.10.0022, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/07/2019, DJe 10/07/2019) Nesse caminhar, restando comprovado que o empréstimo é fraudulento, forçoso concluir que deve ser cancelado o contrato, pois é incontestável que a Recorrente não contratou operação de crédito com o Banco apelado.
Ademais, ressalto ser cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta do consumidor, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor e consoante entendimento fixado no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (3ª Tese)1.
Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em sua conta.
Assim, entendo que o dano extrapatrimonial é presumido, independente de prova em juízo, vez que se trata de dano moral in re ipsa, estando o dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumíveis.
Colhe-se dos autos que a Apelada é aposentada e que seus rendimentos foram comprometidos em decorrência do empréstimo fraudulento.
Nesse contexto, para o arbitramento do dano moral, impõe-se rigorosa observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, para evitar-se que as indenizações da espécie não se transformem em expedientes de enriquecimento ilícito e, também, não se tornem inócuas e não atinjam o seu fim pedagógico, passando a estimular a conduta ilícita perpetrada por grandes empresas e fornecedores de serviços.
Assim, as posições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, obrigatoriamente, estarão sob análise, de maneira que o Juiz não se limitará a fundar a condenação isoladamente na fortuna eventual de um ou na possível pobreza do outro, ou seja, não se pode arbitrar a indenização do dano moral tomando como base tão somente a esfera patrimonial.
Sendo a dor moral insuscetível de uma equivalência com qualquer padrão financeiro, há uma universal recomendação, nos ensinamentos dos juristas e nos arestos dos tribunais, no sentido de que o montante da indenização será fixado equitativamente pelo julgador, com critérios de razoabilidade e ponderação, como antes visto.
Trazendo tal entendimento ao caso concreto e examinando as suas peculiaridades, vejo que a indenização deve ser majorado para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com os precedentes desta Colenda Quinta Câmara Cível e observada a razoabilidade e proporcionalidade da medida.
Sobre o tema, destaco entendimento pacificado desta Corte de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
IRDR Nº 53.983/2016. 3ª TESE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APLICAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MAJORAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I – A instituição financeira, ora Apelada, não comprovou que a existência de fato impeditivo extintivo do direito do autor, pois em que pese afirmar que a Apelante solicitou o empréstimo consignado em questão, fato que ensejou a cobranças em seu benefício previdenciário, apenas defende a existência do contrato, sem, contudo, juntar cópia do respectivo instrumento.
II - Assim sendo, banco, ora Apelado, não se desincumbiu do ônus de provar que houve a contratação do serviço questionado, vez que poderia ter juntado aos autos o instrumento apto a demonstrar a manifestação de vontade da Apelante no sentido de entabular o negócio.
III - É cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da Apelada, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor e consoante entendimento fixado no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (3ª Tese).
III - Dessarte, demonstrado o evento danoso, descontos oriundos de contrato não pactuado, bem como, a responsabilidade do apelante no referido evento, o dano moral fica evidenciado, sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas, satisfatoriamente comprovadas no caso.
IV - No tocante ao quantum indenizatório é sabido que o valor deve ser arbitrado levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo também ponderar a condição econômica das partes, não devendo a indenizar ser irrisória e nem exorbitante, pois não tem o condão de modificar a situação patrimonial dos litigantes, mas sim de reparar os danos sofridos em virtude de uma conduta delituosa.
V - Nesse cenário, e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o quantum indenizatório, fixado pela magistrada a quo, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), deve ser majorado para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes.
VI – Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (TJMA - ApCiv no(a) 0801158-94.2020.8.10.0101, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, ementário em 09/09/2021) Deve, portanto, ser reformado o comando sentencial impugnado, somente para majorar a indenização pelo abalo extrapatrimonial.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao 1º apelo, majorando a indenização por dano moral para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantidos os demais termos da sentença, bem como nego provimento ao 2º apelo.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator 1 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". -
17/10/2022 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2022 15:49
Conhecido o recurso de MARIA JOSE DO NASCIMETO - CPF: *29.***.*06-12 (REQUERENTE) e provido
-
17/08/2022 12:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/08/2022 12:34
Juntada de parecer do ministério público
-
05/08/2022 03:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 03:55
Decorrido prazo de MARIA JOSE DO NASCIMETO em 04/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 01:09
Publicado Despacho (expediente) em 27/07/2022.
-
27/07/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0800121-39.2020.8.10.0034 - CODÓ 1º APELANTE: MARIA JOSE DO NASCIMETO ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - OAB/MA10063 2º APELANTE : BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PE 21714 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 25 de julho de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
25/07/2022 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2022 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 10:05
Recebidos os autos
-
04/07/2022 10:05
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
26/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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