TJMA - 0800538-09.2022.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/09/2025 23:59.
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05/09/2025 10:31
Juntada de protocolo
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29/08/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 10:07
Juntada de Certidão
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19/08/2025 10:26
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 15:15
Juntada de Certidão
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15/08/2025 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 09:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/08/2025 17:19
Conclusos para decisão
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13/08/2025 12:48
Juntada de Certidão
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31/07/2025 17:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/07/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 09:24
Conclusos para decisão
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24/07/2025 09:09
Juntada de petição
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27/06/2025 16:48
Juntada de termo
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12/05/2025 13:11
Juntada de petição
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20/10/2024 10:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 10:24
Decorrido prazo de JOAO CARLOS BATISTA em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 01:56
Publicado Decisão (expediente) em 27/09/2024.
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27/09/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2024 16:02
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0817089-13.2024.8.10.0000
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25/09/2024 16:02
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0817089-13.2024.8.10.0000
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25/09/2024 16:02
Outras Decisões
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24/09/2024 15:15
Conclusos para despacho
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24/09/2024 15:12
Juntada de petição
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06/09/2024 03:48
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 18:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 14:16
Conclusos para despacho
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28/08/2024 14:16
Juntada de Certidão
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13/06/2024 12:18
Juntada de Certidão
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25/03/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 16:07
Conclusos para despacho
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22/03/2024 16:05
Juntada de Certidão
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14/12/2023 09:32
Juntada de Certidão
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05/10/2023 09:32
Juntada de petição
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05/10/2023 09:23
Juntada de protocolo
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14/09/2023 01:15
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800538-09.2022.8.10.0038.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
REQUERENTE: JOAO CARLOS BATISTA.
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA (OAB 14516-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI).
D E C I S Ã O Banco BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A propôs a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença em face de JOÃO CARLOS BATISTA (id n. 90067854).
Alega em suma excesso na execução uma vez que a parte exequente requer a restituição de descontos nunca comprovados nos autos.
Alega ainda que o cálculo do dano moral não demonstra a data da correção monetária e juros, o que é totalmente indevido.
Pontua que a execução excede no importe de R$ 11.434,71 (onze mil quatrocentos e trinta e quatro reais e setenta e um centavos).
Requer seja considerado como valor devido a importância de R$ 3.614,35 (três mil seiscentos e quatorze e trinta e cinco centavos).
Nada obstante tenha sido devidamente intimada, a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar resposta, Id n. 92503838.
Despacho determinando que o devedor apresente documentos necessários à apuração da dívida, ID n. 92592405.
Manifestação do exequente requerendo a homologação dos cálculos e consequente expedição de alvará, ID n. 100341587.
Petição exarada pelo executado requerendo a expedição de ofício ao INSS, a fim de que seja disponibilizado o extrato de consignações relativo ao autor, bem como a intimação da parte autora para que ele mesmo providencie a apresentação do referido documento, Id n. 100507020.
Eis o relato do que importa.
Decido.
A impugnação apresentada é improcedente, explico.
O réu foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, consubstanciados na restituição do indébito dos valores descontados indevidamente.
Nada obstante a parte impugnante tenha sido intimada para apresentar os documentos necessários à apuração da dívida, limitou-se tão somente a afirmar que referido ônus compete ao autor, oportunidade em que outrossim requereu fosse oficiado o Instituto Nacional do Seguro Social, para apresentação da documentação pertinente, não atendendo ao que fora determinado por este juízo, eis que em nada esclarece quanto aos valores de ordem material devidos.
Segundo disposições do art. 524 §5º do CPC, constata-se que diante da ausência de apresentação dos documentos complementares necessários ao demonstrativo de débito, que estão em poder do executado (instituição financeira), autoriza-se o exequente apresentar cálculos de acordo com os dados que dispõe, reputando-se corretos.
Assim, considerando que a parte impugnante deixou de trazer documentos complementares acima aludidos, não há como acolher o excesso de execução ora suscitado.
Isto posto, julgo improcedente a impugnação apresentada pelo devedor.
Publique-se.
Intime-se.
João Lisboa – MA, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz Titular da 2ª Vara -
12/09/2023 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 14:34
Outras Decisões
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31/08/2023 17:54
Juntada de petição
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30/08/2023 14:39
Conclusos para despacho
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30/08/2023 10:51
Juntada de petição
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23/08/2023 01:59
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800538-09.2022.8.10.0038.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
REQUERENTE: JOAO CARLOS BATISTA.
