TJMA - 0801875-67.2020.8.10.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2023 19:25
Baixa Definitiva
-
16/02/2023 19:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
16/02/2023 19:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
07/02/2023 10:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 10:23
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 01/02/2023 23:59.
-
09/12/2022 22:03
Juntada de petição
-
07/12/2022 02:17
Publicado Decisão (expediente) em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
06/12/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801875-67.2020.8.10.0114 APELANTE : SIMONE DE MATOS SOUSA ADVOGADO : ANDRE FRANCELINO DE MOURA - OAB TO2621-A 1º APELADO : BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA SA ADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A 2º APELADO : BANCO BRADESCO SA ADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por SIMONE DE MATOS SOUSA em face de sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Riachão/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Dano Moral, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Em suas razões recursais a Apelante aduz, em suma, que os apelados não apresentaram qualquer documento que comprovasse a contratação do seguro de vida, inexistindo negócio jurídico, motivo pelo qual os descontos são ilegais.
Pelo exposto, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para que a sentença seja reformada no sentido de condenar os apelados ao pagamento de dano moral não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e repetição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Contrarrazões aos apelos ID 17902484.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça não opinou no feito. É o relatório.
DECIDO, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso sub examine, não houve comprovação por parte do Apelado, de que o consumidor anuiu expressamente com a cobrança do seguro e nem que foi garantido o seu direito básico à informação, previsto no art. 6º, III do Código de Defesa do Consumidor.
Para provar que atuava no exercício regular do seu direito bastaria que fosse colacionado aos autos cópia do contrato porventura celebrado com o a Apelante, entretanto, como dito alhures, o Apelado não colacionou qualquer documento nesse sentido, o que impede a verificação da existência e da legalidade do negócio jurídico.
Assim, a cobrança indevida de seguro não contratado configura dano moral indenizável, bem como o dever de restituir em dobro os valores descontados.
Vejamos precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
SEGURO PLUGADO.
COBRANÇA EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO.
ILEGALIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 39, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO JUNTOU CONTRATO.
AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Nas contratações de serviços adicionais, cabe à concessionária o ônus de provar que o cliente foi efetivamente informado, especificamente com a juntado de contrato ou instrumento idôneo que demonstre a devida ciência.
Tenho que faltou ao recorrente juntar aos autos contrato ou qualquer documento idôneo que demonstre ampla ciência do autor sobre a contratação do seguro em tela, pelo que se conclui que o reclamado ora apelante não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato supostamente celebrado. 2.
O Banco Apelante limitou-se a alegar que agiu no exercício regular do direito, não juntou contrato ou qualquer documento idôneo que demonstre ampla ciência do autor, pelo que se conclui que o banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado. 3.
Indenizável é o dano moral sério, aquele capaz de, em uma pessoa normal, provocar uma grave perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos.
Na situação retratada, por maiores que tenham sido os aborrecimentos gerados à parte autora, estes não podem ser elevados à categoria de abalo moral. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Processo nº 0805415-88.2019.8.10.0040, 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO .
DJe 21/07/2020).
Assim, pertinente a determinação de reembolso dos valores indevidamente debitados da conta da recorrida, efetivamente comprovados.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo, para que a sentença seja reformada no sentido de condenar o apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados e pagamento de danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
05/12/2022 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2022 08:09
Conhecido o recurso de SIMONE DE MATOS SOUSA - CPF: *24.***.*18-94 (REQUERENTE) e provido em parte
-
26/09/2022 13:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/09/2022 13:29
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
16/08/2022 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/08/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 09:58
Recebidos os autos
-
17/06/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809032-74.2022.8.10.0000
Jose Alves da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/05/2022 16:15
Processo nº 0815065-62.2019.8.10.0040
Sul America Companhia Nacional de Seguro...
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucileide Galvao Leonardo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/10/2019 11:28
Processo nº 0819667-14.2022.8.10.0001
Paulo Gouveia dos Santos
Pro-Reitora da Universidade Estadual do ...
Advogado: Edgar Portela da Silva Aguiar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/04/2022 17:05
Processo nº 0866656-88.2016.8.10.0001
Isabela Clementino Angelo
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Hanna Baptista Pinheiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/12/2016 16:27
Processo nº 0800235-67.2022.8.10.0014
Condominio D'Italy Residence Ii - 2A.eta...
Lumara Regina Matos Sousa
Advogado: Christyane Monroe Pestana de Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/02/2022 17:26