TJMA - 0808358-93.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara do Tribunal do Juri de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 01:17
Decorrido prazo de Delegacia de Homicídios da Área Oeste em 13/08/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/07/2025 19:21
Juntada de Ofício
-
30/05/2025 00:08
Decorrido prazo de Delegacia de Homicídios da Área Oeste em 23/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2025 14:25
Juntada de Ofício
-
14/04/2025 17:01
Outras Decisões
-
20/03/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 22:15
Juntada de petição
-
11/03/2025 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2025 12:02
Juntada de petição
-
25/02/2025 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/02/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 10:31
Recebidos os autos
-
25/02/2025 10:31
Juntada de despacho
-
10/10/2024 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
10/10/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 07:50
Juntada de petição
-
16/09/2024 01:04
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2024 10:40
Juntada de Edital
-
11/09/2024 16:54
Outras Decisões
-
11/09/2024 16:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/09/2024 17:30
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 17:15
Juntada de petição
-
31/08/2024 00:15
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SERRA CAMARA em 30/08/2024 23:59.
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26/08/2024 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2024 17:17
Juntada de diligência
-
25/08/2024 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2024 17:17
Juntada de diligência
-
24/08/2024 21:43
Juntada de petição
-
14/08/2024 14:47
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 14:25
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 11:24
Juntada de diligência
-
14/08/2024 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 11:24
Juntada de diligência
-
13/08/2024 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 18:19
Juntada de petição
-
06/08/2024 09:02
Decorrido prazo de JOSE LUIS DE JESUS SERRA CAMARA em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 13:40
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 13:38
Juntada de Mandado
-
31/07/2024 11:23
Juntada de petição
-
31/07/2024 06:52
Publicado Decisão (expediente) em 31/07/2024.
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31/07/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 18:23
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 18:13
Juntada de Mandado
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29/07/2024 17:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2024 17:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2024 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2024 09:53
Proferida Sentença de Pronúncia
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29/05/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 10:46
Juntada de petição
-
07/05/2024 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2024 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2024 19:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/01/2024 12:10
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 12:05
Juntada de Mandado
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12/01/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 14:04
Conclusos para despacho
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29/11/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 14:47
Juntada de petição
-
22/11/2023 03:09
Decorrido prazo de Delegacia de Homicídios da Área Oeste em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 04:18
Decorrido prazo de GILBERTO APOLIANO NUNES em 20/11/2023 23:59.
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15/11/2023 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2023 11:17
Juntada de diligência
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08/11/2023 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2023 15:06
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 15:03
Juntada de Mandado
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05/11/2023 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 14:33
Conclusos para despacho
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01/11/2023 14:32
Juntada de Certidão
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31/10/2023 22:53
Juntada de petição
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27/10/2023 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2023 15:13
Juntada de Ofício
-
27/10/2023 15:04
Juntada de Ofício
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28/07/2023 13:16
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SERRA CAMARA em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 06:18
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SERRA CAMARA em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:29
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SERRA CAMARA em 25/07/2023 23:59.
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20/07/2023 12:33
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/07/2023 08:30, 2ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
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20/07/2023 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 08:43
Juntada de diligência
-
11/07/2023 09:19
Juntada de diligência
-
05/07/2023 03:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA SANTOS em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 05:35
Decorrido prazo de GILBERTO APOLIANO NUNES em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 15:06
Juntada de diligência
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28/06/2023 00:16
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO, PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS AÇÃO PENAL Nº 0808358-93.2022.8.10.0001 ACUSADO: GILBERTO APOLIANO NUNES ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos 13 (treze) dias do mês de junho do ano de 2023, às 08:30 horas, na sala de audiências da 2ª Vara do Júri, onde se encontravam presentes o Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara do Júri Marcelle Adriane Farias Silva, o Promotor de Justiça Raimundo Benedito Barros Pinto, para a audiência de instrução, nos autos da do Processo n°. 0808358-93.2022.
