TJMA - 0800018-92.2022.8.10.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 07:17
Baixa Definitiva
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10/10/2023 07:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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10/10/2023 07:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/10/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:10
Decorrido prazo de ARLENE TAVARES CATARINO em 09/10/2023 23:59.
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18/09/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 18/09/2023.
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18/09/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800018-92.2022.8.10.0056 APELANTE: ARLENE TAVARES CATARINO ADVOGADO: MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - OAB PI19842-A APELADO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - OAB MG96864-A E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
INOCORRÊNCIA.
VALIDADE DO CONTRATO.
ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I.
Compulsando os autos, verifico que embora a Apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado realizado junto ao banco Apelado, restou comprovado através juntada de contrato, petição ID 25639463, que a Recorrente aderiu ao empréstimo, vez que consta nos autos contrato devidamente assinado.
Sendo oportunizado a parte autora manifestação sobre tais documentação (despacho ID 25639464), a qual afirma que a parte autora não se lembra de ter celebrado tal contrato.
II.
Em verdade, a Recorrente anuiu aos termos apresentados no pacto negocial, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
III.
Ressalto que com base na 1ª tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 o Banco deve apresentar cópia do contrato de empréstimo, como ocorreu no caso em apreço, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, o que não fez a parte Recorrente.
V.
Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800018-92.2022.8.10.0056, em que figura como Apelante e Apelado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, Douglas Airton Ferreira Amorim e José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís, 07 de setembro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ARLENE TAVARES CATARINO, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Inês/MA, que nos autos da Ação Ordinária, ajuizada por si, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “ (…) No caso sub judice, o requerido juntou com a contestação, cédula de crédito bancário de refinanciamento, resumo do contrato de refinanciamento de empréstimo consignado, atestado de residência, extratos refente à movimentação da contratação, cópia dos documentos pessoais da autora com os quais fora celebrada a contratação(id. 65482834, fls.13/28) todos assinados por biometria facial, não havendo dúvidas que de fato ocorreu a contratação.
Todos os documentos apresentados em contestação constam devidamente assinados de maneira eletrônica por biometria facial, não tendo a autora nem mesmo se insurgido contra os documentos ou apresentados. (…) De outra banda, o réu demonstrou, através dos documentos juntados aos autos, que o referido empréstimo consignado foi devidamente realizado pela parte autora sem quaisquer vícios, restando improcedente o pleito de indenização por danos morais.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.” Inconformado com a sentença, a Apelante interpôs o presente recurso, defendendo vícios formais no negócio jurídico; que houve configurado prejuízos de ordem material e moral pelos descontos ilícitos; que a instituição financeira não comprovou a contratação e transferência do valor, sendo devido as condenações pleiteadas.
Nesse sentido, pede pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação para reformar a sentença de base (Id.
Num. 26468912 - Pág. 1 a 20) Contrarrazões em (Id.
Num. 26468919 - Pág. 1 a 8), requerendo a manutenção do julgado e não provimento do recurso.
Em manifestação da Procuradoria Geral de Justiça pede pelo conhecimento e deixa de se manifestar sobre mérito (Id.
Num. 27728775 - Pág. 2) É o relatório.
VOTO Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que embora a Apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado realizado junto ao banco Apelado, restou comprovado através juntada de contrato, petição ID.
Num. 26468878 - Pag. 15, que a Recorrente aderiu ao empréstimo, vez que consta nos autos contrato devidamente assinado.
Sendo oportunizado a parte autora manifestação sobre tais documentação (despacho ID 26468886), a qual afirma que o Banco réu não trouxe aos autos contrato válido assim, TED ou outro documento que comprove a transferência.
Destaco, de outro modo, que os extratos bancários, mesmo não sendo documentos essenciais à propositura da ação, mas, sim, inerentes à discussão de mérito da causa, devem, a princípio, ser apresentados pela parte autora, em decorrência do princípio da cooperação, caso afirmado o não recebimento dos valores decorrentes de empréstimo bancário impugnado, segundo tese 1 do IRDR nº 53983/2016, de compulsória observância (art. 927, do CPC).
De acordo com o Código Civil, o negócio jurídico é nulo quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção (art. 166 do Código Civil).
Em verdade, o Apelante anuiu aos termos apresentado no contrato de empréstimo consignado, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
Assim, não basta alegar que não desejou celebrar contrato ou que não reconhece digital posta na assinatura, a que demonstrar através de provas aos autos a veracidade das alegações.
No caso concreto, após arcabouço probatório trazido pela parte demandada, suposto vício de consentimento encontra-se afastado pela expressa e inequívoca celebração do contrato, sendo este efetivado pelo recebimento dos valores, o que afasta, por completo, a pretensão anulatória e o pedido de natureza indenizatória.
Importa ressaltar que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo consignado, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Eis a tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
No caso em tela, verifico que a instituição financeira provou que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato.
