TJMA - 0000275-96.2017.8.10.0066
1ª instância - Vara Unica de Amarante do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 16:51
Juntada de petição
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19/05/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 11:36
Recebidos os autos
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03/04/2025 11:36
Juntada de despacho
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24/09/2024 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/05/2024 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMARANTE DO MARANHAO em 17/05/2024 23:59.
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15/04/2024 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2024 03:18
Decorrido prazo de EDIVANIA PEREIRA DA SILVA RIBEIRO em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 22:09
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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30/01/2024 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2024 11:29
Juntada de Certidão
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26/07/2023 19:12
Juntada de apelação
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06/06/2023 03:08
Decorrido prazo de VERA GERMANA GOMES VIANA MARINHO OLIVEIRA em 05/06/2023 23:59.
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05/05/2023 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2022 03:21
Decorrido prazo de EDIVANIA PEREIRA DA SILVA RIBEIRO em 08/07/2022 23:59.
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22/07/2022 23:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMARANTE DO MARANHAO em 08/07/2022 23:59.
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22/07/2022 23:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMARANTE DO MARANHAO em 08/07/2022 23:59.
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22/07/2022 23:18
Decorrido prazo de EDIVANIA PEREIRA DA SILVA RIBEIRO em 08/07/2022 23:59.
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21/06/2022 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2022 13:02
Juntada de Certidão
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08/06/2022 12:29
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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10/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000275-96.2017.8.10.0066 (2752017) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: EDVANIA PEREIRA DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO: JOSÉ ALVES DE ARAUJO ( OAB 12808-MA ) REU: MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO Processo: 275-96.2017.8.10.0066 SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer e Concessão de Tutela de Urgência ajuizada por EDVANIA PEREIRA DA SILVA RIBEIRO contra o MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO.
O autor alegou, em síntese, que, na qualidade de agente comunitário(a) de saúde, não vem recebendo o adicional de insalubridade (20% sobre os vencimentos), bem como alega que o município não vem cumprindo com a revisão remuneratória anual, com o vale alimentação e o plano de cargos, carreiras e vencimentos.
A petição inicial foi instruída com documentos diversos.
Citado, o réu ofereceu contestação.
Eis o relatório.
Decido.
Preliminar(es) Quanto a preliminar de que os valores pleiteados e o consequente perigo de lesão irreparável à economia municipal, a mesma se confunde com o mérito que será analisado adiante.
Mérito Inicialmente, destaco a possibilidade de julgamento antecipado da lide, uma vez que, sendo a matéria de direito e de fato, não há necessidade de produção de provas em audiência, pois os documentos que constam no feito são suficientes para a prolação da sentença (art. 355, I, do CPC).
Ademais, não houve solicitação de produção de outras provas.
Do adicional de insalubridade A avaliação indicará o percentual, que, normalmente, varia em torno de 10%, 20% e 40% do salário-mínimo, para graus mínimo, médio e máximo de insalubridade, respectivamente.
Entretanto, se eliminada ou neutralizada a insalubridade, esse percentual tende a ser menor, não se aplicando o grau máximo.
Não obstante, a Prefeitura de Amarante do Maranhão publicou, em 21 de Dezembro de 2020, a Lei Complementar n.º 474/2020, que dispõe sobre a instituição do plano de cargos, carreiras e remunerações dos servidores públicos da saúde, em que consta a concessão de adicional de insalubridade também aos agentes comunitários de saúde, cujo art. 1º estabelece que o "exercício de atividades insalubres assegura aos servidores da saúde um adicional variável entre 20% (vinte por cento) a 40% (quarenta por cento) incidente sobre o salário básico".
Com efeito, anota-se que a integridade física e a preservação adequada da vida dos funcionários que atuam no serviço público, igualmente ao que ocorre no setor privado, são mediações inseparáveis da dignidade humana e merecem ampla tutela jurisdicional para fazer cessar agressão ou coibir a inação estatal na prestação deste direito, fazendo com que se obedeça ao caráter dirigente e vinculativo da Constituição Federal.
Neste contexto, há que se compreender a importância do pagamento do adicional de insalubridade como forma de compensar aqueles que, por força de sua profissão, são obrigados a manterem contato direto e constante com patógenos, e agentes contaminantes e infecto-contagiantes.
Nestes termos, e sendo induvidoso que os Agentes Comunitários de Saúde, no desempenho de suas atividades regulares, que inclui o importante serviço de visita e acompanhamento domiciliar de pessoas em precárias condições de saúde, lidam diretamente com portadores de moléstias infecto-contagiosas, não há espaço para dúvidas quanto ao direito destes trabalhadores à percepção do adicional, em grau médio, o que equivale dizer que fazem jus ao recebimento de adicional de isalubridade cujo percentual deverá ser definido por equipe técnica, e calculado sobre o vencimento básico do servidor.
Por outro lado, entende-se não ser possível o pagamento do adicional requerido no período em que não havia regulamentação específica à sua percepção, fazendo jus ao recebimento do adicional de insalubridade a partir da entrada em vigor da LC 474/2020.