Realizado o pregão, presente o acusado Gilberto Apoliano Nunes.
Ausente o Advogado Raimundo da Silva Santos OAB/MA 6086, em razão do atestado médico ID 94069930.
Ausente a testemunha Luís Henrique Serra Camara, não conduzida pelo oficial de justiça.
Considerando o atestado médico do Advogado ID 94069930, a instrução não foi realizada.
Em Seguida, esta magistrada redesignou nova data de audiência a ser realizada no dia 20 de julho de 2023 às 08:30 horas, ficando intimado o acusado Gilberto Apoliano Nunes.
Expeça-se mandado de condução para a testemunha Luís Henrique Serra Camara. devendo o oficial de justiça solicitar contato telefônico da testemunha caso não consiga conduzí-la, a fim de proceder oitiva por videoconferência.
Intime-se o Advogado pelo Diário da Justiça.
Cumpra-se. -
26/06/2023 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 18:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/06/2023 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 08:53
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 08:53
Expedição de Mandado.
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23/06/2023 16:10
Juntada de Mandado
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14/06/2023 09:20
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2023 08:30, 2ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
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13/06/2023 16:24
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2023 10:00, 2ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
13/06/2023 11:29
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2023 10:00, 2ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
06/06/2023 17:49
Juntada de petição
-
25/05/2023 13:23
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 09:09
Juntada de Mandado
-
10/05/2023 00:44
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SERRA CAMARA em 09/05/2023 23:59.
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05/05/2023 08:57
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/05/2023 10:00, 2ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
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04/05/2023 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 10:25
Juntada de diligência
-
04/05/2023 10:24
Juntada de diligência
-
04/05/2023 00:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA SANTOS em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 03:29
Decorrido prazo de WAGNER DA SILVA BORGES em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 03:01
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SERRA CAMARA em 02/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:11
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO, PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS AÇÃO PENAL Nº 0808358-93.2022.8.10.0001 ACUSADO: GILBERTO APOLIANO NUNES ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de abril do ano de 2023, às 09:00 horas, na sala de audiências da 2ª Vara do Júri, onde se encontravam presentes o Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara do Júri Antônio Elias de Queiroga Filho, o Promotor de Justiça Raimundo Benedito Barros Pinto, para a audiência de instrução, nos autos da do Processo n°. 0808358-93.2022.
Realizado o pregão, Presente o acusado Gilberto Apoliano Nunes, acompanhado do Advogado Raimundo da Silva Santos OAB/MA 6086.
Presente a testemunha Wagner da Silva Borges e Márcio André Reis Cutrim (por videoconferência).
Prosseguiu-se com os depoimentos da testemunhas presentes.
Em seguida, o promotor de justiça redesignou nova data de audiência para ouvir a testemunha Luis Henrique Serra Câmara, o qual foi devidamente intimado e não compareceu neste ato.
Fica redesignada nova data de audiência a ser realizada no dia 04 de maio de 2023 às 10:00 horas, ficando intimados o acusado e seu Advogado.
Expeça-se mandado de condução para a testemunha Luís Henrique Serra Camara.
Cumpra-se.
TESTEMUNHAS: WAGNER DA SILVA BORGES, brasileiro, nascido em 01/09/1957, natural de São Luis/MA, CPF nº *07.***.*79-87, filho de Raimundo Felipe Borges e Marina da Silva Borges, residente na Rua Santiago, Nº 62, Centro, Madre Deus, próximo ao lado do Mateus, nesta cidade.
Fone: 8223-5570.
MÁRCIO ANDRÉ REIS CUTRIM, brasileiro, natural de São Luis/MA, nascido em 10/01/1981, CPF nº *29.***.*84-43, filho de Raimundo Pinheiro Cutrim e Sônia Maria Reis, residente na 1ª TRAVESSA SANTO ANTONIO, Nº 54, BAIRRO LIBERDADE, SãO LUíS - MA.
