TJMA - 0800156-23.2022.8.10.0068
1ª instância - Vara Unica de Arame
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2022 12:25
Decorrido prazo de CARTORIO DO 1 OFICIO em 01/06/2022 23:59.
-
05/07/2022 10:54
Decorrido prazo de NEURIDINA DE SOUSA REZENDE em 30/05/2022 23:59.
-
27/06/2022 10:27
Decorrido prazo de Cartório Extrajudicial de Arame em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 11:35
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2022 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2022 11:20
Juntada de diligência
-
11/05/2022 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2022 11:19
Juntada de diligência
-
09/05/2022 11:49
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 11:48
Juntada de Ofício
-
09/05/2022 07:54
Publicado Intimação em 09/05/2022.
-
09/05/2022 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARAME PROCESSO N. 0800156-23.2022.8.10.0068 AUTOR: NEURIDINA DE SOUSA REZENDE NEURIDINA DE SOUSA REZENDE Rua Rio Branco, sn, centro, ARAME - MA - CEP: 65945-000 Advogado(s) do reclamante: FERNANDA CAROLINE CAMPOS AMORIM (OAB 23129-MA) REU: CARTORIO DO 1 OFICIO CARTORIO DO 1 OFICIO Rua Barão de Grajaú, sn, centro, ARAME - MA - CEP: 65945-000 SENTENÇA Trata-se de ação de suprimento de registro de óbito não lavrado no prazo legal, promovido pela parte acima descrita.
Necessitando regularizar essa omissão, a parte postulante vem a juízo promover a presente ação de suprimento de registro.
A inicial veio instruída com documentos, destacando-se a declaração de óbito firmada por médico.
O MP opinou pela procedência da demanda.
Eis o que de essencial cabia relatar.
O pedido de suprimento de registro pressupõe a existência de um fato jurídico que não foi formalizado pelo notário público na época devida. É imperioso, entretanto, que os autos revelem prova cabal da existência do fato que se pretende registrar.
No caso vertente, a parte autora pretende provar o óbito da parte falecida e logrou êxito por meio de Declaração de Óbito, além de outros documentos juntados com a inicial.
Ante o teor dessa comprovação, seria absolutamente desnecessária a colheita de outras provas.
Na verdade, a própria lógica induz ao raciocínio da inocorrência da lavratura da perquirida certidão de óbito, pois se já existisse tal documento, certamente a parte postulante não se daria ao trabalho de ingressar com a presente ação.
Portanto, diante das razões expendidas, ACOLHO O PEDIDO INICIAL, por atender ao disposto no art. 83 da Lei 6.015/1973, determinando que seja, nos termos dos artigos 77 a 88 da Lei nº 6.015/73, lavrado o registro de óbito da pessoa descrita na petição inicial, consoante os dados ali dispostos.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Esta sentença, que dou por transitada em julgado, ante a ausência de interesse recursal, instruída com cópia da inicial e da Declaração de Óbito, servirá de mandado para o devido registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente (local do óbito ou da residência da pessoa falecida), sem recolhimento de taxas judiciárias, selos e demais emolumentos, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, ora deferido, consoante previsão contida no art. 3º. da Lei n. 1.060/50.
Intimem-se via sistema.
Após o cumprimento da diligência, arquivem-se.
Cumpra-se.
Arame/MA, 4 de maio de 2022.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu, respondendo -
05/05/2022 15:03
Juntada de petição
-
05/05/2022 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 12:33
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2022 14:09
Julgado procedente o pedido
-
03/05/2022 12:13
Conclusos para julgamento
-
03/05/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 10:25
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
28/04/2022 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 15:08
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 10:45
Juntada de petição
-
22/04/2022 03:42
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
21/04/2022 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2022 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 08:15
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
07/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801870-63.2021.8.10.0032
Luiz Soares dos Santos
Banco Pan S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/09/2021 19:29
Processo nº 0000352-53.2006.8.10.0111
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Raimundo Nonato Jansen Veloso
Advogado: Alteredo de Jesus Neris Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/09/2006 00:00
Processo nº 0000122-68.2015.8.10.0087
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Jose Francisco de Assis de Jesus
Advogado: Eliene Cunha Araujo Vanderlei
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/02/2022 08:35
Processo nº 0000122-68.2015.8.10.0087
Jose Francisco de Assis de Jesus
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/01/2015 00:00
Processo nº 0805743-81.2020.8.10.0040
Francisca Lopes da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Edinaldo Porto de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/08/2025 14:37