TJMA - 0800715-19.2020.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2024 07:06
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
17/03/2024 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 10:10
Arquivado Provisoriamente
-
13/03/2024 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 22:36
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 14:53
Decorrido prazo de LAURA AGRIFOGLIO VIANNA em 21/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 14:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 17:27
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA JUNIOR em 21/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 10:26
Juntada de petição
-
06/07/2022 10:24
Juntada de petição
-
06/07/2022 03:07
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
06/07/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
29/06/2022 00:00
Intimação
AUTOS N.º 0800715-19.2020.8.10.0207 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MARIA SENHORA BARBOSA DE SOUSA EMBARGADA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A E COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração alegando nulidade de sentença em razão de ausência de intimação nos moldes da resolução GP 100/2020 TJMA, bem como contradição quanto à fundamentação da pena de litigância de má-fé ao requerente e ao advogado. Intimada a apresentar resposta, a parte embargada juntou petição em ID Num. 66695338. Autos conclusos. Era o que cabia relatar.
Fundamento. Analisando-se a sentença ora embargada, não assiste razão ao embargante, vez que não há omissão, contradição ou erro material capaz de ensejar a reforma do julgado.
Segundo o art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Quanto à tese de nulidade, verifica-se que, a despeito da resolução GP – 100/2020 adotar como meio de comunicação dos atos processuais o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), percebe-se que, até o presente momento, não houve nenhum prejuízo quanto à utilização da comunicação por meio do PJE para ambas as partes.
Segundo o CPC, ao tratar das nulidades no processo civil, dispõe que: Art. 277.
Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. Art. 278.
A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Art. 282.
Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. Se não bastasse, a lei nº 11.419/2006 prevê ainda, em seu art. 5º que “As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico”.
Logo, nota-se que, desde a inicial até a prolatação da sentença, não houve nenhuma supressão na comunicação às partes, sendo injustificado e contrário à boa-fé processual a alegação de tal nulidade apenas após prolatação de sentença desfavorável à parte: RECURSO ESPECIAL – AÇÃO CONDENATÓRIA – ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ACOLHE SUPOSTO VÍCIO PROCESSUAL COM BASE EM ARGUMENTO APENAS APRESENTADO EM PRELIMINAR SUSCITADA PELA RÉ APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO – INSTÂNCIA PRECEDENTE QUE CONSIDERA A NULIDADE DE CITAÇÃO POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRAZO PARA DEFESA NO MANDADO VÍCIO INSANÁVEL, A DESPEITO DA MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO STJ ACERCA DA VALIDADE DO ATO CITATÓRIO (…) 4. É vedada a manipulação do processo pelas partes por meio da ocultação de nulidade, calculando o melhor momento para a arguição do vício (nulidade de algibeira ou de bolso).
Precedentes. 5.
Afastamento da multa por embargos de declaração protelatórios, porquanto opostos com nítida finalidade de prequestionamento da matéria arguida no especial (Súmula 98/STJ). 6.
Recurso especial provido (Recurso Especial nº 1.637.515-AM). Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a nulidade de algibeira não encontra guarida na ordem jurídica vigente no Brasil, a qual é pautada no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1382353/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, 5ª Turma, julgado em 07/05/2019 e AgRg no RHC 115.647[1], Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, 5ª Turma, 13.10.2020). Logo, por tais razões, indefiro a preliminar levantada pela parte embargante. Quanto ao mérito, verifica-se que o embargante pretende rediscuti-lo em sede de embargos de declaração, haja vista que a decisão que aplicou a litigância de má-fé à parte autora e ao seu patrono foi devidamente fundamentada, não trazendo à tona nenhuma contradição, omissão ou erro material capaz de reformar o julgado.
Sobre isso: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE EM QUE DEPOSITADO O SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
CANCELAMENTO DA SÚMULA 603/STJ.
PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração prestam-se a sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão recorrida, de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada. 2.
A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado, o que não se observa no caso em exame. 3.
Embargos de declaração rejeitados (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1390570 PR 2013/0192959-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2019). Logo, em razão da pena de litigância de má-fé estar devidamente fundamentada na sentença ora recorrida, bem como inexistir qualquer prejuízo em relação às intimações realizadas durante a tramitação do presente feito, o não acolhimento dos embargos aclaratórios é medida que se impõe. Decido.
Ante ao exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo incólumes todos os termos da sentença ora vergastada. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão (MA), 09 de junho de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
28/06/2022 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2022 14:13
Decorrido prazo de LAURA AGRIFOGLIO VIANNA em 16/05/2022 23:59.
-
24/06/2022 14:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/05/2022 23:59.
-
14/06/2022 14:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/06/2022 11:57
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 18:09
Juntada de contrarrazões
-
09/05/2022 12:10
Publicado Intimação em 09/05/2022.
-
09/05/2022 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800715-19.2020.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SENHORA BARBOSA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL DESPACHO Verifica-se que houve a interposição de embargos de declaração. Ante o exposto, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023,§2º, NCPC). Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), Quarta-feira, 06 de Abril de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
05/05/2022 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 20:57
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 18:05
Juntada de embargos de declaração
-
02/10/2021 10:58
Decorrido prazo de MARIA SENHORA BARBOSA DE SOUSA em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 10:58
Decorrido prazo de MARIA SENHORA BARBOSA DE SOUSA em 01/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 07:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 07:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 13:37
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 23/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2021 10:23
Julgado improcedente o pedido
-
09/08/2021 11:04
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 16:00
Juntada de réplica à contestação
-
15/05/2021 02:30
Decorrido prazo de MARIA SENHORA BARBOSA DE SOUSA em 14/05/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 13:44
Juntada de aviso de recebimento
-
08/02/2021 13:41
Juntada de aviso de recebimento
-
04/02/2021 12:21
Conclusos para decisão
-
09/09/2020 20:24
Juntada de contestação
-
02/06/2020 21:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2020 21:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2020 10:01
Outras Decisões
-
06/05/2020 11:09
Conclusos para despacho
-
06/05/2020 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2020
Ultima Atualização
29/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801846-10.2021.8.10.0105
Martins Ribeiro da Cruz
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Chirley Ferreira da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/10/2021 16:15
Processo nº 0001121-09.2015.8.10.0091
Isabel Cristina Neres Correia
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Danilo Giuberti Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/05/2021 00:00
Processo nº 0001121-09.2015.8.10.0091
Isabel Cristina Neres Correia
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/05/2021 00:00
Processo nº 0800114-54.2022.8.10.0106
Sebastiao Neto da Silva
Banco Celetem S.A
Advogado: Jardel Cardoso Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/06/2022 08:24
Processo nº 0800114-54.2022.8.10.0106
Sebastiao Neto da Silva
Banco Celetem S.A
Advogado: Jardel Cardoso Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/01/2022 15:59