FONE: 98 98541-9863.
ACUSADO: GILBERTO APOLIANO NUNES, conhecido “GILBERT ou LOURINHO”, brasileiro, natural de São Luís – MA, nascido em 24/10/1995, RG 0477711520134 SSP/MA, tendo por profissão fotógrafo, filho de GILBERTO NUNES e MARIA DA PAZ APOLIANA DA COSTA, residente na Rua Santiago, Nº 62, Centro, Madre Deus, próximo ao lado do Mateus, nesta cidade.
Fone: 8189-7993. -
26/04/2023 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 09:01
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 08:59
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/05/2023 10:00, 2ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
25/04/2023 16:31
Juntada de Mandado
-
25/04/2023 11:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2023 08:30, 2ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
25/04/2023 07:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 07:55
Juntada de diligência
-
25/04/2023 04:35
Decorrido prazo de GILBERTO APOLIANO NUNES em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 15:27
Juntada de diligência
-
23/04/2023 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2023 15:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/04/2023 01:56
Decorrido prazo de WAGNER DA SILVA BORGES em 18/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 04:23
Decorrido prazo de WAGNER DA SILVA BORGES em 18/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 03:36
Decorrido prazo de MARCIO ANDRE REIS CUTRIM em 17/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 03:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA SANTOS em 17/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:38
Decorrido prazo de GILBERTO APOLIANO NUNES em 27/02/2023 23:59.
-
16/04/2023 13:10
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
16/04/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
14/04/2023 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 13:28
Juntada de diligência
-
11/04/2023 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 14:38
Juntada de diligência
-
04/04/2023 15:00
Juntada de petição
-
04/04/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca da Ilha de São Luís Segunda Secretaria do Tribunal do Júri Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Fone: (98) 3194-5554 / Email: [email protected] PROCESSO Nº:0808358-93.2022.8.10.0001 ACUSADO: GILBERTO APOLIANO NUNES ADVOGADO: RAIMUNDO DA SILVA SANTOS - OAB/MA6086-A ATO ORDINATÓRIO Considerando o que dispõe o art. 93, XIV da Constituição Federal c/c art. 1º, IX do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA, referentes aos atos ordinatórios, de ordem do Juiz Pedro Guimarães Júnior, Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de São Luis/MA, intimo o advogado do acusado, DR.
RAIMUNDO DA SILVA SANTOS - OAB/MA6086-A, para tomar ciência do Despacho que designou audiência de instrução e julgamento para o dia 25/04/2023 às 08:30 horas, conforme ID nº 89172679.
São Luís/MA, 03/04/2023.
SANDRA CRISTINA CASTRO VIANA Servidor(a) da 2ª Vara do Tribunal do Júri -
03/04/2023 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 11:55
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 11:55
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 11:55
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 11:55
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 11:55
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2023 11:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2023 08:30, 2ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
03/04/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 17:32
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 23:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2023 23:20
Juntada de diligência
-
02/02/2023 13:54
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 13:45
Juntada de Mandado
-
02/02/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 16:03
Juntada de petição
-
29/11/2022 12:40
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 12:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA SANTOS em 14/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 20:35
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
28/11/2022 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI Processo: 0808358-93.2022.8.10.0001 Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Parte Acusada: GILBERTO APOLIANO NUNES Advogado(a): Dr.
RAIMUNDO DA SILVA SANTOS - MA6086-A ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Para tomar ciência do despacho proferido(a) no id nº. 78244317 dos autos, a seguir descrito(a). "[...] O acusado GILBERTO APOLIANO NUNES não foi localizado para ser citado pessoalmente.
Não obstante, em ID-70668499 houve pedido de habilitação formulado por advogado constituído pelo inculpado, o qual apresentou resposta à acusação nos termos da petição em ID-71483637, contudo não há nos autos a outorga de procuração.
