TJMA - 0814067-26.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 10:02
Baixa Definitiva
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11/09/2023 10:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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11/09/2023 10:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/09/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 06/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 29/08/2023 23:59.
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14/07/2023 00:03
Publicado Ementa em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 22:44
Juntada de petição
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13/07/2023 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814067-26.2021.8.10.0040 – IMPERATRIZ Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto 1º Apelante : Felicia de Maria Gomes da Silva Advogado : Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) 2ª Apelante : Município de Imperatriz/MA Procurador : Filipe Alves Moreira 1º Apelada : Município de Imperatriz/MA Procurador : Filipe Alves Moreira 2º Apelada : Felicia de Maria Gomes da Silva Advogado : Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) ACÓRDÃO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
GOZO DE 45 DIAS DE FÉRIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE O PERÍODO EFETIVAMENTE USUFRUÍDO (45 DIAS).
ARTIGOS 30 E 32 DA LEI MUNICIPAL 1.601 ART. 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1º APELO PROVIDO. 2º APELO NÃO PROVIDO. 1.
Não há que se falar em inépcia da petição inicial, pois existe pedido determinado, ainda que sem valor preciso do montante, que dependerá de liquidação da sentença; da narração dos fatos decorreu logicamente a conclusão quanto ao direito à percepção da diferença do terço de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias a que tem direito o professor e os pedidos são compatíveis entre sim, não se enquadrando, assim, nas hipóteses disciplinas no art. 330, §1º do CPC. 2.
O pagamento do terço constitucional de férias possui garantia constitucional e deve incidir sobre o período efetivamente gozado, ou seja, sobre os 45 dias, por tratar-se de professor na atuação de regência de classe, nos termos do artigo 30 da Lei Municipal n. 1.601 e art. 7º, XVII, da Constituição Federal. 3.
Em razão do princípio da especialidade, não aplica ao presente caso o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Imperatriz que prevê ao funcionário do município 30 (trinta) dias de férias anuais, uma vez que existe lei específica disciplinando tal regramento em relação aos professores. 4.
A legislação de regência não faz distinção entre recesso escolar e férias, ao contrário, é precisa sobre o direito aos 45 (quarenta e cinco) dias de férias – usufruídas em duas etapas, conforme o calendário escolar – 15 (quinze) dias, após o término do ano letivo e 30 (trinta) dias, após o término do primeiro semestre escolar –, bem assim sobre a garantia de um terço de remuneração sobre esse período integral. 5.
Não há que se cogitar de sentença ultrapetita, pois o decisum está em consonância com o próprio pedido contido na exordial relativo às parcelas vincendas, bem como com os princípios da efetividade e economia processual, evitando, assim, o ajuizamento de nova ação com base em uma mesma relação jurídica. 6.
Revela-se cognoscível o pedido da parte autora/2º apelante, pois faz jus à inclusão do período aquisitivo de 2015 a 2020 e não somente até 2018, por inexistir motivos para tal restrição. 7. 1º Apelo conhecido e provido. 2º Apelo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 29.06.2023 a 06.07.2023, em conhecer e dar provimento ao primeiro recurso e não provimento do segundo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
12/07/2023 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 10:41
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
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11/07/2023 10:41
Conhecido o recurso de FELICIA DE MARIA GOMES DA SILVA - CPF: *63.***.*63-91 (APELANTE) e provido
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07/07/2023 10:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2023 10:33
Juntada de Certidão
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05/07/2023 09:38
Juntada de parecer do ministério público
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05/07/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 04/07/2023 23:59.
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28/06/2023 10:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2023 15:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2023 09:38
Juntada de petição
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18/06/2023 18:42
Conclusos para julgamento
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18/06/2023 18:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2023 12:22
Recebidos os autos
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06/06/2023 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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06/06/2023 12:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/02/2023 17:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/02/2023 08:23
Juntada de parecer do ministério público
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28/11/2022 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2022 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 16:09
Recebidos os autos
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25/11/2022 16:09
Conclusos para despacho
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25/11/2022 16:09
Distribuído por sorteio
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24/06/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0804105-60.2021.8.10.0110 - Penalva Apelante: Crescencia Jansen Maia Advogado (a): Germeson Martins Furtado – OAB/MA 12953-A Apelado (a): Banco Bradesco S/A Advogado (a): Antonio de Moraes Dourado Neto – OAB/MA 11812-A Relator: Des.
Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por Crescencia Jansen Maia, visando a reforma da sentença proferida nos autos da presente ação pelo Juízo da Comarca de Penalva.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso, bem como ausentes as hipóteses do art. 1.012, § 1º, do CPC, recebo a apelação em ambos os efeitos.
Quanto ao preparo, o apelante é beneficiário da gratuidade judiciária (Id 17017173).
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer, conforme art. 677, do RITJMA, vez que já houve a apresentação de contrarrazões pela Apelada em sede de juízo ad quo.
São Luís/MA, data eletrônica do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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