Nesse sentido: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR.
DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE MAIS DE UM SAQUE E DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CRÉDITO DO CARTÃO SEM CONTRAPROVA.
AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO.
CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO.
PROVIMENTO.
I - Embora na sentença se acolha o argumento de desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrente, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pela instituição financeira, a parte apelada firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso Visa e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo, mas um saque de R$ 3.006,00 (três mil e seis reais) (fl. 46) e mais outro, no valor de R$ 273,66 ( duzentos e setenta e três reais e sessenta e seis centavos) (fl. 47), além de utilizar os serviços de crédito do cartão, conforme comprovam a respectiva fatura (fls. 48) e o áudio da conversa travada entre o próprio autor e o representante da instituição financeira (fl. 35); II - ao reverso do que sói ocorrer em discussões desse jaez neste TJMA, verifico é que não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de saques pelo consumidor e utilização do cartão de crédito, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o autor induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé, tornando desacertada a pretensão indenizatória, bem como as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III - tendo a instituição financeira disponibilizado o crédito, o qual foi efetivamente utilizado pela parte demandante, resta-lhe a obrigação de pagar, em virtude do dever de restituição, em dinheiro, acrescido de juros, posto que o contrato é oneroso; IV - apelação provida. (ApCiv 0189402019, Rel.
Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/10/2019 , DJe 22/10/2019) Grifei CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE DIVERSAS COMPRAS E SAQUE NO CARTÃO SEM CONTRAPROVA.
AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO.
CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO.
IMPROVIMENTO.
I - Não obstante os argumentos recursais, voltados a demonstrar, em suma, o desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrido, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pelo juízo a quo, o apelante firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo dividido em 24 parcelas de R$ 157,32 (cento e cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos), mas o serviço de saque e realização de diversas compras por aquele cartão de crédito, o que deu azo à continuidade da dívida; II - também não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, a priori, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de realização de compras e saque pelo consumidor, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o apelante induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé.
Dessa forma, não julgo acertada a pretensão indenizatória, tampouco as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III - apelação não provida. (ApCiv 0376642018, Rel.
Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/05/2019 , DJe 09/05/2019) Grifei APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PARTE CONTRATANTE ANALFABETA.
COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA NA CONTA DO BENEFICIADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS. 1.
A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. 2.
Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 3.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4.
Apelo conhecido e improvido. 5.
Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0211822014 MA 0000280-42.2013.8.10.0072, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 23/02/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2015) Grifei Conclui-se, portanto, que não restou caracterizado a ilegalidade da contratação, de modo que não merece reparo a decisão impugnada.
Ressalto que com base na 1ª tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 o Banco deve apresentar cópia do contrato de empréstimo, como ocorreu no caso em apreço, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, o que não fez a parte Apelante.
Com base em todo o exposto, VOTO pelo conhecimento e NEGO PROVIMENTO da presente APELAÇÃO, no sentido de manter a decisão guerreada em todos os seus termos.
Entretanto, nos termos do RITJ/MA, submeto o presente à Colenda 4ª Câmara de Direito Privado.
Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 07 de setembro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
14/09/2023 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 16:29
Conhecido o recurso de ARLENE TAVARES CATARINO - CPF: *25.***.*04-04 (APELANTE) e não-provido
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07/09/2023 18:54
Juntada de Certidão
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07/09/2023 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2023 00:14
Decorrido prazo de ARLENE TAVARES CATARINO em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:14
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 13:48
Juntada de parecer do ministério público
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01/09/2023 00:30
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 28/08/2023 23:59.
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30/08/2023 20:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2023 10:18
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2023 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2023 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2023 08:55
Recebidos os autos
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16/08/2023 08:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/08/2023 08:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/07/2023 12:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/07/2023 10:21
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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14/06/2023 19:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 11:41
Recebidos os autos
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12/06/2023 11:41
Conclusos para despacho
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12/06/2023 11:40
Distribuído por sorteio
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01/03/2023 00:00
Intimação
0800018-92.2022.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a) MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - OAB PI19842 - CPF: *22.***.*43-15 (ADVOGADO), FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - OAB MG96864-A - CPF: *44.***.*28-95 (ADVOGADO) e GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - OAB MG91567-A - CPF: *49.***.*82-20 (ADVOGADO) , para tomar ciência da sentença abaixo transcrita: “ SENTENÇA VISTOS EM CORREIÇÃO.
ARLENE TAVARES CATARINO, propôs ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A.
Em suma, relata a autora que: recentemente, ao comparecer ao INSS, a autora teve conhecimento de que havia sido realizado contrato de empréstimo indevido em seu benefício previdenciário, sendo o contrato nº 162234914, no valor de R$ 653,01 (seiscentos e cinquenta e três reais e um centavo); não solicitou nenhum empréstimo e que os valores não foram creditados em qualquer conta bancária de titularidade do(a) mesmo(a).