Diante do exposto, intime-se o advogado signatário para, no interregno de 05 (cinco) dias, proceder com a juntada do instrumento procuratório. (...)".
Juiz Thales Ribeiro de Andrade, Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara do Tribunal do Júri do Termo Judiciário da Comarca da Ilha de São Luís.
Confere com o original.
Dou fé.
Aos 07/11/2022 SANDRA CRISTINA CASTRO VIANA Servidor Judicial da 2ª Vara do Tribunal do Júri -
07/11/2022 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 13:21
Decorrido prazo de GILBERTO APOLIANO NUNES em 29/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 18:32
Juntada de diligência
-
15/08/2022 10:57
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 10:49
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 10:47
Juntada de Mandado
-
18/07/2022 18:38
Juntada de petição
-
15/07/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 08:51
Desentranhado o documento
-
15/07/2022 08:51
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2022 00:29
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 27/05/2022 23:59.
-
04/07/2022 18:15
Juntada de petição
-
30/06/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 15:09
Juntada de Carta precatória
-
21/06/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 13:54
Juntada de Ofício
-
21/06/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 13:04
Juntada de Ofício
-
21/06/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 12:47
Juntada de Ofício
-
21/06/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 11:38
Juntada de Ofício
-
21/06/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 09:50
Juntada de Ofício
-
21/06/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 09:32
Juntada de Ofício
-
21/06/2022 08:40
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 08:32
Juntada de Ofício
-
21/06/2022 08:18
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 08:09
Juntada de Ofício
-
15/06/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 15:18
Juntada de petição
-
27/05/2022 02:26
Decorrido prazo de GILBERTO APOLIANO NUNES em 10/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 13:00
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 09:03
Juntada de petição
-
18/05/2022 20:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2022 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 03:31
Publicado Decisão (expediente) em 12/05/2022.
-
12/05/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
11/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI PROCESSO N° 0808358-93.2022.8.10.0001 AÇÃO PENAL PÚBLICA ACUSADO: GILBERTO APOLIANO NUNES.
Recebimento de Denúncia. DECISÃO RECEBO A DENÚNCIA formulada em desfavor de GILBERTO APOLIANO NUNES, como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, II e IV do Código Penal Brasileiro, posto que preenche os requisitos legais, ao teor das disposições constantes do art. 41 do Código de Processo Penal e art. 129 da Constituição da República Federativa do Brasil, determinando, por consequência, o prosseguimento do persecutis criminis.
Cite-se o acusado para responder a acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o disposto nos artigos 406 e seguintes do Código de Processo Penal.
Advirta-o que na hipótese de não possuir condições para constituir advogado para promover sua defesa, deverá informar este fato ao meirinho, no momento da citação, a fim de que lhe seja nomeado Defensor Público.
Deve constar no mandado de citação a recomendação de que a partir do recebimento da denúncia o acusado deverá informar ao Juízo sobre quaisquer mudanças de endereço, para fins de adequadas intimações e comunicações oficiais.
Na hipótese de citação do denunciado e ausência de manifestação no interregno legal, fica de logo nomeado o Dr.
Defensor Público para atuar na sua defesa, o qual deverá ser intimado para, no prazo legal, apresentar resposta à acusação.
Dê-se cumprimento ao Provimento nº 13/2009 – CGJ a fim de que sejam juntados nos autos os antecedentes criminais do denunciado, obtidos no âmbito desta Comarca em nível estadual e federal, bem como informações sobre a vítima. PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA No Relatório Final formulado pelo Delegado de Polícia Civil, foi representado pela decretação da prisão preventiva do acusado GILBERTO APOLIANO NUNES, conforme ID 61375789.
Por sua vez, o representante do Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido. É o relatório.
Decido.