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA (OAB 14516-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI).
DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se a respeito do teor da certidão de ID n.98514890, requerendo o que entender de direito.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Lisboa, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz Titular da 2a Vara -
21/08/2023 18:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 08:56
Conclusos para despacho
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07/08/2023 08:56
Juntada de Certidão
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16/07/2023 09:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/07/2023 23:59.
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31/05/2023 00:29
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800538-09.2022.8.10.0038.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
REQUERENTE: JOAO CARLOS BATISTA.
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA (OAB 14516-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI).
DESPACHO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, onde o executado alega excesso de execução em razão da ausência de juntada dos comprovantes relativos ao dano material por parte do exequente.
Nos termos do art. 524, parágrafos 4º e 5º, determino ao devedor, que no prazo de 30 dias, apresente os documentos necessários à apuração da dívida (danos materiais).
Publique-se.
Intime-se.
João Lisboa (MA), data do sistema.
HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito titular da 2ª Vara -
29/05/2023 18:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 16:55
Conclusos para decisão
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17/05/2023 16:54
Juntada de Certidão
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13/05/2023 01:25
Decorrido prazo de JOAO CARLOS BATISTA em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:30
Decorrido prazo de JOAO CARLOS BATISTA em 12/05/2023 23:59.
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19/04/2023 00:35
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
__________________________________________________________________ PROCESSO nº. 0800538-09.2022.8.10.0038.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
REQUERENTE: JOAO CARLOS BATISTA.
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA (OAB 14516-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI).
ATO ORDINATÓRIO – I Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XIII – intimação da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da impugnação de id 90067854; Cumpra-se.
João Lisboa/MA, 17 de abril de 2023.
LUCIANA BRITO SOUSA Tecnico Judiciario Sigiloso -
17/04/2023 16:13
Juntada de petição
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17/04/2023 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 14:00
Juntada de Certidão
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15/04/2023 15:14
Juntada de petição
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14/04/2023 22:26
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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14/04/2023 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800538-09.2022.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: JOAO CARLOS BATISTA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA - MA14516-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO.
Vistos etc., Trata-se de requerimento apresentado pelo requerente, ora exequente, na qual vindica o cumprimento da sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação, considerando o descumprimento de sentença.
Intime-se o executado, por intermédio de seu advogado (caso constituído), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 523, caput, do CPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento).
Na oportunidade, advirta-se o executado de que, após o prazo para pagamento voluntário, possui o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, impugnar a execução, nos termos do art. 525, do CPC.
Na hipótese do cumprimento de sentença ter sido deflagrado há mais de 01 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação do executado deverá ser feita por meio de carta com aviso de recebimento no endereço constante dos autos, conforme art. 513, § 4º, do CPC.
Caso a parte executada apresente impugnação e esta contenha pedido de efeito suspensivo, voltem-me os autos conclusos de imediato para sua apreciação.
Não havendo pedido de efeito suspensivo, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar.
Após, ao setor de cálculo para análise e, em sequência, conclusão dos autos para decisão.
Persistindo o inadimplemento e inexistindo impugnação à execução, adote, a Secretaria, a medida executiva prevista no art. 854, do CPC, como determinado no art. 523, § 3º, do CPC, ou seja, a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do executado, por meio do sistema bacenjud.
Sendo positiva a resposta à ordem judicial de bloqueio de valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, cancele-se eventual indisponibilidade irregular ou excessiva de valores e intime-se o executado, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § § 1º a 3º, CPC).
Sendo negativa a resposta à ordem judicial, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, para que sejam penhorados tantos bens quanto necessário à garantia do débito.
Sendo positivo o cumprimento do Mandado, intime-se o executado para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sendo negativo o cumprimento do mandado, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens do executado, passíveis de penhora.
Ultimadas as providências ordenadas, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Autorizo o Secretário Judicial a assinar de ordem as comunicações.
João Lisboa (MA), data do sistema.
HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
21/03/2023 18:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 18:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2023 18:44
Processo Desarquivado
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16/03/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 09:18
Conclusos para despacho
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15/03/2023 16:13
Juntada de petição
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06/12/2022 13:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/10/2022 23:59.
