TJMA - 0800174-21.2022.8.10.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 16:20
Baixa Definitiva
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24/05/2023 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/05/2023 16:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/05/2023 00:11
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:11
Decorrido prazo de ELIZINETE MARTINS SILVA em 23/05/2023 23:59.
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05/05/2023 16:54
Publicado Acórdão em 02/05/2023.
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05/05/2023 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SESSÃO DO DIA 11 DE ABRIL DE 2023 RECURSO Nº: 0800174-21.2022.8.10.0011 ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE: ELIZINETE MARTINS SILVA ADVOGADO (A): THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES OAB/MA 10.106-A RECORRIDO (A):BV FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO (A): JOÃO ROSA OAB/BA 17.023 OAB/MA 17.458-A RELATORA: JUÍZA LAVINIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº:1176/2023-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: TARIFAS EM FINANCIAMENTO BANCÁRIO –AVALIAÇÃO DE BEM- REGISTRO DE CONTRATO- SEGURO AUTO – SEGURO PRESTAMISTA – TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO – TARIFA DE CADASTRO -AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.
I – A Recorrente celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo em 08/06/2018.
Após, ajuizou ação questionando a legalidade da tarifa da avaliação de bem (R$ 435,00), registro de contrato (R$ 292,00), seguro auto (R$ 751,66), seguro prestamista (R$ 979,00), capital parcial premiável (título de capitalização de R$ 299,37) e da tarifa de cadastro (R$ 659,00), pleiteando a repetição de indébito e indenização por danos morais.
II-A sentença de base julgou procedentes em parte os pedidos, unicamente para condenar o banco requerido ao pagamento do valor de R$ 441,54 (quatrocentos e quarenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), correspondente à tarifa de cadastro, julgando improcedentes o pedido de indenização por danos morais.
III – A matéria em questão foi objeto de sucessivos julgados no STJ consoante o rito de recursos especiais repetitivos, nos seguintes termos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (REsp 1.251.331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp 1.639.320/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp 1.578.553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) IV – Em face de todo o exposto, e dando início à análise do caso específico da lide, quanto à avaliação do bem, a quantia não extrapola um patamar de razoabilidade e houve prestação da atividade, consoante termo de avaliação de veículo (id.17340455,fls.16), pois se trata de veículo usado, sendo necessária a respectiva avaliação para fins de financiamento.
V – No que se refere ao registro de contrato, o valor não se revela exorbitante e não há provas da falta de registro no DETRAN, tornando lícita a cobrança.
VI – Em relação ao seguro de proteção financeira (seguro prestamista), seguro/auto e ao título de capitalização Cap.
Parc.
Premiável, observa-se que ambos foram celebrados através de instrumentos autônomos, em termos apartados ao contrato principal de financiamento, devidamente subscritos pelo recorrente, contendo a especificação e detalhamento dos seus respectivos termos, sendo, portanto, legítimas as contratações e as cobranças.
VII- No que tange à legalidade da TARIFA DE CADASTRO prevista no contrato esta somente pode incidir no início do relacionamento entre o cliente e a instituição financeira.
Desse modo, havendo previsão contratual da tarifa de cadastro questionada e inexistindo elementos concretos, nos autos, que indiquem não se tratar do primeiro negócio jurídico entre as partes, deve-se considerar válida a sua cobrança, mas com necessidade de avaliação da onerosidade excessiva.
Comparando o valor da tarifa de cadastro (R$ 659,00) com o valor máximo (R$ 3.000,00), à época do contrato (08/06/2018), informado pelo Banco Central (VALORES MÍNIMOS, MÁXIMOS E MÉDIOS POR TARIFA BANCÁRIA POR SEGMENTO – JUNHO/2018), conclui-se que a importância exigida não foi excessiva, pois fora estipulada abaixo do aludido valor utilizado, por este Colegiado, como parâmetro objetivo para se aferir a abusividade ou não do valor contratualmente exigido.
Cobrança, portanto, no caso concreto, perfeitamente válida.
Nesse diapasão a Rcl.
Nº 26.310/MA (STJ; Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA DJe: 01/04/2016).
No entanto, em virtude do princípio da reformatio in pejus, fica mantida a condenação.
VIII – Desse modo, na ausência de ilicitude cometida pelo Recorrido, a sentença não merece reforma.
IX – Recurso não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
X – Sem custas, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, até o máximo de cinco anos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, por maioria, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Sem custas, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, até o máximo de cinco anos.
Além da Relatora, votou o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
Voto divergente da Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) Sessão Virtual da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, 11 de abril de 2023.
Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. -
28/04/2023 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 11:19
Conhecido o recurso de ELIZINETE MARTINS SILVA - CPF: *07.***.*51-41 (REQUERENTE) e não-provido
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24/04/2023 13:51
Juntada de Certidão
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24/04/2023 09:48
Juntada de petição
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20/04/2023 11:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/03/2023 16:11
Juntada de Outros documentos
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21/03/2023 17:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 14:28
Retirado de pauta
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15/12/2022 07:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/12/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 11:16
Conclusos para despacho
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07/12/2022 15:39
Juntada de Outros documentos
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06/12/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 16:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2022 14:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/09/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 15:35
Recebidos os autos
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26/05/2022 15:35
Conclusos para despacho
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26/05/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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