TJMA - 0801473-49.2021.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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30/07/2025 15:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2025 14:35
Juntada de petição
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12/06/2025 21:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 21:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 00:14
Conclusos para despacho
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03/02/2025 00:14
Juntada de Certidão
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10/01/2025 17:20
Juntada de petição
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16/12/2024 10:39
Juntada de petição
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26/09/2024 15:39
Outras Decisões
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03/04/2024 12:52
Conclusos para decisão
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03/04/2024 12:51
Juntada de Certidão
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03/04/2024 02:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHAO em 02/04/2024 23:59.
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25/03/2024 11:27
Juntada de petição
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23/03/2024 00:26
Decorrido prazo de LARISSA MORAES MARTINS em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:26
Decorrido prazo de RODRIGO GUIMARAES SILVA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:26
Decorrido prazo de THAYS BRITO COELHO DOS SANTOS REGO em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 09:08
Juntada de petição
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07/02/2024 01:38
Publicado Citação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2024 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 22:13
Conclusos para despacho
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08/08/2023 22:12
Juntada de Certidão
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14/07/2023 16:07
Juntada de petição
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07/07/2023 10:02
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2023 17:12
Transitado em Julgado em 09/06/2023
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10/06/2023 00:20
Decorrido prazo de THAYS BRITO COELHO DOS SANTOS REGO em 09/06/2023 23:59.
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10/06/2023 00:20
Decorrido prazo de RODRIGO GUIMARAES SILVA em 09/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:09
Decorrido prazo de LARISSA MORAES MARTINS em 07/06/2023 23:59.
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19/05/2023 00:20
Decorrido prazo de EDILSON ROCHA RIBEIRO em 18/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:17
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801473-49.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: ALCILENE CARDOSO DE SOUZA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDILSON ROCHA RIBEIRO - MA4969-A PARTE RÉ: MUNICIPIO DE RIACHAO ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) REU: LARISSA MORAES MARTINS - PI14431, RODRIGO GUIMARAES SILVA - MA18446-A, THAYS BRITO COELHO DOS SANTOS REGO - MA21647 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA/MANDADO Trata-se de ação ajuizada por ALCILENE CARDOSO DE SOUZA, em face de MUNICIPIO DE RIACHAO, no intento de cobrar o pagamento de verbas de natureza trabalhista.
Aduz o Autor que exerce a função de agente comunitário de saúde, desde 01/04/2010.
Alega que, inobstante o município tenha reconhecido o direito dos agentes comunitários de saúde, ao pagamento de adicional de insalubridade, o que ocorreu a partir de abril de 2020, não aceitou pagar o retroativo, relativo a acréscimo de 20% (vinte por cento) de seus vencimentos, fazendo jus a tal verba, em razão da edição da Lei nº 282/2015, que, em seu Art. 63, garante o pagamento da verba.
Despacho de citação (ID 50688674).
Contestação apresentada pelo Município sob o ID 53262945, na qual argumenta que somente a partir da pandemia de COVID-19 os limites de tolerância de insalubridade se exacerbaram, sendo indevida a verba respectiva antes do período de abril de 2020.
Requer, assim, a total improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora manifestou-se, requerendo a procedência dos pedidos e a utilização de prova emprestada (ID 53398440).
Despacho de intimação das partes para indicarem provas (ID 59150842).
Somente a autora se manifestou, solicitando a realização de perícia (ID 59202589).
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Não houve negativa de vínculo, pelo que resta provada a relação de trabalho entre o reclamante e reclamado.
Em relação ao pedido do autor para realização de perícia técnica das condições de trabalho, tenho-a por desnecessária, já que o próprio autor trouxe aos autos, a título de prova emprestada, uma perícia realizada na justiça do trabalho, sob o crivo do contraditório, cuja perícia concluiu pela incidência de condições insalubres de trabalho, com adicional correspondente a 20% (vinte por cento) do subsídio.
Denoto que não houve impugnação à prova emprestada juntada, o que determina sua aceitação como prova válida.
Observo, ainda, que a própria legislação local (Regime Jurídico dos servidores municipais) já prevê o pagamento de insalubridade aos obreiros que lidam com agentes nocivos de saúde (Art. 63).