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20/09/2022 14:27
Arquivado Definitivamente
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19/09/2022 18:10
Juntada de petição
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17/09/2022 00:33
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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17/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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09/09/2022 00:00
Intimação
DISTRIBUIÇÃO: 0800538-09.2022.8.10.0038 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE REQUERENTE: JOAO CARLOS BATISTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA - MA14516-A PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Procedo a intimação da parte requerida, por seu advogado, para que efetue o pagamento das custas finais, conforme boleto anexo aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado.
Esclarecendo, ainda, que é imprescindível a juntada aos autos do respectivo comprovante de pagamento, no prazo acima referido.
João Lisboa/MA, Quinta-feira, 08 de Setembro de 2022.
SERGIO SOUZA DE CASTRO Técnico Judiciário -
08/09/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2022 11:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de João Lisboa.
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08/09/2022 11:49
Realizado cálculo de custas
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28/07/2022 12:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/07/2022 23:59.
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25/07/2022 11:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/07/2022 11:51
Juntada de Certidão
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25/07/2022 11:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/07/2022 15:37
Juntada de protocolo
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13/07/2022 02:38
Decorrido prazo de JOAO CARLOS BATISTA em 15/06/2022 23:59.
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13/07/2022 02:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/06/2022 23:59.
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04/07/2022 13:16
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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04/07/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800538-09.2022.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: JOAO CARLOS BATISTA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA - MA14516-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Relatório: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais em que figuram as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Alega a parte autora que recebe um benefício previdenciário junto ao INSS, tendo percebido que no extrato de seu benefício constava a indicação de que havia contratado empréstimo consignado.
Afirma que nunca celebrou contrato com tal finalidade e que o número de identificação da avença que afirma não ter celebrado é nº 5097094 .
Pleiteia a declaração de inexistência do débito, indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores debitados.
Juntou os documentos correlatos ao pedido inicial.
O pleito liminar restou indeferido.
Devidamente citado o requerido apresentou contestação e documentos , onde alega, preliminarmente, ausência de interesse de agir, conexão; no mérito, regularidade da contratação, ausência de danos morais, impossibilidade de condenação em repetição do indébito, não cabimento da inversão do ônus da prova.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares e improcedência dos pedidos autorais.
O autor não apresentou réplica.
As partes foram intimadas para especificação de eventuais provas, oportunidade em que o réu informou não ter interesse na produção de outras provas. É o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Compulsando os autos verifica-se que a matéria discutida em Juízo enseja possibilidade do julgamento antecipado do pedido, conforme dicção do artigo 355, I, do diploma processual civil em vigor, ante a desnecessidade de produção de prova em audiência de instrução e julgamento Tal entendimento é justificado em razão da presente lide versar sobre validade de empréstimo consignado com devolução de valores descontados em benefício previdenciário, sendo que tais fatos serão verificados pela prova documental já produzida no processo, não havendo situação que justifique uma maior dilação processual.
Saliente-se, também, que o artigo 355, I do CPC/2015 é dirigido ao juiz, que, com base na sua convicção, aliada ao permissivo legal, põe fim ao processo julgando o mérito. É claro que, caso o magistrado entenda não ser suficiente para firmar convicção a prova carreada aos autos, pode o magistrado determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo.
Entretanto, não é o caso deste processo, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade.
PRELIMINARES: CONEXÃO: Não merece cabimento o pedido de conexão formulado pela reclamada.
Senão vejamos.
Apesar da identidade de parte e de pedido nas ações, estas não têm a mesma causa de pedir, já que os contratos que estão sendo discutidos são distintos e, não foi demonstrada relação de causa e efeito entre o contrato discutido nestes autos e os contratos dos demais processos mencionados na contestação.
Assim, indefiro o pedido formulado pela defesa, pois somente haveria conexão entres os processos, caso o contrato discutido numa destas ações fosse objeto de refinanciamento ou tivesse sido liquidado pelo contrato discutido nestes autos, hipótese não demonstrada pela defesa.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO A PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE a mesma não prospera tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF).
FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c com Indenização por Danos Morais e Materiais, em que a parte reclamante relata que teve valores descontados em seu benefício previdenciário, em virtude de um débito que desconhece e reputa indevido, pois afirma nunca haver celebrado qualquer contrato de empréstimo junto à instituição financeira reclamada.