Observa-se que GILBERTO APOLIANO NUNES foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2°, incisos II e IV, do Código Penal, em relação à vítima José Luís de Jesus Câmara. Segundo narra a exordial acusatória, ao dia 31 de janeiro de 2022, por volta das 09h00, no Parque Quinze de Novembro, no bairro Centro, próximo ao Edifício Dória, nesta capital, o acusado agindo com animus necandi e utilizando uma arma branca, ceifou a vida de José Luis de Jesus Câmara. Consta no inquérito policial que o acusado GILBERTO APOLIANO estava discutindo com seu companheiro, em via pública, momento em que o acusado sacou uma faca e ameaçou o seu companheiro.
Ato contínuo, o denunciado passou a se direcionar para a vítima, que era flanelinha e trabalhava perto de onde estava acontecendo a discussão do acusado e de seu companheiro, a vítima José Luís estava assistindo de longe toda a cena, o que tal fato supostamente irritou o acusado, e se iniciou uma nova desavença.
Em seguida, o acusado golpeou a vítima com a faca que estava em punho, tendo esta não resistido ao ferimento. O ID 61375789, o Delegado de Polícia Civil formulou um pedido de decretação de prisão preventiva em desfavor do acusado GILBERTO APOLIANO NUNES, com o fundamento da garantia da ordem pública, visto que se trata de um crime de motivação fútil, que causa repulsa à sociedade, desestabilizando a ordem pública. O representante do Ministério Público se manifestou favorável ao pedido formulado pelo Delegado, com os fundamentos na necessidade da garantia da ordem pública, uma vez que o acusado confessou o crime, e pela gravidade dos fatos.
Passo a análise do pedido de decretação de prisão preventiva em desfavor do acusado GILBERTO APOLIANO NUNES.
A Legislação Processual Penal releva que a custódia preventiva poderá ser decretada excepcionalmente como garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da Lei Penal, quando houver provas de crime e indícios suficientes da autoria (art. 312 do CPP), não sendo o caso de substituição da prisão por outra medida cautelar prevista no art. 319 do CPP, com a redação dada pela Lei nº 12.403/2011.
Tem cabimento em qualquer fase do inquérito policial, mediante representação da autoridade policial, nos termos do art. 311, do Código de Processo Penal.
No caso em apreço, tenho que é desnecessária a decretação da prisão preventiva, considerando que o indiciado não responde a outros processos, conforme pesquisas realizadas no THEMIS PG, PJE, SIISP e Jurisconsult, sendo réu primário.
Esses fatos sustentam que o acusado não demonstra ter personalidade exclusivamente voltada para a prática delitiva, de modo que este em liberdade não necessariamente colocará em risco a sociedade, bem como não demonstra que irá se furtar da aplicação da lei.
Ademais, o decreto prisional deve está ligado à necessidade de adequada fundamentação judicial, devendo indicar de forma concreta e específica, o preenchimento dos requisitos autorizadores, haja vista a extrema gravidade dessa medida que importa no cerceamento do direito fundamental à Liberdade (art. 5 da CF/88).
Conforme se observa na seguinte jurisprudência: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME DETRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DAVEDAÇÃO LEGAL À LIBERDADE PROVISÓRIA CONTIDA NO ART. 44 DA LEI N.º 11.343/06. (HC N.º 104.339/SP, REL.
MIN.
GILMAR MENDES).
MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA.CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Recorrente presa em flagrante no dia 31/10/2012, pela suposta prática do delito do art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/06, ao tentar ingressar num estabelecimentopenal com 24, 82g de maconha. 2.
O Plenário do Pretório Excelso declarou a inconstitucionalidade, incidenter tantum, da vedação legal à liberdade provisória constante do art. 44 da Lei n.º 11.343/06 (leading case: HC 104.339/SP, Rel.Min.
GILMAR MENDES, DJe de 06/12/2012.).
Tal posição refletiu no entendimento até então adotado nesta Corte Superior, que passou a considerar necessária à presença de ao menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, demonstrado no caso concreto, também em relação à prisão cautelar por crime de tráfico ilícito de drogas. 3.