Segue afirmando que requereu administrativamente a exibição do contrato, não obtendo resposta pela instituição financeira.
Citado, o réu apresentou contestação (ID.65482834) e documentos, alegando, no mérito, a legitimidade do contrato celebrado entre as partes demonstrando que a contratação discutida ocorreu, sendo que o contrato nº 162234914 trata-se de refinanciamento do contrato de nº 74025688 firmado com requerido, bem como afirmou que o contrato ora discutido foi firmado em meio digital com assinatura eletrônica por meio de biometria facial com captura da imagem da autora.
Ao final, requer seja julgado totalmente improcedente a ação, bem como a condenação do autor em litigância de má-fé.
Réplica apresentada (id.66546078).
As partes foram intimadas para manifestarem interesse na produção de outras provas, tendo a parte autora pugnado pelo julgamento antecipado da lide e a parte ré deixou escoar in albis o prazo.
Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Sobre o mérito, anoto que, em se tratando de ação declaratória negativa, como é o caso dos autos, por se mostrar inviável a demonstração do que não ocorreu, cabe à parte ré o ônus de provar a existência do seu direito.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: "Ação declaratória de inexistência de débito. Ônus de prova.
Sentença confirmada.
Recurso improvido.
Nas ações negatórias, o ônus da prova compete ao réu, pela impossibilidade de fazer o autor a prova negativa da existência de causa da obrigação (TJSC, Ap.
Cív. n. 538, de São José, Turma de Recursos, Rel.
Des.
Wilson Augusto do Nascimento)".
Em se tratando de relação de consumo, em que há inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabe a parte ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso sub judice, o requerido juntou com a contestação, cédula de crédito bancário de refinanciamento, resumo do contrato de refinanciamento de empréstimo consignado, atestado de residência, extratos refente à movimentação da contratação, cópia dos documentos pessoais da autora com os quais fora celebrada a contratação(id. 65482834, fls.13/28) todos assinados por biometria facial, não havendo dúvidas que de fato ocorreu a contratação.
Todos os documentos apresentados em contestação constam devidamente assinados de maneira eletrônica por biometria facial, não tendo a autora nem mesmo se insurgido contra os documentos ou apresentados.
Assim, não procede o pedido de anulação do débito, uma vez que não comprovada a alegada fraude na contratação do empréstimo, bem como houve o depósito do valor na conta da autora em relação ao contrato discutido.
Quanto ao pleito de indenização por dano moral, entendo que, embora se aplique ao caso o Código de Defesa do Consumidor, à autora caberia o ônus do fato constitutivo de seu direito.
De outra banda, o réu demonstrou, através dos documentos juntados aos autos, que o referido empréstimo consignado foi devidamente realizado pela parte autora sem quaisquer vícios, restando improcedente o pleito de indenização por danos morais.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor, verba que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil, e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
Por outro lado, tendo em vista que a demandante é beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da cobrança de suas obrigações decorrentes da sucumbência, pelo prazo de cinco anos, subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, podendo o credor executá-las somente se demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Sem prejuízo do trânsito em julgado: a) oficie-se, por meio de e-mail ou malote digital, ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/MA, para que, de acordo com as alegações da petição de id. 78872936, apure eventual infração disciplinar praticada pelos advogados da parte autora; b) Em razão da mesma petição, oficie-se ao representante do Ministério Público (2ª Promotoria de Santa Inês).
Em razão da incorporação do banco requerido, retifique-se o polo passivo para fazer constar Banco Santander S.A, devendo ser intimados desta sentença e de todos os atos subsequentes os advogados do referido Banco.
Dou esta por publicada e registrada com o cadastro no sistema PJE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO.
Santa Inês/MA, datado eletronicamente.
Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda Juíza de Direito da 2ª Vara”.
Santa Inês/Ma, 28 de fevereiro de 2023.
Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat.116293 (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ) -
25/07/2022 00:00
Intimação
0800018-92.2022.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a): MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - OAB PI19842 - CPF: *22.***.*43-15 (ADVOGADO) e FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - OAB MG96864-A - CPF: *44.***.*28-95 (ADVOGADO) , para tomar ciência do despacho/decisão abaixo transcrito: “DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifestarem-se informando se querem produzir novas provas ou o julgamento antecipado da lide.
Caso requeiram a produção de novas provas, deverão especificar as provas que pretendem produzir; b) delimitarem as questões de direito e os pontos controvertidos relevantes para a decisão de mérito. Após, será proferida decisão de saneamento do processo e designada audiência de instrução e julgamento ou julgamento antecipado da lide, em conformidade com a manifestação das partes, devendo a Secretaria Judicial alocar o processo na caixa adequada. Por fim, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente. LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA Juíza de Direito”. Santa Inês/MA, 22 de julho de 2022. Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat. 116293
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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