A parte requerente demonstra o fato constitutivo de seu direito pelo histórico de consignações juntado à inicial, onde é possível verificar contrato de empréstimo registrado pelo banco reclamado que acarretou em descontos mensais no benefício da autora.
Invertido o ônus da prova, no presente caso, impõe-se a requerida a obrigação de provar que o demandante solicitou e recebeu os valores do suposto empréstimo.
No mérito, diante da ausência do contrato nos autos, depreende-se que o banco demandado NÃO se desincumbiu do ônus de provar a existência da relação contratual firmada entre as partes, pois não demonstrou que a contratação foi regular, sem vícios, devendo, portanto, por força da teoria do risco empresarial, suportar as perdas geradas pela falha na contratação.
Assim, conclui-se da documentação apresentada pelas partes que, em nome da parte reclamante, sem sua expressa autorização, foi firmado contrato de empréstimo consignado junto ao banco requerido.
Desta forma, os danos causados com a participação de terceiros refletidos na relação entre o consumidor e o fornecedor infelizmente devem ser arcados pela parte que lucra com a atividade.
Por outro lado cabe ao fornecedor “a criação de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços” (4º, IV, do CODECON), haja vista a própria situação de vulnerabilidade do consumidor.
Portanto, é dever jurídico da prestadora se fazer valer de mecanismos de prevenção contra danos ao consumidor.
Compete à instituição financeira adotar todas as cautelas necessárias quando da formalização de seus contratos de prestação de serviço, ainda que tenha sido vítima de erro substancial do negócio jurídico.
Isso porque a segurança é elemento indissociável da atividade bancária.
Assim, dentro da sistemática do CDC, a ação delituosa de terceira pessoa que solicita, fraudulentamente, empréstimo bancário em nome do reclamante, não é capaz de excluir a responsabilidade da instituição financeira demandada, que, descurando-se de seu cuidado objetivo, agiu culposamente ao não empregar os cuidados devidos para a formalização do contrato.
Sabe-se que uma pessoa pode facilmente contrair empréstimos bancários, através da apresentação de dados e prévia aprovação cadastral do proponente, que se resume à verificação acerca da inclusão ou não do nome do contratante nos órgãos restritivos ao crédito.
Cumpria ao banco, na qualidade de fornecedora de serviço, examinar a documentação do solicitante, assim como se certificar da veracidade dos dados que lhe foram informados, antes de solicitar ao órgão previdenciário o início dos descontos no benefício da demandante.
Porém, descurando-se de tal cuidado objetivo, não confirmou as informações cadastrais recebidas, e, com sua desídia, acabou por efetuar os descontos nos proventos da reclamante, que possuem caráter alimentar.
Nesse esteio, é pacífica a jurisprudência pátria no sentido de responsabilizar objetivamente a instituição financeira pelos prejuízos ocasionados em razão de fraudes bancárias, consoante a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Da Repetição do Indébito No caso em comento, constatada a responsabilidade do réu pela contratação indevida, não existe dúvida de que os valores debitados da aposentadoria da autora devem lhe ser restituídos.
Ante a conduta da reclamada que mesmo que cobrou dívida inexistente, por serviço não prestado ao consumidor, deve haver a incidência do disposto no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que determina que: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Assim, considerando que foram efetuados débitos indevidos de seu benefício previdenciário, com a aplicação do artigo 42, parágrafo único do CDC, a reclamada deverá pagar ao reclamante o dobro do que comprovadamente foi efetivamente descontado, devendo incidir juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, desde a data do desconto indevido até o efetivo pagamento, isto porque a demandada, apesar de dizer que teria tentado minimizar os danos dado baixa no contrato questionado, sequer juntou aos autos comprovante de cancelamento da operação ou estorno dos valores descontados.
Do Dano Moral O dano moral é aquele que afeta o íntimo do indivíduo, os seus valores, a sua imagem e integridade, acarretando-lhe constrangimento, desgosto, insatisfação e um mal-estar social.
No caso em espécie, é inegável o dano moral sofrido pela parte autora, uma vez que sem sua autorização passaram a ser descontados valores de seu benefício da Previdência Social, comprometendo o valor que dispunha para a sua mantença.
Veja-se que tal fato causou sérios prejuízos ao autor, pessoa pobre que vive somente de seu benefício.