Da Revisão Remuneratória Anual Em julgamento do RE 565.089 SP, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que não há no art. 37, X, da CF dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais e, tampouco, em percentual obrigatoriamente correspondente à inflação apurada no período.
A exegese do termo "revisão" abarca entendimento no sentido de que o dispositivo em questão exige uma avaliação anual, que pode resultar, ou não, em concessão de aumento.
O preceito em questão deve ser interpretado em conjunto com outros dispositivos que se distanciam da lógica de reajustes automáticos e de indexação econômica (CF, arts. 7º, IV, e 37, XIII).
Com base em tal entendimento fora fixado o informativo 953 do STF, segundo o qual: "O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização.
Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão." Ademais, sabe-se que, no âmbito do regime jurídico administrativo, a conduta do administrador é subordinada aos estritos limites e à forma em que estabelecidos em lei, de modo que a atuação desses agentes depende de autorização legislativa para produzirem efeitos, sob pena de nulidade.
Trata-se do princípio da legalidade, que deve nortear toda a atividade administrativa.
Tal postulado encontra-se expressamente prevista na Lei Maior, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...) No mesmo sentido estabelece o artigo 39, inciso X, da Constituição da República, que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada através de lei específica.
Veja: X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Diante desses parâmetros, cabe aos Municípios, dentro de sua esfera de competência, organizar, mediante lei, seu funcionamento, notadamente em razão da autonomia administrativa que lhes fora conferida pelo art. 30 da Constituição da República.
Isso inclui, evidentemente, a disciplina da respectiva remuneração de seus servidores.
No caso dos autos, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, entendo que o pedido deve ser julgado improcedente.
Outrossim, é aplicável à espécie, mutatis mutandis, o verbete contido na Súmula Vinculante nº 37 do STF, assim enunciado: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".
Do plano de cargos, carreiras e vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS A Prefeitura de Amarante do Maranhão publicou, em 21 de Dezembro de 2020, a Lei Complementar n.º 474/2020, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos servidores públicos da Saúde e cargos de nível superior da Administração Municipal Direta, Indireta e outras providências.
Portanto, encontra-se em plena vigência o plano de carreira que contempla os Agentes Comunitários de Saúde.
Do direito ao Vale Alimentação aos servidores do Município de Amarante do Maranhão Conforme entendimento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, a vedação da Súmula Vinculante 37 se estende às verbas de caráter indenizatório e, consequentemente, interdita o Poder Judiciário de equiparar o auxílio-alimentação, ou qualquer outra verba desta espécie, com fundamento na isonomia.
Desse modo, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar qualquer verba de servidores públicos de carreiras distintas sob o fundamento de isonomia, tenham elas caráter remuneratório ou indenizatório.
No que tange ao requerimento de indenização por danos morais, entendo ser o caso de improcedência do pedido. É que a parte autora não comprovou que teve seu direito à personalidade lesado, ou seja, o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, novo CPC). É cediço que o dano moral se configura sempre que alguém, injustamente, cause lesão a interesse não patrimonial relevante.
Nessa modalidade, para que haja o dever de indenizar é preciso que esteja presente alguma situação apta a demonstrar que os abalos impingidos à parte requerente ultrapassam o mero aborrecimento.
Tal hipótese pode ser evidenciada por meio de fatos relevantes, que causem a perturbação e retirem da pessoa sua paz de espírito, tranquilidade, equilíbrio psicológico, ou que violem a sua honra ou lese direito da personalidade.
Contudo, não restou provada nos autos a existência de situação fática concreta que aponte a lesão alegada.
Concluo, dessa forma, que não existem na espécie os elementos caracterizadores da responsabilidade civil quanto à reparação de danos morais pretendida.
Vale dizer, não se encontram presentes os danos alegados, e, consequentemente, o nexo de causalidade entre ele e a conduta.
Indefiro o pedido do réu para que a parte autora seja condenada por litigância de má-fé, vez que ele(a) se limitou a exercer seu direito de petição ao Poder Judiciário.
Dispositivo Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu a implantar, no prazo de 90 (noventa) dias, o adicional de insalubridade nos ativos remuneratórios do autor (em percentual a ser definido) sobre o salário básico, bem como a pagar os valores retroativos até a data em que a Lei Complementar n.º 474/2020 (Amarante do Maranhão) entrou em vigor, respeitado o limite prescricional, cujo montante será apurado em liquidação da sentença, com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, e correção monetária desde o momento em que deveriam ter sido adimplidos os respectivos valores, à luz da súmula nº 43 do STJ, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/197, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Isento o requerido do pagamento das custas (art. 12, I, da Lei Estadual nº 9.109/2009), condenando-o em honorários sucumbenciais (10% sobre o montante da condenação).
Sentença sujeita a reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Amarante do Maranhão/MA, 02 de Maio de 2022.
DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão Resp: 198019
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2017
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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