TJMA - 0001544-88.2016.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/11/2023 23:59.
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31/10/2023 17:42
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 17:42
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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28/10/2023 14:23
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 13:56
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 27/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:20
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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06/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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06/10/2023 02:12
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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06/10/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
Processo número: 0001544-88.2016.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LOUSIMAR PEREIRA CABRAL Advogado(s) do reclamante: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS (OAB 10529-MA) Requeridos: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr.
Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento da SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: SENTENÇA RELATÓRIO: LOUSIMAR PEREIRA CABRAL, qualificada, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito com pedido liminar contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, igualmente qualificado, pleiteando indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de realização de empréstimo consignado sobre seus rendimentos sem que tenha anuído à contratação.
Instruiu a inicial com documentos.
Citada, a parte requerida contestou, defendendo a regularidade contratual.
Intimada para réplica, a parte autora manteve-se inerte.
Eis o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO: O processo está em ordem, nada havendo para ser saneado, concorrendo as condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse processual e legitimidade das partes) e os pressupostos processuais (de existência e de validade).
O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do NCPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além da documental produzida nos autos, suficiente ao convencimento deste Juízo, sendo desnecessária e dispendiosa a produção de prova em audiência de fato que se comprova por meio de documentos, como na situação que envolve a lide.
Quanto ao mérito, primeiramente, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser a parte requerida uma instituição financeira, é considerada fornecedora de produtos e serviços, conforme enunciado constante da Súmula 297 do STJ.
Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina, já que para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles.
Em se tratando de empréstimo consignado, há de se observar as teses fixadas pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, nos Embargos de Declaração julgados em 27/03/2019 e no Resp em IRDR nº 1846649/MA, assim definidas: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Publicação em 09.12.2021)"; 2 ª TESE "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)"; 3 ª TESE “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má fé da instituição bancária, será cabível a restituição em débito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
A par dessas disposições, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada IMPROCEDENTE.
A parte autora comprovou, por meio do extrato que acompanha a inicial, que os valores relativos ao empréstimo noticiado na inicial foram descontados de seu benefício previdenciário pelo Banco Bonsucesso S.A, o que evidencia a verossimilhança do alegado.
Lado outro, apesar de a parte autora afirmar que não fez o empréstimo, a documentação apresentada na contestação contradiz a versão autoral, sendo certo que o banco réu teve a cautela necessária de colacionar documentos relativas ao negócio, afigurando-se consistente a prova documental trazida, consubstanciada nas cópias reprografadas do contrato acompanhado dos documentos pessoais da parte autora.
Há, ainda, extrato bancário que comprova a transferência do valor correspondente ao mútuo, cujo valor foi depositado em conta de titularidade da autora, conforme documentos que acompanham a inicial.
Nesse caso, fazendo a parte requerida prova da regularidade da operação, com contrato válido acompanhado de documento da transferência, conclui-se que a parte autora formalizou a contratação, autorizado o desconto dos valores.
Dito isso, tem-se a validade da contratação, reforçada no uso do valor disponibilizado por ocasião do estabelecimento do negócio jurídico, sendo que, em havendo o banco réu cumprido sua parte nas obrigações geradas em decorrência do contrato, incumbe ao consumidor arcar com suas obrigações, tratando-se de contrato oneroso e não gratuito.
Desse modo, não restando evidenciada a conduta ilícita do banco requerido, o pleito autoral deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO: De todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cujas cobranças ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se com baixa no sistema.
Tutóia/MA, data do sistema.
Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA Tutóia/MA, 3 de outubro de 2023 MARCIA MARIA MELO SANTIAGO DE OLIVEIRA, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
03/10/2023 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2023 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2023 14:49
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2023 14:13
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 09:26
Juntada de petição
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27/06/2023 10:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/06/2023 13:57
Conclusos para decisão
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26/06/2023 13:57
Juntada de Certidão
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19/04/2023 00:16
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 27/02/2023 23:59.
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10/03/2023 12:06
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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10/03/2023 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0001544-88.2016.8.10.0137 DEMANDANTE: LOUSIMAR PEREIRA CABRAL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529 DEMANDADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca, Gabriel Almeida de Caldas, fica INTIMADA a parte autora, através de seu advogado(a) para, no prazo de 15(quinze) dias apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO apresentada pelo requerido no ID nº. 64667669 - fls. 60/ 108.
Tutóia – MA, 31/01/2023.
FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES Servidor Judicial - (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
31/01/2023 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 14:02
Juntada de Certidão
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31/01/2023 14:00
Juntada de Certidão
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28/06/2022 04:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2022 23:59.
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28/06/2022 04:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/05/2022 23:59.
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24/06/2022 22:01
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 17/05/2022 23:59.
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10/05/2022 11:52
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE TUTÓIA SECRETARIA JUDICIAL PROCESSO Nº 0001544-88.2016.8.10.0137 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LOUSIMAR PEREIRA CABRAL REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé.
Tutóia/MA, 6 de maio de 2022.
MARCIA MARIA MELO SANTIAGO DE OLIVEIRA Servidor(a) Judicial -
06/05/2022 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2022 15:04
Juntada de Certidão
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11/04/2022 13:38
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2016
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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