TJMA - 0038778-61.2015.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2022 07:32
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2022 07:31
Transitado em Julgado em 27/05/2022
-
05/07/2022 04:08
Decorrido prazo de AGNALDO DOS REIS NASCIMENTO DA SILVA em 27/05/2022 23:59.
-
28/06/2022 15:18
Juntada de petição
-
27/06/2022 11:24
Decorrido prazo de JOSE WILSON CARDOSO DINIZ em 18/05/2022 23:59.
-
27/06/2022 10:31
Decorrido prazo de LAYSE ANA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA em 18/05/2022 23:59.
-
27/06/2022 03:46
Publicado Intimação em 21/06/2022.
-
27/06/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
27/06/2022 03:46
Publicado Intimação em 21/06/2022.
-
27/06/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
25/06/2022 04:39
Decorrido prazo de LIVIA ARCANGELA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA em 18/05/2022 23:59.
-
20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DE SÃO LUÍS Processo nº 0038778-61.2015.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: AGNALDO DOS REIS NASCIMENTO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LAYSE ANA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA - PI5167-A, LIVIA ARCANGELA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA - PI5166, JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A EXECUTADO: BANCO FIAT S.A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445 SENTENÇA Cuida-se de Cumprimento de Sentença promovido por AGNALDO DOS REIS NASCIMENTO DA SILVA, em face de BANCO FIAT S.A.
Originou-se da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pela referida instituição financeira, do que resultou sua respectiva condenação ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Houve deferimento da penhora online via SISBAJUD (ID 65272211), no importe de R$ 27.628,15 (vinte e sete mil e seiscentos e vinte e oito reais e quinze centavos), valor que fora efetivamente bloqueado e já se encontra disponível na conta judicial deste órgão jurisdicional (ID 68212684).
Nos termos do art. 854, § 3º do CPC, o executado fora devidamente intimado (ID 67198341), deixando, no entanto, transcorrer in albis, sem qualquer objeção.
Por meio da Petição de ID 68000788, o Exequente requereu o levantamento dos valores, com a respectiva expedição de alvará judicial em nome do patrono, MARCO AURÉLIO TAVARES SANTIAGO FILHO, INSCRITO NA OAB/MA 8.781 (CPF. *64.***.*50-68).
Conforme o Despacho de ID 68938120, constatou-se a ausência de instrumento procuratório outorgado pelo Exequente, AGNALDO DOS REIS NASCIMENTO DA SILVA, conferindo poderes ao advogado MARCO AURÉLIO TAVARES SANTIAGO FILHO, INSCRITO NA OAB/MA 8.781 (CPF. *64.***.*50-68).
Nesta senda, apresentou-se o Substabelecimento (ID 68973683), com reservas de iguais, do então patrono JOSE WILSON CARDOSO DINIZ ao advogado MARCO AURÉLIO TAVARES SANTIAGO FILHO e à advogada SAMANTHA SAMYLE FERREIRA AMATE. Considerando a providência adotada, autos conclusos. No presente caso, não há controvérsias a serem dirimidas, uma vez que o valor disponível corresponde ao cumprimento da obrigação, quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, em razão do que determino que seja expedido Alvará Judicial no valor de R$ 27.628,15 (vinte e sete mil e seiscentos e vinte e oito reais e quinze centavos), em nome do patrono MARCO AURÉLIO TAVARES SANTIAGO FILHO, OAB/MA 8.781 (CPF. *64.***.*50-68).
Confira-se o pagamento das custas para expedição do respectivo alvará.
Por fim, DECRETO EXTINTO o processo com esteio no art. 924, II, do CPC, para que tal decisão produza seus legais e jurídicos efeitos. Após, arquivem-se com as cautelas legais. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís, data do sistema.
Cristiano Simas de Sousa Juiz Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 1ª Vara Cível -
17/06/2022 12:12
Juntada de termo
-
17/06/2022 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2022 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2022 15:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/06/2022 11:17
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 10:31
Juntada de petição
-
10/06/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 18:02
Juntada de petição
-
02/06/2022 11:31
Juntada de petição
-
01/06/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 13:52
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 12:05
Publicado Intimação em 20/05/2022.
-
30/05/2022 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
30/05/2022 12:04
Publicado Intimação em 20/05/2022.