O Tribunal de origem manteve a segregação preventiva em foco,com base na precitada vedação legal em abstrato, e, igualmente, valeu-se de considerações genéricas acerca dos pressupostos doretrocitado art. 312, além de mencionar a gravidade do delito.
Evidencia-se, assim, a ausência de fundamentação do acórdão adversado, o que autoriza a revogação da constrição cautelar subjudice. 4.
Recurso ordinário provido para revogar a prisão preventiva da Recorrente, ressalvada a possibilidade da expedição de outro decreto prisional, desde que devidamente fundamentado, ou, ainda, da adoção de outras medidas cautelares pelo Juízo condutor do processo, conforme salientado no voto. (STJ - RHC: 35761 DF 2013/0049777-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/04/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2013) Outrossim, os motivos autorizadores da prisão não podem ser baseados somente em presunções, devendo haver a demonstração de tais requisitos, principalmente se tratando de acusado primário.
Este é o entendimento dos Tribunais Superiores: RSE.
JÚRI.
HOMICÍDIO TENTADO.
FLAGRANTE.
HOMOLOGAÇÃO, SEGUIDA DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA.
INCONFORMIDADE MINISTERIAL.
PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA.
DESACOLHIMENTO.
RISCO À ORDEM PÚBLICA NÃO EVIDENCIADO.
A prisão preventiva, quando fundamentada na ordem pública, exige demonstração do risco de reiteração delitiva, o qual pode ser evidenciado pela certidão de antecedentes do acusado ou, quando primário, pela periculosidade demonstrada na gravidade do fato concreto.
Caso em que, no entanto, os elementos informativos sobre o ocorrido se mostraram insuficientes para concluir que a gravidade concreta supera a esperada para o tipo em abstrato, ao passo que a condição pessoal do flagrado, primário de bons antecedentes, apenas o favorece.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
SEGURANÇA DE FUTURA E EVENTUAL APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
FUNDAMENTOS IGUALMENTE AUSENTES NO CASO CONCRETO.
Não havendo qualquer informação de que o flagrado pretenda interferir negativamente na coleta da prova, ou furtar-se à ação da justiça, os respectivos fundamentos do art. 312 do CPP não podem ser invocados, baseados apenas em presunção.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - RSE: *00.***.*58-38 RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/12/2020) Entendo que a decretação da prisão neste momento se torna desproporcional, não restando evidenciado, no presente caso, ameaça à ordem pública ou indícios de que o autuado irá furtar-se da aplicação da lei penal.
Desse modo, INDEFIRO O PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA DO INDICIADO GILBERTO APOLIANO NUNES, com fulcro nos arts. 311 e 312 do CPP.
Ademais, defiro o pedido realizado pelo representante do Ministério Público, acostado em ID 61770699 – Pág. 4.
Dessa forma, oficie-se ao Instituto de Criminalista - INCRIM para que remeta o Exame Cadavérico da vítima JOSÉ LUIS DE JESUS SERRA CAMARA.
Determino a alteração da classe Judicial para Ação Penal de Competência do Júri (282).
Publique-se.
Intime-se.
Notifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se.
São Luís - MA, data do sistema. Pedro Guimarães Júnior Juiz Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 3ª Vara do Tribunal do Júri -
10/05/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2022 17:08
Juntada de diligência
-
19/04/2022 10:57
Juntada de petição
-
18/04/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2022 14:06
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 14:04
Juntada de Mandado
-
18/04/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 10:43
Juntada de Ofício
-
18/04/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 08:27
Desentranhado o documento
-
18/04/2022 08:27
Cancelada a movimentação processual
-
07/04/2022 13:31
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
06/04/2022 10:30
Recebida a denúncia contra Gilberto (INVESTIGADO)
-
28/02/2022 17:02
Conclusos para decisão
-
28/02/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 12:35
Juntada de denúncia
-
22/02/2022 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/02/2022 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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