Por fim, o próprio município passou a pagar o adicional referido a partir do mês de abril de 2020, reconhecendo, inconteste, a legalidade do pagamento.
Nessa linha, se há o pagamento da verba em razão da previsão normativa, certamente que deveria ter sido paga desde a data de sua edição, o que não ocorreu, sendo, portanto, devido o direito.
Por outro lado, em razão do Art. 1º do Decreto nº 20.910/32, fica o pagamento restrito aos últimos 05 (cinco) anos, a partir do ajuizamento da ação, já que pagamentos anteriores estão abarcados pela prescrição.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, resolvendo o mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial pelo Autor, condenando o município de Riachão ao pagamento do valor correspondente a 20% (vinte por cento) dos vencimentos do autor, limitados a 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação e até o mês de março de 2020, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, mediante juntada de simples calculo aritmético.
Condeno, também, o município, ao pagamento dos reflexos incidentes sobre férias mais um terço e 13º de todo o período, respeitado o prazo de 05 (cinco) anos anteriores.
Condeno, de igual forma, o município, ao pagamento de honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, §3º, I do CPC.
Condeno o município ao pagamento das custas processuais, ficando isento de seu pagamento, por lei.
A tudo deverão ser acrescidos os juros moratórios e correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as ressalvas dadas pelos Tribunais Superiores em relação ao índice de correção monetária.
Após o trânsito em julgado, abra-se vistas à Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Caso não haja manifestação, arquivem-se com baixa na distribuição.Sentença não sujeita e reexame necessário (Art. 493, § 3º, III do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVE COMO MANDADO PARA OS DEVIDOS FINS.
Riachão/MA, Segunda-feira, 13 de Fevereiro de 2023 Francisco Bezerra Simões Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA" -
24/04/2023 23:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 14:49
Juntada de petição
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13/02/2023 16:03
Julgado procedente o pedido
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06/07/2022 16:41
Conclusos para julgamento
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06/07/2022 16:41
Juntada de Certidão
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04/07/2022 09:26
Decorrido prazo de THAYS BRITO COELHO DOS SANTOS REGO em 25/05/2022 23:59.
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04/07/2022 09:26
Decorrido prazo de LARISSA MORAES MARTINS em 25/05/2022 23:59.
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04/07/2022 09:26
Decorrido prazo de RODRIGO GUIMARAES SILVA em 25/05/2022 23:59.
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11/05/2022 03:57
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 11:08
Juntada de petição
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10/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801473-49.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: ALCILENE CARDOSO DE SOUZA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDILSON ROCHA RIBEIRO - MA4969-A PARTE RÉ: MUNICIPIO DE RIACHAO ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) REU: LARISSA MORAES MARTINS - PI14431, RODRIGO GUIMARAES SILVA - MA18446-A, THAYS BRITO COELHO DOS SANTOS REGO - MA21647 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): " DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, indiquem de forma clara e objetiva, as provas que ainda pretendem produzir, justificando a sua relevância e pertinência. Ficam as partes advertidas de que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide, e que o protesto genérico por produção de provas será indeferido de pronto e importará no julgamento da lide no estado em que se encontra. Intimem-se. Cópia do presente servirá como mandado. Riachão/MA, 17 de janeiro de 2022. Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito" -
09/05/2022 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 13:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHAO em 28/04/2022 23:59.
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01/04/2022 21:12
Decorrido prazo de EDILSON ROCHA RIBEIRO em 31/03/2022 23:59.
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22/03/2022 00:32
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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22/03/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2022 10:32
Juntada de petição
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17/01/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2021 10:26
Juntada de diligência
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27/09/2021 16:19
Juntada de petição
-
27/09/2021 11:03
Conclusos para despacho
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27/09/2021 11:02
Juntada de Certidão
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24/09/2021 11:06
Juntada de contestação
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16/09/2021 21:45
Expedição de Mandado.
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16/09/2021 13:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHAO em 15/09/2021 23:59.
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13/08/2021 17:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2021 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2021 15:20
Conclusos para despacho
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10/08/2021 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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