TJMA - 0002078-35.2012.8.10.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2023 17:35
Baixa Definitiva
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22/02/2023 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/02/2023 13:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 13:32
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:20
Decorrido prazo de LUIZA RODRIGUES GARCIA em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 04:28
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL N° 0002078-35.2012.8.10.0052 Apelante : Luiza Rodrigues Garcia Advogado : Genival Abrão Ferreira (OAB/MA nº 3755-A) Apelado : Banco Bonsucesso S/A Advogada : Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/MA 22965-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESNECESSIDADE.
IRDR Nº 53.983/2016.
APLICAÇÃO – 1ª TESE.
ART. 373, II, DO CPC.
PROVA ROBUSTA.
APELAÇÃO CONHECIDA E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDA (ARTS. 932, IV, “C”, DO CPC E 319, § 1º, DO RITJMA).
I.
Em face dos documentos juntados em contestação, a apelante requereu a realização de perícia no instrumento contratual apresentado pelo banco, prova dispendiosa, que se faz desnecessária diante da possibilidade de se alcançar o mesmo objetivo mediante a simples juntada do extrato da conta da apelante relativo ao mês anterior ao início dos descontos; II.
E o Juiz, como destinatário da prova, ponderando sobre a conveniência e necessidade da realização de prova necessária à correta solução do litígio, nos termos do disposto no art. 370, CPC, entendeu por bem afastar a pretensão da apelante, que não se desincumbiu, à luz do art. 6º, CPC, do ônus de demonstrar que não recebeu o valor do empréstimo que nega haver contratado, enquanto o apelado,
por outro lado, trouxe aos autos o comprovante de depósito do valor do empréstimo na conta da apelante.
III.
Dito isso, outra conclusão não se pode chegar senão de que não restou demonstrada a prescindibilidade da perícia, bem assim de que a avença existiu entre as partes e de que os descontos a ela relativos são devidos; III.
Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido.
DECISÃO Cuidam os autos de apelação cível interposta por Luíza Rodrigues Garcia contra sentença exarada pelo Juiz de Direito 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA (ID nº 18479918), que, nos autos da ação de repetição de indébito e danos morais ajuizada contra Banco Bonsucesso S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Da petição inicial (ID nº 18479833): A autora, ora apelante, ajuizou a presente demanda pleiteando a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por dano moral, ao argumento de que oriundos de empréstimo fraudulento realizado em seu nome junto ao apelado.
Da apelação (ID nº 18479920): Em suas razões, a apelante argumenta que, tendo negado a celebração do contrato e sobre ele requerido a produção de prova pericial, o Juízo de base não poderia ter julgado a lide sem a adoção de tal providência.
Pugna, ao fim, pelo retorno dos autos à origem para a realização da prova técnica.
Das contrarrazões (ID nº 18479922): O apelado protestou pelo desprovimento do apelo.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 19613629): Deixou de manifestar-se em razão da inexistência das hipóteses legais que exigem a intervenção ministerial. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Da admissibilidade recursal e aplicação das teses do IRDR nº 53.983/2016 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, em razão das teses fixadas por esta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria tratada nestes autos, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, nos termos do que dispõem os arts. 932, IV, “c” do CPC1 e 319, § 1º2, do RITJMA.
De início, ressalto que a presente ação encontra-se abrangida pelas teses estabelecidas pelo Pleno desta Corte de Justiça, no julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 53.983/2016, cuja temática envolveu ações relacionadas a contratos de empréstimos consignados entre instituições financeiras e aposentados/pensionistas, que foram fixadas nos seguintes termos: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 3ª TESE: É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).
Segundo o que estabelece o art. 985, I, do CPC3, julgado o incidente a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal4.
Da perícia grafotécnica Em virtude dos documentos juntados na contestação, a apelante requereu a realização de perícia no contrato apresentado pelo banco.
Ocorre que tal prova se mostrou irrelevante e inócua para o esclarecimento dos fatos que, em princípio, dependia, tão somente, da análise de documentos, notadamente o extrato da conta da apelante relativo ao mês anterior ao início dos descontos (na forma do art. 6º do CPC e do entendimento firmado na 1ª tese do IRDR 53.983/2016), se revelando desnecessária a realização da dispendiosa (em termos de tempo e gastos) perícia.