-
30/05/2022 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
30/05/2022 10:11
Juntada de petição
-
19/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 0038778-61.2015.8.10.0001 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico que a ordem de bloqueio do valor executado nos ativos financeiros do devedor obteve uma resposta integralmente positiva, conforme se depreende do documento que ora faço a juntada aos autos.
Certifico, ainda, que foi determinado o desbloqueio, por meio do sistema SISBAJUD, do montante que excedeu a quantia executada.
De ordem, e com fundamentação legal no § 4º do Art. 203 do CPC c/c Provimento CGJ-MA nº 22/2018, dê-se ciência às partes acerca do resultado da ordem de penhora e intime-se, especificamente, a parte Executada para, querendo, impugnar o referido bloqueio no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
São Luís/MA, 18 de maio de 2022.
LYGYANNE KASSIA SILVA FERREIRA DE OLIVEIRA Servidor(a) da 1ª Vara Cível de São Luís/MA -
18/05/2022 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2022 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 05:29
Publicado Intimação em 11/05/2022.
-
11/05/2022 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
10/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0038778-61.2015.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR: AGNALDO DOS REIS NASCIMENTO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LAYSE ANA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA - OAB/PI 5167-A, LIVIA ARCANGELA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA - OAB/PI 5166, JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - OAB/MA 6055-A REU: BANCO FIAT S.A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - OAB/PR 45445 DECISÃO Defiro a consulta e bloqueio online, via sistema SISBAJUD, nas contas correntes da parte executada, BANCO FIAT S.A, até o valor de R$ 27.628,15, conforme planilha juntada aos autos, nos termos do art. 854 do CPC, sem ciência prévia ao executado da consulta.
Intime-se o Exequente para proceder ao pagamento das custas da referida diligência, acaso não esteja acobertado pelo benefício da justiça gratuita.
Havendo bloqueio de quantia suficiente ou parcial, intime-se o Executado para, querendo, manifestar-se sobre as matérias restritas ao art. 854, §3º do CPC.
Não apresentada manifestação do executado, autorizo desde já a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade lavratura de termo, com a transferência do valor para conta vinculada ao juízo, nos termos do art. 854, §5º do CPC.
Cumpra-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Larissa Rodrigues Tupinambá Castro Juíza auxiliar respondendo pela 1ª Vara Cível -
09/05/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2022 18:08
Juntada de petição
-
25/04/2022 21:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/04/2022 09:23
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 14:25
Juntada de petição
-
19/04/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 11:11
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 18:04
Juntada de petição
-
07/04/2022 11:42
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 06/04/2022 23:59.
-
28/02/2022 18:22
Publicado Intimação em 18/02/2022.
-
28/02/2022 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 20:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 14:32
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 14:32
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 10:51
Juntada de petição
-
03/11/2021 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 14:14
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 14:14
Transitado em Julgado em 14/07/2021
-
19/07/2021 10:06
Juntada de petição
-
22/06/2021 02:07
Publicado Intimação em 22/06/2021.
-
21/06/2021 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
18/06/2021 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2021 19:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/09/2020 17:17
Conclusos para decisão
-
01/08/2020 03:24
Decorrido prazo de LIVIA ARCANGELA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA em 31/07/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 10:39
Juntada de petição
-
30/07/2020 02:47
Decorrido prazo de JOSE WILSON CARDOSO DINIZ em 29/07/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 02:24
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 22/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 19:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2020 19:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2020 18:58
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 18:54
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
14/07/2020 18:54
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2015
Ultima Atualização
20/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802743-09.2020.8.10.0029
Joana Regina Rego de Oliveira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Lorena Cavalcanti Cabral
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/03/2021 09:08
Processo nº 0802743-09.2020.8.10.0029
Joana Regina Rego de Oliveira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Lorena Cavalcanti Cabral
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/06/2020 12:57
Processo nº 0800343-48.2022.8.10.0030
Teresinha de Jesus Assuncao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nathalie Coutinho Pereira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/08/2022 12:06
Processo nº 0800343-48.2022.8.10.0030
Teresinha de Jesus Assuncao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/03/2022 17:17
Processo nº 0817357-35.2022.8.10.0001
Ildemar Erbeth Serra Bezerra
Banco Bmg SA
Advogado: Bruno Thadeu Oliveira Rabelo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/04/2022 10:53