Assim, o desconto indevido fez com que o autor deixasse de satisfazer suas necessidades mais fundamentais. É possível imaginar o desespero e humilhação que passou em razão de não possuir dinheiro para adquirir os bens indispensáveis ao custeio de suas necessidades mais básicas.
A indenização constitui uma compensação monetária para fins de ressarcimento de perdas ou prejuízos sofridos, imposta por um dever jurídico.
O art.944 do Código Civil pátrio estabelece que “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Deste modo, a reparação será norteada de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto.
Atribui-se ao magistrado ampla discricionariedade para fixar o valor indenizatório, de acordo com a análise do caso concreto, diante da ausência de parâmetros tarifados.
Portanto, o juiz pode valer-se de seus próprios critérios de justiça, uma vez que não estão preestabelecidos parâmetros ou quaisquer métodos de interpretação, para fixar o ressarcimento dos danos morais, observando apenas a razoabilidade e os fins reparador, sancionador e pedagógico do ressarcimento.
Nesse aspecto, entendo também que para a fixação deve ser levado em consideração o empenho ou conduta desempenhada pelo causador do dano, notadamente, os seus esforços em evitar a sua ocorrência.
No caso dos autos, como já explicitado anteriormente, todos os fatos são desfavoráveis ao requerido, vez que foi totalmente negligente com as suas obrigações, não tendo sequer juntado autos o comprovante de exclusão do contrato.
Por conseguinte, a fim de atender às funções indenizatória, sancionatória e preventiva, cabíveis ao dever de reparação de danos morais, e atentando para a gravidade do dano impingido, as condições pessoais do autor e econômicas do ofensor, e no grau de suportabilidade da indenização, fixo, como justa compensação pelos prejuízos morais sofridos.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL nos termos do art. 487, inciso I do CPC/2015, a fim de declarar inexistente o débito existente com o requerido, o qual CONDENO ao pagamento do dobro do valor efetivamente descontado do seu benefício da Previdência Social, a título de repetição de indébito, e de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),quantum este que entendo suficiente à reparação do dano extrapatrimonial, sob o aspecto da compensação pelos transtornos havidos, bem como medida pedagógica no sentido de obrigar o banco a adotar os cuidados necessários para garantir a contratação segura de serviços que se dispõe prestar.
Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, sendo que no caso da repetição desde a data do desconto indevido e em relação ao dano moral do trânsito em julgado do arbitramento.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação.
Oficie-se ao Inss determinando a imediata suspensão dos descontos no benefício do autor(a), bem como a exclusão do contrato discutido nos autos, caso ainda não tem ocorrido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e o fim do prazo estabelecido para o cumprimento da sentença nos próprios autos, arquive-se com as cautelas legais.
João Lisboa – MA, data do sistema .
Haderson Rezende Ribeiro Titular da 2ª Vara de João Lisboa -
24/06/2022 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2022 11:49
Julgado procedente o pedido
-
23/06/2022 16:26
Conclusos para julgamento
-
23/06/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 11:17
Juntada de petição
-
15/06/2022 20:24
Publicado Intimação em 08/06/2022.
-
15/06/2022 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
07/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800538-09.2022.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: JOAO CARLOS BATISTA. Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA (OAB 14516-MA). REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI).
DESPACHO Vistos etc., Intimem-se as partes para especificação das provas que pretendem produzir no prazo de 05 (cinco) dias, indicando-se a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
João Lisboa (MA), data do sistema. HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito titular da 2ª Vara -
06/06/2022 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2022 17:38
Conclusos para decisão
-
05/06/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 01:07
Publicado Intimação em 13/05/2022.
-
13/05/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
12/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA End: Rua Tiradentes, s/n, Bairro Mutirão, João Lisboa, CEP: 65922-000 Fone: (99)3535-1025 | e-mail: [email protected] __________________________________________________________________ PROCESSO nº. 0800538-09.2022.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: JOAO CARLOS BATISTA. Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA (OAB 14516-MA). REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI).
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Procedo a intimação da parte autora, por meio do seu advogado, para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Lisboa, 11 de maio de 2022.
LUCIANA BRITO SOUSA Técnico Judiciário Sigiloso -
11/05/2022 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 17:03
Juntada de contestação
-
18/04/2022 20:36
Juntada de protocolo
-
18/04/2022 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2022 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2022 15:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/03/2022 11:47
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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