E o Juiz, como destinatário da prova, ponderando sobre a conveniência e necessidade da realização de prova necessária à correta solução do litígio, nos termos do disposto no art. 370, CPC, entendeu por bem afastar a pretensão da apelante, que, ao fim e ao cabo, não se desincumbiu, à luz do art. 6º, CPC, do ônus de demonstrar que não recebeu o valor do empréstimo que nega haver contratado, o que seria possível mediante a simples juntada do extrato relativo ao mês de referência do contrato, enquanto o apelado,
por outro lado, trouxe aos autos o comprovante de depósito do valor do empréstimo na conta da apelante (ID nº 18479835).
Dito isso, outra conclusão não se pode chegar senão de que não restou demonstrada a prescindibilidade da perícia, bem assim de que a avença existiu entre as partes e de que os descontos a ela relativos são devidos.
Por oportuno, compatível com o que está sendo discorrido, orienta a doutrina pátria: Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, assim como o indeferimento daquelas que considerar prescindíveis ou meramente protelatórias.
Assim, não há cerceamento de defesa no julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o processo se encontrava suficientemente instruído. (STJ, REsp 1895272/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 26.04.2022, DJe 29.04.2022).
Nesse sentido, temos, com precisão, o entendimento deste eg.
Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO.
PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO E RECEBEU O NUMERÁRIO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OCORRÊNCIA.
APELO DESPROVIDO. 1.
Considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, o que, de fato, são, a pericia requerida se mostra absolutamente desnecessária e antieconômica para provar os fatos alegados pela apelante, não havendo que se falar em cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 2.
Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 3.
Quanto à multa por litigância de má-fé, tenho que a mesma merece ser mantida, conforme previsto no art. 80, III, do CPC, uma vez que a autora alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do meio judicial para obter vantagem desleal sobre a parte adversa. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800220-79.2019.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA; Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto; Terceira Câmara Cível, realizada no período de 30/04/2020 a 07/05/2020).
Assim, observando-se a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC, caberia ao apelado comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da apelante, mediante juntada de documento que demonstrasse a existência da relação jurídica, dando contorno de regularidade à cobrança, o que ocorreu no caso concreto, como se verifica pelos documentos registrados sob os ID’s nºs 18479896, 18479895, 18479894 e 18479835, em especial o contrato contestado e o comprovante de depósito.
Diante do robusto conjunto probatório existente nos autos, a produção de perícia técnica no contrato se mostrou prova desnecessária, porque dispendiosa em termos de tempo (para o Judiciário, as partes e todos os envolvidos em sua produção) e valor, diante da possibilidade da juntada de um simples extrato pela apelante, principal interessada em demonstrar que não foi beneficiada pelo empréstimo.
De todo modo, repisa-se, o apelado trouxe aos autos o comprovante do depósito que comprova a disponibilização do valor em favor da apelante, ID nº 18479835 e o instrumento contratual (ID 18479896 – fl. 11), a afastar quaisquer dúvidas acerca da avença firmada entre as partes.
Nessa conjuntura, entende-se que a prova pericial é desnecessária e que a sentença deve ser mantida.
Conclusão Por tais razões, ausente o interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, nos termos dos arts. 932, IV, “c”, CPC e 319, § 1º, do RITJMA, CONHEÇO DA APELAÇÃO e NEGO A ELA PROVIMENTO, para manter a sentença integralmente como prolatada, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (…) c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 Art. 985, CPC.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I – a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. 4 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2021. pág. 1731. -
19/12/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2022 10:58
Conhecido o recurso de LUIZA RODRIGUES GARCIA - CPF: *75.***.*83-91 (REQUERENTE) e não-provido
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24/08/2022 13:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/08/2022 13:14
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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22/07/2022 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 17:39
Conclusos para despacho
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11/07/2022 13:54
Recebidos os autos
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11/07/2022 13:54
Conclusos para despacho
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11/07/2022 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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